TJDFT - 0005129-42.2013.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 08:24
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 20:39
Recebidos os autos
-
03/09/2025 20:39
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 173-SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-TAGUATINGA-DF - CNPJ: 05.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
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03/09/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:52
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 173-SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-TAGUATINGA-DF em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 173-SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-TAGUATINGA-DF em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 08:41
Expedição de Termo.
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22/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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16/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 21:57
Recebidos os autos
-
15/07/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 173-SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-TAGUATINGA-DF em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
1.Defiro a diligência constritiva postulada pela parte autora (penhora do imóvel,ID 238972245 - Colônia Agrícola Vicente Pires, chácara n. 173, lote n. 09, Taguatinga/DF).
Fica o credor ciente de que, tratando-se de penhoraSOBRE OS DIREITOS POSSESSÓRIOS e/ou DIREITOS AQUISITIVOS do(s) réu(s) em relação ao bem indicado à penhora, diante da impossibilidade de registro da penhora, não haverá como prevenir terceiros de boa-fé, razão pela qual ficará sujeito a eventuais embargos. 2.
Antes,sendo o proprietário pessoa física, e não havendo informação na certidão de matrícula,fica a parte credora intimada a informar o estado civil do proprietário do imóvel e, caso seja casado, o regime do casamento, nome, qualificação e endereço do cônjuge para fins de intimação da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se entender pela desistência do pedido.3.
Vindo a manifestação, lavre-se o TERMO DE PENHORA respectivo (art. 845, §1º) e o MANDADO DE AVALIAÇÃO do imóvel. -
11/06/2025 20:17
Recebidos os autos
-
11/06/2025 20:17
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 173-SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-TAGUATINGA-DF - CNPJ: 05.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
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11/06/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0005129-42.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 173-SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-TAGUATINGA-DF EXECUTADO ESPÓLIO DE: JULIANA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE YVENS DIAS ALVES SILVA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 238180040.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/06/2025 17:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/06/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 173-SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-TAGUATINGA-DF em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:16
Outras decisões
-
19/05/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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29/04/2025 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 08:43
Recebidos os autos
-
29/04/2025 08:43
Outras decisões
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28/04/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/04/2025 19:06
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 173-SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-TAGUATINGA-DF em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 23:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0005129-42.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 173-SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-TAGUATINGA-DF EXECUTADO ESPÓLIO DE: JULIANA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE YVENS DIAS ALVES SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, ID. 112710173, em que a parte executada alega: a) excesso na execução, afirmando que o título constituído na r. sentença transitada em julgado limitou as parcelas da condenação até a data da prolação da sentença, ocorrida em 11 de dezembro de 2013, entendendo como valor correto a quantia de R$ 38.743,72 (trinta e oito mil setecentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos); b) subsidiariamente, requerer a exclusão da multa de 2% incluída nos cálculos da parte exequente; c) requereu o deferimento de gratuidade de justiça.
Devidamente intimada, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certidão de id. 224304091. É o breve relatório.
Decido.
A presente impugnação ao cumprimento de sentença encontra seu fundamento nos termos do art. 525, § 1°, II do CPC.
Passo a analisar a alegação de excesso na execução suscitadas pela impugnante.
Compulsando os autos, verifico que as razões suscitadas pela impugnante merecem prosperar.
Com efeito, o título constituído na r. sentença transitada em julgado limitou as parcelas da condenação até a data da prolação da sentença, ocorrida em 11 de dezembro de 2013.
Ademais, embora devidamente intimado, o credor não impugnou os cálculos apresentados pelo executado.
Assim, considerando o Princípio da Segurança Jurídica e o da Coisa Julgada, bem como diante da inércia do credor, a impugnação merecer ser acolhida.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça requerido pela executada, no caso em tela, entendo que o pedido de benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido.
Anote-se.
Diante de todo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos juntados aos autos pelo executado, devendo a execução prosseguir no valor de R$ 38.743,72 (trina e oito mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos).
Em razão da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se o executado para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência de multa e execução forçada.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 24 de Fevereiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA DA SILVA - CPF: *17.***.*84-68 (EXECUTADO ESPÓLIO DE).
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24/02/2025 15:01
Outras decisões
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01/02/2025 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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31/01/2025 09:10
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 173-SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-TAGUATINGA-DF em 30/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 173-SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-TAGUATINGA-DF em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 17:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 22:33
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:33
Deferido o pedido de JULIANA DA SILVA - CPF: *17.***.*84-68 (EXECUTADO ESPÓLIO DE).
