TJDFT - 0704599-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704599-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR EXECUTADO: JOAQUIM FRANCISCO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Liberação de valores ao credor: Ante a ausência de impugnação à penhora (ID 244082646), mantenho a penhora efetivada via sisbajud e defiro o levantamento pela parte credora.
Desse modo, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 849,93, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 244211890), para conta de titularidade de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JÚNIOR (CPF/PIX *26.***.*59-92), no Banco Itaú, agência 3932, conta corrente 02602-8. 2) Ofício ao CAGED: A parte exequente pleiteia seja expedido ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, com a finalidade de verificar se o devedor possui registro de trabalho ativo.
Primeiramente, esclareço cabe ao exequente promover todos os esforços para localização de bens penhoráveis, considerando que a execução realiza-se no seu interesse, ressalvado o dever subsidiário de cooperação dos demais agentes do processo.
Sobre o dever de cooperação dos demais agentes do processo, ressalto que o juízo autorizou anteriormente a consulta aos sistemas conveniados infojud, sisbaju e renajud, todas infrutíferas.
Sendo assim, a diligência deve ser indeferida, pois é ônus do credor promover as diligências necessárias para localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Ademais, a expedição de ofício só é útil quando o exequente tem algum conhecimento acerca da profissão ou de algum vínculo do réu com alguma empresa ou entidade de classe.
Como forma de corroborar o entendimento do juízo, colaciono acórdãos do TJDFT acerca do tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENVIO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
INDEFERIMENTO.
CONSULTA INFOJUD NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA DEVEDORA.
MEDIDA INÓCUA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. 2.
Tendo o juízo deferido as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis da devedora e sendo os resultados infrutíferos, inclusive no tocante ao INFOJUD, em que não restou localizada declaração de imposto de renda recente da devedora, não há razão para o deferimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para que informe acerca de eventual relação de emprego da executada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1292473, 07213105420208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS.
CAGED.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCELA DO CRÉDITO EXEQUENDO.
VERBA ACESSÓRIA NO FEITO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A execução deve se processar para a satisfação do credor, razão pela qual as consultas aos sistemas eletrônicos colocados à disposição da autoridade judiciária - BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e ERIDF - devem ser deferidas com vistas à maior eficiência e celeridade. 1.1.
Outras diligências excepcionais, tais como a ora pleiteada (informações constantes do CAGED), devem apresentar alguma frutuosidade na realização, porquanto ao credor não assiste o direito de eternizar a reiteração de diligências, notadamente quando não presente a utilidade. 2.
O art. 833, IV, do CPC, estabelece, entre as hipóteses de impenhorabilidade, o salário. 3.1.
No entanto, o §2º desta norma traz exceção quando o crédito perseguido tem natureza alimentícia, que é o caso dos honorários, nos termos do §14 do art. 85 do CPC. 3.
A despeito da exceção legal que permite a penhora de salário quando o crédito perseguido também tem natureza alimentar, no caso dos autos a medida não deve ser admitida, pois não é possível a cisão da satisfação dos valores exequendos, isto é, não é possível que o advogado receba primeiro o seu crédito em detrimento do crédito do cliente. 3.1.
Os honorários advocatícios constituem verba acessória ao feito executivo, não podendo sua satisfação preceder à do crédito principal. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1301083, 07268845820208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no PJe: 23/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a diligência requerida. 3) Ofício ao PREVJUD: Nos termos estabelecidos pelo CNJ, o Prevjud integra as bases de dados do INSS e do Judiciário, permitindo o acesso imediato a informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o dossiê médico, o dossiê previdenciário e o processo administrativo previdenciário.
O objetivo do sistema é possibilitar o envio automático da ordem judicial em ações previdenciárias, agilizando a implementação dos benefícios que já contam com automatização de concessão pelo INSS, como os benefícios assistenciais à pessoa com deficiência e idosa.
Sendo assim, é evidente que o sistema não se presta para os fins pretendidos pelo exequente.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA PREVJUD.
DESTINAÇÃO ESPECÍFICA.
