TJDFT - 0745590-52.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:07
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/08/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745590-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IONEIA DE SOUSA MARQUES EXECUTADO: CIC CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para indicar outros bens à penhora ou informar se pretende a suspensão pelo art. 921 do CPC, visto que não cabe a este juízo aguardar o julgamento dos embargos de terceiro, os quais não impedem a tramitação destes autos.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
19/08/2025 19:19
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:19
Outras decisões
-
30/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:13
Outras decisões
-
04/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745590-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IONEIA DE SOUSA MARQUES EXECUTADO: CIC CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram apresentados, em apenso, embargos de terceiro, nos quais o embargante afirma ser proprietário das salas há 10 anos.
Assim, às partes, para manifestação, em 05 dias.
Ao executado, inclusive, para manifestação para posterior análise acerca de eventual litigância de má-fé.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
30/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CIC CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:49
Outras decisões
-
26/05/2025 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2021, fica a executada intimada a ratificar o auto de adjudicação ID 235588766m, caso queira, por meio de manifestação nos autos, no prazo de 5 dias, destaco que a assinatura/ratificação pela executada não é obrigatória, conforme previsto no art. 871, § 1º, do CPC.
Tendo em vista que já houve a ratificação do auto de adjudicação pela exequente, fica intimada a comprovar o recolhimento do imposto de transmissão relativo a cada um dos imóveis adjudicados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:47
Expedição de Termo.
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07/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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29/04/2025 12:53
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:53
Outras decisões
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26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de IONEIA DE SOUSA MARQUES em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745590-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IONEIA DE SOUSA MARQUES EXECUTADO: CIC CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao ser intimada sobre a impugnação aos cálculos de ID 219385416, a exequente reconheceu o erro apontado e concordou com os cálculos da executada, com a ressalva de que não foram incluídos os valores do ressarcimento das custas processuais.
Apresentou novos cálculos no ID 224053231.
Devidamente intimada a se manifestar sobre os novos cálculos apresentados pela exequente, ficando advertida de que em caso de divergência deveria especificar os motivos da divergência e apontar o valor que reconhece como devido, nos termos da decisão de ID 225991917, a executada deixou transcorrer o prazo estipulado sem se pronunciar, conforme certificado no ID 228054675.
Face o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 224053231, nos quais foi apurado que o valor do débito é de R$ 400.026,09, atualizado até janeiro de 2025.
Indefiro o pedido formulado pela executada na petição de ID 220200163 de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução, tendo em vista que, diversamente do que ocorre no julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença, não é cabível a pretendida condenação em mera discussão sobre cálculos de atualização do valor do débito. 2.
Ao ser intimada a se manifestar sobre o pedido de adjudicação dos imóveis matriculados sob os nº 236979 e 236989 no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, a executada peticionou no ID 216242248, alegando que os bens já teriam sido vendidos a terceiros, apesar de continuarem registrados em seu nome.
Não indicou os nomes dos terceiros adquirentes e nem apresentou prova do alegado.
Argumentou que muitos de seus contratos foram extraviados. É certo que a executada não possui legitimidade para defender a propriedade de terceiros.
Ocorre que na decisão de ID 196565693, ao deferir a penhora, foi determinado que além da avaliação, também deveria ser feita a intimação dos ocupantes dos imóveis, o que não foi cumprido, conforme se verifica pelo teor do mandado de ID 205362417 e pela certificação da diligência de ID 208204405.
Expeça-se, pois, mandado de intimação dos ocupantes sobre a penhora e avaliação dos mencionados imóveis.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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11/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:46
Outras decisões
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07/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CIC CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:03
Outras decisões
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de IONEIA DE SOUSA MARQUES em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:01
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:01
Outras decisões
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16/01/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/01/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CIC CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de IONEIA DE SOUSA MARQUES em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 15:05
Juntada de Petição de impugnação
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06/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
30/11/2024 18:22
Outras decisões
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de IONEIA DE SOUSA MARQUES em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 18:05
Desentranhado o documento
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30/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:21
Outras decisões
-
02/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/10/2024 19:04
Juntada de Ofício
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27/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
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23/09/2024 20:34
Expedição de Ofício.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CIC CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à diligência de ID 208204405, no prazo de 15 dias, conforme decisão de ID 196565693.
Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745590-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IONEIA DE SOUSA MARQUES EXECUTADO: CIC CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente manifestou nas petições de ID´s 198665491 e 204548373 o desinteresse na penhora dos imóveis matriculados respectivamente sob o nº 236823 e 236854 no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, constrições que foram deferidas por meio da decisão de ID 196565693 e que sequer chegaram a ser efetivadas, prescindindo, portanto, de liberação.
