TJDFT - 0722123-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722123-73.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO VI REQUERIDO: ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:35:12.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
12/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 09:00
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO VI em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722123-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VENÂNCIO VI REQUERIDO: ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VENÂNCIO VI, autor, contra ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT, réu.
Disse o autor que o réu seria proprietário das lojas 11 e 12 e das salas 226 e 227, que congregam o condomínio edilício por ele representado.
Porque inadimplidos os encargos condominiais discriminados às fls. 02 da inicial e no id 160032197, pertinentes àquelas unidades autônomas, pediu o autor a condenação do réu ao pagamento dos respectivos valores, bem como daqueles que se vencerem no curso da lide.
O réu ofertou contestação (id 176048671), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pelo autor.
Réplica no id 179487945. É a suma do necessário.
Indefiro a gratuidade de justiça postulada pelo réu, porque não demonstrada sua aludida hipossuficiência.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Diante do desinteresse das partes pela dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra, observando o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Sendo o réu proprietário das quatro unidades autônomas em questão, conforme se depreende das certidões das respectivas matrículas (fls. 10-33), encontra-se adstrito a pagar os respectivos encargos condominiais reclamados neste feito.
Não se divisa nos autos, contudo, prova de pagamento das obrigações pecuniárias "sub judice", bem como daquelas que se venceram no curso da demanda.
Logo, outra medida não se impõe que a condenação do réu ao pagamento das obrigações condominiais discriminadas às fls. 02 da inicial e no id 160032197, bem como, "ex vi legis", daquelas que se vencerem no curso da demanda até a data da efetiva quitação, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos, conforme artigo 397, “caput”, do Código Civil, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do valor do débito.
Nesse sentido, v. aresto do E.
TJDFT em caso parelho, “in verbis”: “(...). 3.
O débito condominial é obrigação positiva, líquida e com termo certo, razão por que o seu inadimplemento constitui de pleno direito em mora o condômino, devendo os juros de mora e a correção monetária incidirem a partir do vencimento de cada taxa condominial. (...)”. (Acórdão 1700840, 07098062020228070020, Relator: Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7.ª Turma Cível, Data de julgamento: 10/5/2023, Publicado no DJE: 24/5/2023) ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno o réu a pagar ao autor os encargos condominiais discriminados às fls. 02 da inicial e no id 160032197, bem como, "ex vi legis", aqueles que se vencerem no curso da lide até a data da efetiva quitação, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde os respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do valor do débito.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituída pelo autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 8 de fevereiro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
08/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/02/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/12/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT em 15/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/11/2023 20:01
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO VI em 20/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 00:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:47
Indeferido o pedido de ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT - CPF: *20.***.*00-04 (REQUERIDO)
-
19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/09/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/09/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 08:49
Recebidos os autos
-
24/08/2023 08:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/08/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:49
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/07/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/07/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
06/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:54
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:53
Outras decisões
-
26/05/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/05/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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