TJDFT - 0716268-96.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
30/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/12/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 05:06
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:24
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 12:04
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 06:45
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716268-96.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE BARROS DE MORAIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do agravo de instrumento no. 0735682-66.2024.8.07.0000 por intermédio da petição de ID 208953344.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 07:07:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
29/08/2024 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 15:18
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:33
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
28/08/2024 05:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/08/2024 05:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 05:14
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:36
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE BARROS DE MORAIS em 23/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:01
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:56
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
29/07/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/07/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE BARROS DE MORAIS em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716268-96.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE BARROS DE MORAIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Decisão de ID 190289840 determinou retorno dos autos à contadoria para que se atualizasse o valor total buscado pelo autor com base nas decisões deste Juízo e no que foi fixado no Agravo de Instrumento 0703742-20.2023.8.07.0000.
Os cálculos foram realizados pela contadoria (ID 198493989).
Autor concorda com os valores apresentados requerendo a expedição dos respectivos requisitórios (ID 200580377).
Por sua vez, o DISTRITO FEDERAL discorda dos cálculos aventando dois argumentos que passo a analisar.
Em relação ao excesso de execução em razão dos somatórios dos percentuais de juros com os percentuais de Selic aplicados estarem superiores ao daquela Gerência pleito não acolhido.
Nesse sentido, os cálculos da contadoria encontram-se corretos adotando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF como metodologia no que tange a correção monetária.
Outrossim, quanto a questão do termo inicial para atualização dos valores referentes aos honorários sucumbenciais complementares que ao invés de adotar a data de 31/12/23 adotou como termo o mês 02/2024, também não acolhido o requerimento, considerando que, ainda que tivesse ocorrido tal equívoco, aplicando-se o termo de acordo com o defendido pelo ente público, alcançaríamos valores maiores do que os ora apresentados no cálculo do expert.
Ademais, nem mesmo a parte autora suscitou tal vício, de modo que falta ao DISTIRTO FEDERAL neste caso interesse de agir em virtude de que o termo adotado lhe trouxe maior benefício já que possui valor a menor.
Ante o exposto, expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados, com valores atualizados até o dia 29/05/2024 1) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de JOSE BARROS DE MORAIS, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº *10.***.*29-72, devidamente representado pelo advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF de nº *78.***.*80-91, OAB-DF nº 23.360, no montante de R$ 23.314,28 (vinte e três mil, trezentos e quatorze reais e vinte e oito centavos), relativos ao valor do crédito principal e ressarcimento de custas processuais, conforme planilha de cálculos de ID 198493989, apresentada pelo Contadoria.
Fica deferido o decote dos honorários contratuais fixados no contrato firmado entre as partes no importe de 20% do crédito da(o) autor(a). b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS E ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ de nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 1.125,02 (um mil, cento e vinte cinco reais e dois centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019) Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s).
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 15:45:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
26/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:02
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/06/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
30/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de JOSE BARROS DE MORAIS em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716268-96.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE BARROS DE MORAIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A obrigação concernente aos honorários sucumbenciais devidos ao(s) procurador(es) da parte autora, foram pagos, conforme certidão de alvará de levantamento eletrônico cumprido, ID 188021935.
Os cálculos da contadoria judicial se referem à atualização dos valores incontroversos, tão somente, ID 190014435.
Sobreveio decisão final no Agravo de Instrumento 0703742-20.2023.8.07.0000, de modo que não se justifica a expedição de parcela incontroversa, se a controvérsia foi resolvida pelo e.
TJDFT.
Assim, retornem os autos à contadoria para que atualize o valor total buscado pelo autor com base nas decisões deste Juízo e no que foi fixado no referido agravo de instrumento.
Com o retorno da contadoria, vistas às partes pelo prazo comum de 5 dias úteis dobro para o Distrito Federal por força de Lei.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 12:23:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE BARROS DE MORAIS em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:12
Deferido em parte o pedido de JOSE BARROS DE MORAIS - CPF: *10.***.*29-72 (EXEQUENTE)
-
14/03/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/03/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/03/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716268-96.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE BARROS DE MORAIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Proceda-se à transferência da quantia de R$ 1.130,55 (um mil, cento e trinta reais e cinquenta e cinco centavos), e acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, da Conta Judicial n. 1250139209 (ID 186227020), para Conta Bancária vinculada à Chave PIX (CNPJ) 04.***.***/0001-60, da titularidade de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Expeça-se o precatório indicado na decisão de ID 168260905.
Por fim, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0703742-20.2023.8.07.0000.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:37:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
27/02/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 20:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/02/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0716268-96.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE BARROS DE MORAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o retorno dos autos da contadoria.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 11:50:04.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
09/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/01/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:49
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 14:45
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:45
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE BARROS DE MORAIS em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:59
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:00
Recebidos os autos
-
14/08/2023 20:00
Outras decisões
-
10/08/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:50
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE BARROS DE MORAIS em 20/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE BARROS DE MORAIS em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 04:22
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:54
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/02/2023 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/02/2023 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 19:25
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2023 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/01/2023 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 02:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
24/01/2023 01:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
18/01/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 22:19
Recebidos os autos
-
09/01/2023 22:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/12/2022 20:44
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:32
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 11:32
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2022 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:13
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/10/2022 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/10/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729108-34.2018.8.07.0001
Danyela Oliveira da Silva
Adriana Nascimento de Lima
Advogado: Anderson Miranda da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2018 10:11
Processo nº 0701130-21.2024.8.07.0018
Luciana Pedrosa de Lima
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 16:04
Processo nº 0701448-90.2022.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Ueverson Silva Reis
Advogado: Samantha Sousa Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2022 18:36
Processo nº 0712604-79.2020.8.07.0001
Vinicius Generoso Vieira
Gilmar Godoi de Sousa
Advogado: Gustavo Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2020 16:54
Processo nº 0701638-53.2022.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Antonio Jose Tomaz
Advogado: Edmar de Sousa Nogueira Segundo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2022 18:35