TJDFT - 0746781-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 17:26
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
25/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746781-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GM DOS REIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: IMPLANEWS PRODUT0S MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora no ID 189485306.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em relação às custas, inaplicável o disposto no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, pois não se trata de acordo propriamente dito, mas, sim, de desistência com anuência, todavia, ante o contido na petição de ID 189485306, caso haja custas finais, elas serão adimplidas pela parte ré.
Certifique-se o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, diante da renúncia expressa ao prazo recursal.
Determino que, feitas as anotações de praxe e pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:27
Extinto o processo por desistência
-
14/03/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746781-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GM DOS REIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: IMPLANEWS PRODUT0S MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo decorrido, concedo às partes o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentarem acordo para homologação judicial.
Destaco, desde logo, que não será concedida dilação de prazo, sob pena de prejuízo à razoável duração do processo, especialmente pelo fato da ré ser revel (ID 185798971).
Transcorrido o prazo sem apresentação do acordo, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 19:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:42
Outras decisões
-
26/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746781-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GM DOS REIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: IMPLANEWS PRODUT0S MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As assinaturas colhidas em assinadores digitais, tais como DocuSign, PandaDoc, D4Sing, SignNow, Autentique e ZapSign não atendem o disposto na Lei n. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Além do mais, admite-se, em Juízo, somente a assinatura aposta em documento físico (ainda que ele venha a ser digitalizado nos autos, mantendo o patrono a sua guarda, caso seja necessária sua apresentação em Juízo) ou a assinatura digital, sendo que, no caso dos autos, a 'assinatura' (possivelmente colhida em tela de tablet ou celular) não corresponde a qualquer dessas formas.
Prazo de 05 (cinco) dias para o autor regularizar a representação processual, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:10
Outras decisões
-
06/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/02/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:52
Decorrido prazo de IMPLANEWS PRODUT0S MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP em 01/02/2024 23:59.
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08/12/2023 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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13/11/2023 17:01
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:01
Outras decisões
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13/11/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/11/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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