TJDFT - 0704599-63.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 09:02
Baixa Definitiva
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17/07/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:02
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO NETO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0704599-63.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAQUIM FRANCISCO NETO APELADO: JOSE TIECHER RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de apelação cível interposta por JOAQUIM FRANCISCO NETO autor (ID 57932964), em face da sentença (ID 57932962) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Assim, condenou o autor ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Foi instado ao apelante a comprovação da alegada hipossuficiência, com vistas a aferir o pedido para concessão da gratuidade de justiça recursal (ID 58481278).
O apelante deixou transcorrer o prazo em branco (ID 58946236).
Assim, a gratuidade restou indeferida e houve a determinação do recolhimento do preparo (ID 59106270 ).
Todavia, o recorrente permaneceu inerte (ID 60302847). É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.007 do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente comprovar o recolhimento do devido preparo recursal, quando exigido pela legislação, sob pena de o respectivo recurso ser declarado deserto.
No caso dos autos, conforme acima relatado, foi indeferido o pleito do apelante que visava a concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante do não preenchimento dos requisitos necessários.
Não obstante ter sido oportunizado ao apelante a apresentação do regular preparo, quedou-se inerte, conforme Certidão ID 59757419.
Assim, forçoso reconhecer a ocorrência de deserção do recurso de que ora se cuida, com a respectiva inadmissão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.007, §4º, ambos do CPC[1], NÃO CONHEÇO do presente apelo, ante a sua deserção.
Proceda a Secretaria, uma vez preclusa esta decisão, ao arquivamento dos presentes autos, com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
21/06/2024 12:42
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:42
Não conhecido o recurso de Apelação de JOAQUIM FRANCISCO NETO - CPF: *17.***.*09-00 (APELANTE)
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16/06/2024 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO NETO em 14/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO NETO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 20:08
Recebidos os autos
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17/05/2024 20:08
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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10/05/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO NETO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0704599-63.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAQUIM FRANCISCO NETO APELADO: JOSE TIECHER RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Intime-se a parte requerente do benefício para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar sua situação de hipossuficiência, consoante § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, instruindo os autos com cópia dos 3 (três) últimos contracheques, declaração do imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, os 3 (três) últimos extratos de conta corrente ou poupança, dentre outros documentos que atestem a situação alegada.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 26 de abril de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
26/04/2024 18:59
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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15/04/2024 21:32
Recebidos os autos
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15/04/2024 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/04/2024 12:30
Recebidos os autos
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13/04/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/04/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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