TJDFT - 0716915-93.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:29
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
21/03/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 08:47
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ROGERIO BRUNO em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716915-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ROGERIO BRUNO SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza ação contra ROGERIO BRUNO.
Antes de transcorrido o prazo para apresentação de defesa, a parte autora informa que a parte ré efetuou a renegociação de seu débito, requer a extinção do processo (Id 185441569).
Como a parte autora noticia a transação, considero que tal informação, por si só, é evidência da ausência de necessidade do processamento desta ação para a satisfação da pretensão da parte.
A pretensão foi satisfeita pela transação extraprocessual.
Caracterizada a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Não foi inserida restrição no sistema Renajud.
Retire-se o sigilo dos autos.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 6 de fevereiro de 2024 18:58:15.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
07/02/2024 16:59
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:23
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:23
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/12/2023 09:40
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/12/2023 08:23
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/12/2023 08:15
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:15
Outras decisões
-
11/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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11/12/2023 11:55
Recebidos os autos
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11/12/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
11/12/2023 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/12/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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