TJDFT - 0701341-93.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO MACHADO em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
14/11/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/11/2024 12:00
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
08/11/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:47
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
05/11/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/11/2024 16:58
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO MACHADO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ERNANNY DA ROCHA SOUSA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701341-93.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ERNANNY DA ROCHA SOUSA EMBARGADO: MAURICIO CARDOSO MACHADO SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro propostos por ERNANNY DA ROCHA SOUSA em face de MAURICIO CARDOSO MACHADO, partes qualificadas nos autos em razão de constrição judicial sobre bem que, segundo alega, é de sua propriedade.
Narra o autor que houve bloqueio por meio do RENAJUD, do veículo I/VW JETTA, ANO 2008/2008, cor PRATA, placa JHH8850, renavam nº *01.***.*13-81, no processo de execução associado, nº 0709083-43.2022.8.07.0006, em que são partes Mauricio Cardoso Machado, Thiago Marques De Sousa e Tayane Marques De Sousa.
Relata que em 18/8/2023 adquiriu o referido veículo de THIAGO MARQUES DE SOUSA.
Sustenta que a aquisição se deu de boa-fé, recaindo o bloqueio sobre bem que não pertence aos executados.
Requer a gratuidade de justiça; a suspensão da restrição de circulação anotada sobre o bem e a confirmação de sua desconstituição.
Decisão proferida em id. 186145836, na qual admitiu os embargos e suspendeu os atos de remoção e alienação do veículo, devendo permanecer na posse da parte embargante.
Concedida a gratuidade de justiça ao autor, id. 189312404.
Citada, a parte embargada ofertou impugnação ao id. 192597765.
Sustenta que a ação executiva tramita desde 2022 e o executado Thiago Marques foi citado em 20/9/2022, antes da realização de compra e venda do bem constrito.
Também aponta que o pedido de pesquisas de bens pertencentes ao Executado ocorreu antes do ajuste, em 30/6/2023.
Aduz a nulidade do negócio jurídico por fraude à execução e pede a improcedência dos embargos.
Intimada, a parte embargante não apresentou réplica (id. 202512762).
Decisão proferida em id. 202863877, fixou os pontos controvertidos, a distribuição ordinária do ônus probatório e iniciou a fase instrutória.
As partes não requereram produção de provas.
Decisão id. 208582040 determinou o julgamento antecipado do pedido.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes dos artigos 674 e 677 do Código de Processo Civil.
O embargante sustenta seu direito sobre o veículo com base no documento de ID. 185423820, o qual comprova o negócio firmado por ele com o executado no processo de execução associado a estes autos, Thiago Marques de Sousa.
A autorização para transferência de propriedade do veículo é datada de 18/8/2023.
Por outro lado, o embargado alega fraude à execução ao argumento de que o executado alienou o bem após ter sido citado no processo de execução, 20/9/2022, cabendo ainda ao adquirente/embargante o ônus de comprovar a adoção das cautelas necessárias (ids. 192597765 e 206081614).
Inicialmente, importante registrar que a propriedade do bem móvel se transfere pela tradição, conforme disciplina o art. 1.267 do CC, independentemente de preenchimento do CRV ou de registro no órgão competente.
Com relação à fraude à execução, prevê o art. 792 do CPC: “Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.” Ainda, a Súmula 375/STJ dispõe que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Compulsando os autos, a de inserção da restrição via sistema Renajud ocorreu em 30/10/2023 em decorrência da decisão, assinada em 21/8/2023, que deferiu parcialmente os efeitos da tutela recursal e determinou a penhora dos direitos aquisitivos do executado THIAGO sobre o veículo objetos dos autos, confirmada posteriormente pelo acórdão de 21/11/2023 (id. 176746977, 169288088 e 178823515 do processo de execução nº 0703680-50.2018.8.07.0001).
Repise-se que, conforme autorização para transferência de propriedade (id. 185423820), a aquisição do veículo pelo embargante ocorreu em 18/8/2023, e, portanto, antes do registro da penhora do bem, embora já estivesse em curso o processo de execução.
A existência de ações judiciais em desfavor do executado, por si só, não impossibilita a realização de negócios pelo devedor, especialmente quando não demonstrado que o ato poderia levá-lo à insolvência Saliente-se ainda que não se exige do embargante-adquirente a comprovação da sua boa-fé, que é presumida, conforme o art. 113 do CC.
A propósito, destaque-se trecho da tese firmada pelo STJ no Tema 243, segundo o qual “A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.” O embargado não se desincumbiu do ônus de comprovar a má-fé do embargante, nos termos art. 373, inc.
II, do CPC.
Também não procede a alegação de que o embargante-adquirente tem o ônus de comprovar a adoção das cautelas necessárias ao adquirir o veículo, pois como já exposto, não ficou comprovada a má-fé do embargante.
