TJDFT - 0723111-76.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SUELLEN RODRIGUES OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SUELLEN RODRIGUES OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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09/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723111-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELLEN RODRIGUES OLIVEIRA EXECUTADO: JACKSON BARBOSA DOS SANTOS, JACKSON BARBOSA DOS SANTOS *92.***.*88-72 DECISÃO Defiro o pedido do credor.
Expeça-se certidão de crédito para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual, conforme ID. 236371852.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/05/2025 15:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/05/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723111-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELLEN RODRIGUES OLIVEIRA EXECUTADO: JACKSON BARBOSA DOS SANTOS, JACKSON BARBOSA DOS SANTOS *92.***.*88-72 CERTIDÃO Anexo resultado da consulta PREVJUD, ficando a autora intimada para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
07/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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28/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:02
Indeferido o pedido de SUELLEN RODRIGUES OLIVEIRA - CPF: *23.***.*57-00 (EXEQUENTE)
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28/04/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723111-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELLEN RODRIGUES OLIVEIRA EXECUTADO: JACKSON BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO A parte credora comprovou que o devedor é empresário individual.
Desse modo, comprovada hipótese de confusão patrimonial.
Assim, retifique-se o polo passivo para incluir a pessoa jurídica de CNPJ nº 34.***.***/0001-97.
Após, intime-se a parte credora para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, remetam-se os autos para pesquisa no sistema Sisbajud em nome da pessoa jurídica.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 25 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:15
Deferido o pedido de SUELLEN RODRIGUES OLIVEIRA - CPF: *23.***.*57-00 (EXEQUENTE).
-
24/03/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:33
Indeferido o pedido de SUELLEN RODRIGUES OLIVEIRA - CPF: *23.***.*57-00 (EXEQUENTE)
-
19/03/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:27
Deferido em parte o pedido de SUELLEN RODRIGUES OLIVEIRA - CPF: *23.***.*57-00 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/02/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 16:15
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:15
Concedida a gratuidade da justiça a JACKSON BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *92.***.*88-72 (EXECUTADO).
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17/02/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JACKSON BARBOSA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de SUELLEN RODRIGUES OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe , para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
10/12/2024 17:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:49
Outras decisões
-
10/12/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de JACKSON BARBOSA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
08/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:02
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JACKSON BARBOSA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
28/06/2024 04:24
Decorrido prazo de JACKSON BARBOSA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 19:41
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
31/05/2024 11:18
Recebidos os autos
-
31/05/2024 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/05/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JACKSON BARBOSA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JACKSON BARBOSA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
13/05/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JACKSON BARBOSA DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SUELLEN RODRIGUES OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 20:30
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:30
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de JACKSON BARBOSA DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de JACKSON BARBOSA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
02/02/2024 13:52
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2024 21:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de SUELLEN RODRIGUES OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
02/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
27/12/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 20:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:27
Outras decisões
-
22/11/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/11/2023 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 13:26
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/10/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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