Juntou no ID 204548375 o comprovante do registro das penhoras dos imóveis de matrículas nº 236979 e 236989, também do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Expeça-se mandado de avaliação dos imóveis e prossiga-se na forma descrita na decisão de ID 196565693.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:05
Outras decisões
-
18/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que juntei aos autos a certidão de penhora dos imóveis, em cumprimento à decisão de ID198065905, item 3.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a exequente intimado para comparecer ao serviço registral e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar o registro da penhora à margem da matrícula (artigo 844 CPC), no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:15
Decorrido prazo de IONEIA DE SOUSA MARQUES em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de CIC CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745590-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IONEIA DE SOUSA MARQUES EXECUTADO: CIC CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Bruno Araújo Neves juntou aos autos a certidão de inteiro teor de matrícula e ônus reais de ID 197224834, que comprova o registro, em 16/05/24, de escritura pública de compra e venda lavrada no ano de 2022, na qual ele consta como comprador do imóvel matriculado sob o número 236823 no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, cuja penhora foi deferida por meio da decisão de ID 196565693, proferida em 14/05/24 e publicada em 17/05/24. É certo que para opor-se à penhora cabe ao terceiro ingressar com embargos de terceiro.
Ocorre que a penhora sequer chegou a ser efetivada e nem poderá ser, visto que o imóvel está registrado em nome de terceiro, salvo se a alienação vier a ser declarada ineficaz em relação a este cumprimento de sentença por ter sido realizada em fraude à execução, o que deverá ser comprovado pela exequente.
Face o exposto, ao exequente para informar se pretende a declaração de fraude à execução, hipótese em que deverá formular o pedido pertinente e, também, deverá ser promovida a intimação do terceiro adquirente para tomar ciência do referido pleito e, caso queira, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 dias.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 2.
A executada juntou no ID 197835268 instrumento particular de promessa de compra e venda, celebrado no ano de 2004, do imóvel descrito como unidade 605 do Edifício Atenas, situado Lote 3, Rua das Figueiras, Águas Claras e vaga de garagem nº 40, matriculado sob o nº 236854, no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (certidão de ônus no ID 194611870).
Informou na petição de ID 197835247 que a promitente compradora já quitou o débito contratual, o que demonstraria a necessidade da revisão da penhora do referido bem, deferida na decisão de ID 196565693.
A exequente manifestou-se no ID 197992409 pela manutenção da penhora, alegando que a executada não possui legitimidade para a defesa de bem de terceiro, que a penhora se deu de forma legítima pois a executada consta como proprietária na matrícula do imóvel, que o documento apresentado é questionável e que a via adequada para trava-se discussão a esse respeito seriam os embargos de terceiro a serem eventualmente opostos pela terceira adquirente. É indubitável que a executada não possui legitimidade para a defesa de patrimônio alheio.
Não obstante, coaduna-se com o princípio da boa-fé processual a conduta do devedor em informar nos autos que o bem cuja penhora foi deferida não integra mais o seu patrimônio, de modo a evitar o dispêndio de tempo e o custo com a realização de atos para formalizar penhora que certamente será desconstituída e não resultará em qualquer proveito ao credor.
Vale frisar que a executada consiste em empresa do ramo da incorporação imobiliária e venda de imóveis e, portanto, considerando que compete ao adquirente adotar as providências para o registro do título aquisitivo no registro de imóveis, é recorrente em cumprimentos de sentença e execuções movidas contra empresas desse segmento a localização de imóveis que apesar de ainda estarem registrados em nome da devedora já terem sido comercializados a terceiros.
Ademais, consiste em entendimento jurisprudencial pacífico a oposição de embargos de terceiro embasado por instrumento de promessa de compra e venda, independentemente de registro, e que a boa-fé do adquirente é presumida, recaindo sobre o credor o ônus de prova a má-fé.
Sobre o tema, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO PERANTE O CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
SÚMULA 84 DO STJ.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO CREDOR.
MANUTENÇÃO. 1.
Nos termos da Súmula 84/STJ, admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados na alegação de posse originada de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. 2.
No caso, a compra e venda do imóvel ocorreu em momento em que não havia sequer a existência da dívida objeto da execução.
A boa-fé é presumida e, em contrapartida, a má-fé deve ser devidamente demonstrada. 3.
Embora o apelante suscite dúvidas acerca da data em que o contrato de compra e venda teria sido firmado, ante a ausência de autenticação ou registro, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 429, I, do CPC).
Eventual falsidade do documento não pode ser presumida, o que afasta a incidência da Súmula 375 do STJ. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1815240, 07019189020238070011, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Face o exposto, à exequente para informar se persiste o interesse na penhora do referido imóvel, hipótese em que deverá indicar o endereço da terceira adquirente para fins de propiciar a sua intimação sobre a penhora e, ainda, assumir os ônus em caso de eventual desconstituição da restrição.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 3.