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30/10/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 173-SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-TAGUATINGA-DF em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:00
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 173-SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-TAGUATINGA-DF em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0005129-42.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 173-SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-TAGUATINGA-DF EXECUTADO ESPÓLIO DE: JULIANA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE YVENS DIAS ALVES SILVA DECISÃO Não conheço dos Embargos de Declaração, porquanto não são cabíveis em despachos, segundo art. 1.001 do CPC.
Ademais, o despacho de id. 206522658 é claro ao indicar que o prazo de pagamento começou a correr desde a manifestação ou comparecimento do devedor nos autos.
Por óbvio, a partir deste marco, a parte deve observar os termos do art. 523 do CPC e seguintes.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/08/2024 17:50
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 173-SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-TAGUATINGA-DF em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 173-SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-TAGUATINGA-DF em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 173-SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-TAGUATINGA-DF em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 22:18
Recebidos os autos
-
06/08/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0005129-42.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 173-SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-TAGUATINGA-DF EXECUTADO ESPÓLIO DE: JULIANA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE YVENS DIAS ALVES SILVA DECISÃO Consoante se colhe da decisão proferida em id. 195328132, versam os autos sobre processo na fase de cumprimento de sentença, tendo como objeto o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa, ajuizado por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 173 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, em desfavor do ESPÓLIO DE JULIANA DA SILVA, representado pelo inventariante André Yvens Dias Alves Silva.
Desse modo, verifica-se que o polo passivo é ocupado pelo espólio devedor, de sorte que o inventariante seria apenas o seu representante, não possuindo, portanto, legitimidade para a prática de atos em nome próprio, que versem sobre direitos e obrigações titularizados pelo devedor.
Assim, resta prejudicado o exame da petição de id. 199139088, eis que ofertada por pessoa alheia à relação processual delineada dos autos.
Repiso.
Não há falar na prática de atos processuais pelo representante do espólio, em nome próprio, que digam respeito a direitos ou obrigações que são de titularidade exclusiva do espólio devedor.
Além disso, ainda que se cogitasse de eventual legitimidade do representante do espólio devedor para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, seria o caso de sua rejeição.
Isso porque, em que pese tenha o representante do espólio arguido a ocorrência de excesso executivo, não cuidou de instruir, o seu requerimento, com o demonstrativo de evolução do débito, na forma em que entende correto.
Desse modo, como cediço, a inobservância do disposto pelo art. 525, § 4º, do CPC, acarreta a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença fundada exclusivamente na arguição de excesso de execução.
Com essas considerações, certifique, a Secretaria, o eventual decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, assinalado pela decisão de id. 195328132, prosseguindo-se com a ultimação dos atos de constrição patrimonial já determinados pelo referido ato decisório.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/07/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 21:27
Recebidos os autos
-
25/07/2024 21:27
Outras decisões
-
24/07/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0005129-42.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 173-SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-TAGUATINGA-DF EXECUTADO ESPÓLIO DE: JULIANA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE YVENS DIAS ALVES SILVA DESPACHO Retornem os autos à Secretaria, a fim de que se aguarde e/ou se certifique quanto ao eventual decurso do prazo assinalado em id. 199362020, à parte credora.
Somente após, venham conclusos para as deliberações de estilo.
Taguatinga/DF, 10 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 173-SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-TAGUATINGA-DF em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
05/06/2024 17:41
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de ANDRE YVENS DIAS ALVES SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 173-SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-TAGUATINGA-DF em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:11
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2024 17:11
Outras decisões
-
30/04/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/04/2024 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 13:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 173-SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-TAGUATINGA-DF em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
28/02/2024 21:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:28
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/02/2024 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
01/02/2024 21:24
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:24
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/11/2022 14:58
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 01:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 173-SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-TAGUATINGA-DF em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:39
Decorrido prazo de ANDRE YVENS DIAS ALVES SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 13:15
Recebidos os autos
-
09/08/2022 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
09/08/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 18:01
Recebidos os autos
-
08/08/2022 18:01
Reformada decisão anterior datada de 08/07/2022
-
08/08/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ANDRE YVENS DIAS ALVES SILVA em 22/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de ANDRE YVENS DIAS ALVES SILVA em 19/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
08/07/2022 18:09
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
21/06/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 173-SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-TAGUATINGA-DF em 20/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
19/05/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 16:28
Recebidos os autos
-
05/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
05/11/2020 02:39
Publicado Certidão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 14:35
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em diligência)
-
03/11/2020 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/11/2020 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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