TJDFT - 0701319-35.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0701319-35.2024.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: EDSON DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO GM S.A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte Autora intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 206175255 ).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 15/08/2024.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
15/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:59
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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01/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 14:49
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701319-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO GM S.A SENTENÇA EDSON DOS SANTOS requer a desistência da ação (Id 194543863).
O pedido foi formulado após a apresentação de defesa e conta com a anuência da parte ré.
Por tais razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação.
Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, em razão da ausência de interesse recursal.
O Agravo interposto pelo autor não foi provido (Id 200774675, página 15).
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 28 de junho de 2024 17:11:18.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
09/07/2024 10:44
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:44
Extinto o processo por desistência
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25/06/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:38
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:41
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:41
Deferido o pedido de EDSON DOS SANTOS - CPF: *80.***.*34-87 (REQUERENTE).
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14/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701319-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO GM S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte agravou da decisão de Id 186145834.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Conforme comunicação ao Id 187634359, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Fica a parte autora intimada a recolher as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Sobradinho, DF, 7 de março de 2024 16:14:23.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
11/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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08/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:49
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:49
Indeferido o pedido de EDSON DOS SANTOS - CPF: *80.***.*34-87 (REQUERENTE)
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29/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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29/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701319-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO GM S.A DECISÃO EDSON DOS SANTOS ajuíza ação contra BANCO GM S.A Sustenta a parte autora ter celebrado contrato de financiamento com a parte ré, tendo sido aplicada taxa abusiva de juros.
Questiona, ainda, a cobrança dos encargos que menciona na inicial: tarifa de cadastro; despesas; despachante.
Apresenta memorial de cálculo das parcelas contratadas.
Pede, em antecipação dos efeitos da tutela, o depósito judicial do valor entendido como devido, bem como que seu nome não seja inserido em cadastro de inadimplentes.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
Em que pese a alegação de abusividade do contrato, no que diz respeito à taxa de juros e outros encargos, por ora não é possível atender o pedido da parte.
Isso porque enquanto não reconhecido judicialmente que há abusividade no contrato, prevalece os termos do ajuste, tanto no que diz respeito ao valor das parcelas a serem pagas quanto no que diz respeito à forma estabelecida para pagamento.
A conclusão sobre a existência de abusividade depende da instauração do contraditório, no qual é oportunizado o exercício do direito de defesa.
Os argumentos da parte ré também devem ser levados em consideração como razões de decidir.
Além disso, não considero presente o risco da demora, tendo em vista que a questão é meramente patrimonial e eventuais valores pagos a maior serão considerados no julgamento da lide.
Ademais, a presunção de solvabilidade da parte ré somente cede diante de prova em sentido contrário.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
A parte autora requer a concessão da gratuidade de justiça.
O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
Contudo, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere quase R$ 12.000,00 de rendimento bruto.
O rendimento líquido, considerando o bruto menos os descontos legais (apenas), é de valor superior a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 7.060,00 em 2024).
Assim, não faz jus ao benefício requerido.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 8 de fevereiro de 2024 08:52:00.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
08/02/2024 17:17
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:17
Gratuidade da justiça não concedida a EDSON DOS SANTOS - CPF: *80.***.*34-87 (REQUERENTE).
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08/02/2024 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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