Além disso, conquanto seja recomendável que o adquirente verifique a existência de ações judiciais em desfavor do vendedor e a sua saúde financeira, fato é, que cabia ao embargado obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução para averbação no registro de veículos, na forma do art. 799, IX, do CPC, aplicado analogicamente, com escopo de conferir publicidade acerca da demanda para terceiros e precaver-se quanto à garantia de recebimento de seu crédito.
Nesse contexto, não há qualquer comprovação de que houve fraude à execução ou a presença das hipóteses do art. 792 do CPC.
Ao revés, o que se conclui do acervo probatório é que o embargante é terceiro de boa-fé, sendo de rigor a procedência do pedido.
No que pertine ao ônus de sucumbência, estabelece o enunciado 303 da súmula do Superior Tribunal de Justiça que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
No presente caso, o embargante tem a propriedade do bem desde 18/8/2022, isto é, antes da constrição judicial.
A despeito disso, deixou de providenciar a transferência de propriedade perante o órgão de trânsito, conforme determina o art. 123, §1º, do CTB, contribuindo, portanto, para a penhora realizada.
O embargado, por sua vez, embora não tenha contribuído diretamente para a efetivação da penhora, uma vez que induzido a erro quanto à titularidade do bem, ofereceu resistência na presente lide.
Assim, entendo que as verbas sucumbências devem ser partilhadas, igualitariamente, entre as partes.
Forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE a pretensão, para reconhecer a propriedade do embargante relativo ao veículo I/VW JETTA, ANO 2008/2008, cor PRATA, placa JHH8850, renavam nº *01.***.*13-81 e, por consequência, desconstituir a penhora efetivada.
Condeno os litigantes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada, devendo cada um arcar com os honorários do(a) patrono(a) da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Traslade-se cópia desta para os autos principais e desassociem-se.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
30/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
28/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
28/09/2024 18:34
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO MACHADO em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
10/09/2024 22:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:08
Outras decisões
-
30/08/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:15
Outras decisões
-
30/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701341-93.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ERNANNY DA ROCHA SOUSA EMBARGADO: MAURICIO CARDOSO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 202863877.
As partes não pretendem a produção de outras provas.
O feito comporta julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
27/08/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/08/2024 12:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:20
Outras decisões
-
16/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/07/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701341-93.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ERNANNY DA ROCHA SOUSA EMBARGADO: MAURICIO CARDOSO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor deixou de responder à impugnação aos embargos.
Preclusa a oportunidade.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) se a venda do veículo penhorado representa fraude à execução; 2) se a aquisição do bem foi realizada de boa fé; 3) se foram adotadas medidas prévias de cautela para a aquisição.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 3 de julho de 2024 16:25:38.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
04/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de ERNANNY DA ROCHA SOUSA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701341-93.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ERNANNY DA ROCHA SOUSA EMBARGADO: MAURICIO CARDOSO MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Embargada apresentou Impugnação tempestivamente ao Id. 189190666.
Fica a parte Embargante intimada a apresentar resposta à impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 24 de abril de 2024 16:21:28.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
24/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701341-93.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ERNANNY DA ROCHA SOUSA EMBARGADO: MAURICIO CARDOSO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Recebo os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 676, CPC.
Anote-se a associação de autos, caso a informação ainda não conste do sistema.
O pedido liminar foi apreciado e deferido pela decisão anterior.
Cite-se o embargado para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
A citação se dá na pessoa do advogado constituído nos autos da ação principal, por mera publicação no DJe.
Sobradinho, DF, 8 de março de 2024 15:03:19.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
08/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a ERNANNY DA ROCHA SOUSA - CPF: *05.***.*96-53 (EMBARGANTE).
-
05/03/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
01/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701341-93.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ERNANNY DA ROCHA SOUSA EMBARGADO: MAURICIO CARDOSO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro.
Reconheço suficientemente provada a posse da parte embargante sobre o veículo constrito nos autos principais, tendo em vista a aquisição do bem em agosto de 2023, como demonstra a cópia do DUT juntada ao Id. 185423820.
Sendo assim, determino, nos termos do art. 678, CPC, a suspensão dos atos de remoção e alienação do veículo, que deverá permanecer naposse da parte embargante.
A Secretaria deverá juntar aos autos da execução cópia desta decisão e suspender a expedição do mandado determinado naquele feito (Id. 185477429 dos autos 0709083-43.2022.8.07.0006).
Verifico que o embargante pede, em sede de antecipação de tutela, a retirada da restrição de circulação do veículo perante o RENAJUD.
Todavia, não foi lançada tal constrição por este juízo.
Conforme documento anexo a restrição lançada foi apenas de penhora, o que não impede a circulação do bem.
Portanto, prejudicada esta pretensão do embargante.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, apresente a parte embargante seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise da concessão, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 8 de fevereiro de 2024 09:10:29.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
08/02/2024 22:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/02/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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