Além dos dois imóveis indicados nos itens anteriores, na decisão de ID 196565693 também foi deferida a penhora de dois outros imóveis em relação aos quais não consta nos autos informação de venda a terceiros: o matriculado sob o nº 236979 (vaga de garagem nº 26) e o de nº 236989 (vaga de garagem nº 62), ambos no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Promova-se, pois, o envio de mandado dos imóveis da matrícula nº 236979 e 236989, nos termos da decisão de ID 196565693.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:37
Outras decisões
-
24/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:35
Outras decisões
-
17/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745590-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IONEIA DE SOUSA MARQUES EXECUTADO: CIC CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferimento do pedido de penhora e determinação de avaliação do bem Defiro a penhora dos imóveis indicados no ID 194611860.
Promovo, nesta data, o envio do mandado eletrônico, via e-RIDF, conforme documento em anexo, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Ao exequente, para comparecer ao serviço registral e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar o registro da penhora à margem da matrícula (artigo 844 CPC), no prazo de 15 dias, a partir da intimação desta decisão. Às partes, para que observem que o valor do bem, indicado no documento em anexo, é tão somente estimativo, para fins de formalização do ato no sistema, pois ainda será expedido o mandado de avaliação. À Secretaria para expedir o mandado para a avaliação do bem e intimação dos ocupantes.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimar ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, §11/917§1° CPC). 2.
Da ciência do executado Fica a parte executada, por seu advogado, da penhora realizada e da sua nomeação como depositário fiel do bem.
Fica intimada, também, do prazo de 15 dias para eventual impugnação, nos termos dos artigos 525, §11º ou 917, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Da situação do imóvel penhorado À Secretaria, para expedir ofício, por meio eletrônico, para a Secretaria da Fazenda do GDF, solicitando informações sobre a existência de débitos relacionados ao bem.
Vindo aos autos a resposta, promova-se a juntada e, também, dê-se vista às partes.
Datado e assinado eletronicamente. -
14/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:13
Deferido o pedido de IONEIA DE SOUSA MARQUES - CPF: *81.***.*83-00 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:42
Decorrido prazo de CIC CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:35
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
19/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
12/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:25
Deferido em parte o pedido de CIC CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-39 (EXECUTADO)
-
10/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CIC CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745590-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IONEIA DE SOUSA MARQUES EXECUTADO: CIC CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado no ID 187271834, considerando que incumbe ao credor, caso queira, ingressar com o seu pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, com o fim de evitar tumulto processual, haja vista que nos presentes autos tramita cumprimento de sentença distinto.
Cumpra-se a decisão retro.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 21:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:14
Outras decisões
-
27/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de IONEIA DE SOUSA MARQUES em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745590-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONEIA DE SOUSA MARQUES REU: CIC CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/02/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 20:13
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:13
Deferido o pedido de IONEIA DE SOUSA MARQUES - CPF: *81.***.*83-00 (AUTOR).
-
15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745590-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONEIA DE SOUSA MARQUES REU: CIC CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para: - juntar corretamente a guia de custas e o comprovante de pagamento, uma vez que na guia apresentada indicou 'ação declaratória' e o que se pretende é a fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/02/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 20:04
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
29/01/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 13:04
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de IONEIA DE SOUSA MARQUES em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de CIC CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:39
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de CIC CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 20:01
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:01
Outras decisões
-
09/10/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:47
Decorrido prazo de IONEIA DE SOUSA MARQUES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:47
Decorrido prazo de CIC CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 12:35
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:35
Outras decisões
-
02/08/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/08/2023 20:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de IONEIA DE SOUSA MARQUES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de CIC CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de IONEIA DE SOUSA MARQUES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de CIC CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 00:58
Decorrido prazo de IONEIA DE SOUSA MARQUES em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:58
Decorrido prazo de CIC CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de CIC CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de IONEIA DE SOUSA MARQUES em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:59
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/04/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:52
Decorrido prazo de IONEIA DE SOUSA MARQUES em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:52
Decorrido prazo de CIC CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:06
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 21:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/02/2023 19:03
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:03
Outras decisões
-
06/02/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de IONEIA DE SOUSA MARQUES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de CIC CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 17:01
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/11/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/11/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:17
Decorrido prazo de CIC CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 18:12
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:12
Outras decisões
-
31/08/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/08/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 15:53
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:53
Outras decisões
-
29/07/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/07/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de CIC CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 23:05
Recebidos os autos
-
22/06/2022 23:05
Outras decisões
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de CIC CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 15:36
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:36
Outras decisões
-
06/05/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 19:22
Recebidos os autos
-
21/04/2022 19:22
Outras decisões
-
24/03/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/03/2022 09:21
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de CIC CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2022 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 13:43
Recebidos os autos
-
18/01/2022 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2022 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/01/2022 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 19:10
Recebidos os autos
-
10/01/2022 19:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2022 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/01/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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