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Conforme informação disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, o sistema PrevJud é destinado a ações previdenciárias, mediante acesso rápido a informações de natureza previdenciária da pessoa para instruir os processos, "como dossiê médico, dossiê previdenciário e processo administrativo previdenciário, evitando a comunicação por meio de ofício, que demanda maior tempo de resposta". 2.
O sistema PrevJud, desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, tem destinação específica.
Ademais, há expressa ressalva no sentido de que o envio de ordens judiciais "é restrito hoje às ações previdenciárias". 3.
A pretensão da parte, de utilização do sistema no cumprimento de sentença, representaria desvirtuamento da finalidade para a qual foi concebido. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1941163, 07161423220248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJE: 21/11/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o requerimento retro.
Após o cumprimento do item 1, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/08/2025 13:34
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:34
Outras decisões
-
22/08/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 18:06
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 19:35
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO NETO em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
15/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:23
Outras decisões
-
07/06/2025 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2025 22:11
Processo Desarquivado
-
07/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/05/2025 16:08
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO NETO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704599-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR EXECUTADO: JOAQUIM FRANCISCO NETO SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Custas pela requerida, considerando que não se aplica ao caso o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:18
Homologada a Transação
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO NETO em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/02/2025 14:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:40
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 03:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO NETO em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/01/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704599-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR EXECUTADO: JOAQUIM FRANCISCO NETO DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação sobre a petição de ID 220748906, no prazo de 05 dias.
Findo o prazo, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/12/2024 12:54
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 13:06
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
14/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:18
Outras decisões
-
13/11/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:28
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/11/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
23/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:22
Outras decisões
-
23/09/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/09/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/09/2024 07:33
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704599-63.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR EXECUTADO: JOAQUIM FRANCISCO NETO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 06:45:56.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
11/09/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
26/08/2024 06:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
23/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
22/08/2024 23:05
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704599-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR EXECUTADO: JOAQUIM FRANCISCO NETO SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos (ID 208262207), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal e determino seja certificado o imediato trânsito em julgado da presente sentença.
Custas pela requerida.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:39
Homologada a Transação
-
21/08/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704599-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR EXECUTADO: JOAQUIM FRANCISCO NETO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da proposta apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA -
15/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO NETO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE TIECHER em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704599-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM FRANCISCO NETO REU: JOSE TIECHER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR (credor(a) de honorários) em face de JOAQUIM FRANCISCO NETO.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste o(a) advogado(a) ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR(atuando em causa própria) e no polo passivo do processo conste JOAQUIM FRANCISCO NETO.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 8.190,14.
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 17:52:07. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:19
Outras decisões
-
22/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/07/2024 07:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
21/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:03
Outras decisões
-
19/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2024 15:41
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 09:02
Recebidos os autos
-
13/04/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 13:40
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
15/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE TIECHER em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:11
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 06:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/02/2024 06:17
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2024 13:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/02/2024 21:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/12/2023 02:59
Publicado Ata em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
13/12/2023 16:46
Outras decisões
-
12/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2023 19:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:25
Juntada de intimação
-
22/11/2023 00:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
22/11/2023 00:24
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
21/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:13
Outras decisões
-
21/11/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 01:43
Juntada de intimação
-
24/10/2023 01:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2023 01:30
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 16:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:05
Outras decisões
-
20/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:48
Juntada de intimação
-
16/10/2023 16:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 16:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:25
Outras decisões
-
09/10/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2023 02:26
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2023 19:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2023 10:29
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:25
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2023 17:23
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
30/05/2023 16:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 14:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/05/2023 19:15
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE TIECHER em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 05:33
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 05:15
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/02/2023 15:27
Juntada de intimação
-
20/02/2023 15:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2023 00:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
17/02/2023 14:22
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:22
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 17:29
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:29
Gratuidade da justiça não concedida a JOAQUIM FRANCISCO NETO - CPF: *17.***.*09-00 (AUTOR).
-
01/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/01/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 19:17
Recebidos os autos
-
30/01/2023 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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