TJDFT - 0704982-24.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2024 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de GERALDO OLIVEIRA MOURA em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/05/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/04/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704982-24.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GERALDO OLIVEIRA MOURA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento individual relativo à ação coletiva nº 32.159/1997, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal ao pagamento das prestações em atraso, relativas ao benefício alimentação.
O pedido foi recebido pela decisão de ID 122427459.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no qual alega, entre outros temas, a ilegitimidade ativa do autor para o presente cumprimento por ser ele, à época do ajuizamento da ação coletiva, servidor da Fundação Educacional do Distrito Federal, pessoa jurídica diversa do réu, o que é possível verificar nas fichas apresentadas junto ao pedido inicial (ID 126411238).
A preliminar foi acolhida e o feito extinto (ID 129242828).
Em sede de apelação, a sentença foi afastada e os autos tornaram a tramitar (ID 152569167).
No entanto, foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000), no qual foi determinada a suspensão de todos os processos que tratem desse assunto.
Veja-se a ementa: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
Ressalte-se que o IRDR em questão não trata de todos os cumprimentos individuais de sentença com base nesta ação coletiva, mas apenas daqueles em que o exequente pertencia aos quadros de pessoa jurídica distinta do Distrito Federal à época do ajuizamento da ação, conforme ocorre neste caso.
Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000).
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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20/03/2024 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de GERALDO OLIVEIRA MOURA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/03/2024 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/03/2024 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704982-24.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GERALDO OLIVEIRA MOURA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 179584229, sob a alegação de que há omissões, pois, determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do mérito do agravo de instrumento de nº 0720885-22.2023.8.07.0000, no entanto, alega que a execução deve prosseguir de forma definitiva, que a determinação de sobrestamento implica em concessão de efeito suspensivo ex officio por juízo incompetente, além do fato de que há parcela incontroversa confessada pelo devedor passível de pagamento.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 181964440), tendo ele se manifestado (ID 185649523).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há omissões na decisão, pois, determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do mérito do agravo de instrumento de nº 0720885-22.2023.8.07.0000, no entanto, alega que a execução deve prosseguir de forma definitiva, e que a determinação de sobrestamento implica em concessão de efeito suspensivo ex officio por juízo incompetente, além do fato de que há parcela incontroversa confessada pelo devedor passível de pagamento.
Todavia, inexiste omissão ou qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração.
Observa-se que foi determinada a suspensão da ação em cumprimento à decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso para suspender o curso processual deste cumprimento de sentença até o julgamento do recurso pelo colegiado.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de nº 0720885-22.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:05
Embargos de declaração não acolhidos
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05/02/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/02/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:40
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/11/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:03
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/10/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 09:20
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/06/2023 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:01
Decorrido prazo de GERALDO OLIVEIRA MOURA em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:58
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/03/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/03/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 13:40
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/10/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2022 23:59:59.
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20/07/2022 17:15
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2022 13:59
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:14
Recebidos os autos
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27/06/2022 14:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/06/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/06/2022 18:54
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 13:40
Juntada de Petição de impugnação
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28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:00
Recebidos os autos
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25/04/2022 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
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22/04/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/04/2022 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/04/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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