TJDFT - 0712711-26.2020.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 21:49
Recebidos os autos
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30/10/2024 21:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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28/10/2024 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 19:45
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VITOR MARTORELLI ALEXANDRE em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712711-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VITOR MARTORELLI ALEXANDRE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme ID 205713364, com o qual anuiu o credor no ID 206731658, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/09/2024 10:57
Recebidos os autos
-
28/09/2024 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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11/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VITOR MARTORELLI ALEXANDRE em 23/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/07/2024 19:18
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:18
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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29/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:13
Decorrido prazo de VITOR MARTORELLI ALEXANDRE em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712711-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR MARTORELLI ALEXANDRE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença de honorários.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712711-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR MARTORELLI ALEXANDRE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença de honorários.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 20:26
Recebidos os autos
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27/05/2024 20:26
Outras decisões
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24/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:26
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:26
Outras decisões
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13/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:25
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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29/04/2024 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 20:05
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de VITOR MARTORELLI ALEXANDRE em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712711-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR MARTORELLI ALEXANDRE REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
VITOR MARTORELLI ALEXANDRE ingressou com ação de pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que é servidor público e quando foi sacar sua cota do PASEP, em 2018, constatou que havia somente o valor de R$ 1.093,59 (um mil, noventa e três reais e cinquenta e nove centavos).
Aduziu a legitimidade de a ré integrar o polo passivo, uma vez que compete a ela administrar e manter as contas, bem como repassar o valor devido.
Afirmou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Defendeu a ausência de prescrição e competência da justiça estadual.
Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada.
Argumentou a existência de depósitos anuais que, acrescidos de juros e correção monetária, resultam em um valor maior do que o pagamento recebido.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 56.917,55 (cinquenta e seis mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos) à título de dano material.
Anexou documentos.
A parte ré apresentou contestação (ID 64279145), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo à União a gestão do fundo, defendendo seu chamamento do processo.
Argumentou, ainda, a competência da Justiça Federal.
Impugnou o valor da causa.
Suscitou prejudicial de mérito ao argumento que o prazo prescricional é de cinco anos, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32.
No mérito, aduziu que, pelo próprio extrato apresentado, é possível verificar que a parte autora recebeu valores referentes ao rendimento em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do benefício.
Ressaltou, ainda, que a atualização foi realizada segundo os índices previstos na resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos.
Afirmou a necessidade de perícia contábil, a inexistência de dano e a inaplicabilidade do CDC e, em caso de condenação, a incidência de juros de mora a partir da citação, com condenação em honorários em 10%.
Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Pleiteou a tramitação do feito em segredo de justiça.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 66402734).
Saneado o processo (ID 67419610), foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial da prescrição, afastada a aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, bem como fixado o fato controvertido.
Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT (ID 71718150).
Retomada a marcha processual, a Contadoria apresentou manifestação técnica (ID 186089569), com a concordância da parte ré, enquanto o autor impugnou afirmando que não houve demonstração da metodologia usada.
Os autos retornaram à Contadoria, que apresentou nova manifestação técnica (ID 189357427), havendo concordância da parte ré (ID 190022155) e ausência de manifestação do autor (ID 191031679). 2.
DO MÉRITO Do segredo de justiça A parte ré requer a tramitação em segredo de justiça.
No entanto, não há, nos autos, qualquer hipótese que o justifique.
Assim, indefiro o pedido.
Da formação do PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP (formação de patrimônio do servidor público) com o PIS (programa equivalente da iniciativa privada), dando origem ao Fundo PIS-PASEP.
Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições deixou de ser vertida ao Fundo e os recursos passaram a ser destinados aos fins previstos em seu artigo 239.
Desta forma, em suma, os valores que anteriormente eram depositados em contas individuais dos servidores/trabalhadores passaram a ser distribuídos para o custeio do seguro-desemprego e outras destinações legalmente previstas.
Todavia, em respeito à titularidade dos fundos individuais já existentes, as quantias anteriormente depositadas permaneceram nas contas individuais e passaram a receber rendimentos, até que ocorra o saque do valor principal.
Necessário observar, portanto, que o PASEP compreende: a) um valor principal decorrente dos depósitos realizados até 1988; b) os rendimentos dessa quantia, os quais abrangem a atualização monetária e os juros, ambos definidos e calculados pelo Conselho Diretor, nos termos do previsto no Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, no Decreto nº 9.978/2019.
Da situação fática da parte autora No caso dos autos, verifica-se que os rendimentos foram depositados anualmente na conta da parte autora, com a identificação "PGTO RENDIMENTO FOFAG", conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados pela própria parte (ID 62302491).
O valor principal, por sua vez, foi sacado em 2018, ainda sob a vigência do disposto no Decreto nº 4.751/2003.
Dos rendimentos creditados para a parte autora Em relação aos rendimentos, ressalte-se que compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo a parte ré o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 4º: No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 5º: É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4o, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.
Art. 6º: O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1o de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente. (...) Art. 10: Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; A parte autora não aponta, de forma concreta, qualquer desvio ou subtração do banco gestor, apontando a data e o valor da retirada indevida, apresentando alegação absolutamente genérica.
Os débitos indicados no extrato apontam que os valores foram creditados em folha de pagamento ou em conta da parte autora.
Logo, forçoso reconhecer que não há qualquer ilegalidade praticada pela ré neste aspecto.
Do saque da quantia principal Em relação à quantia principal, a parte autora informou que a quantia devia seria de R$ 58.011,14 (cinquenta e oito mil, onze reais e catorze centavos), conforme planilha (ID 62303822, Pg. 7).
Ocorre que os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, a quem compete gerir o benefício.
Por sua vez, compete à ré apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos.
Estabelecida essa premissa inicial, forçoso reconhecer que, conforme documentos apresentados pela parte autora e manifestação técnica da Contadoria (ID 189357427), a ré fez incidir de modo correto os indexadores determinados na legislação específica, não havendo qualquer incorreção no valor levantado pela autora.
Nesse sentido, ressalta-se a conclusão da Contadoria: “valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.” (ID 189357427 - Pág. 2).
Importante ressaltar que o cálculo apresentado pela parte autora não pode ser acolhido.
A uma, porque o valor inicial do saldo, em agosto/1988, encontra-se divergente do saldo constante no extrato, a duas, porque não realizou as deduções dos lançamentos dos rendimentos em folha de pagamento.
A três, porque aplicou índices diferentes da legislação específica do PASEP.
A quatro, porque foram aplicadas taxas de 3% a.a, com capitalização mensal simples em todo período, equivalente a 3,0416% a.a, sem existir fundamento legal.
A cinco, porque foram cobrados juros de mora sem determinação judicial, conforme apontamentos apresentados pela Contadoria (ID 189357427, Pág. 1 e 2).
Ademais, a parte autora deixou de impugnar de forma específica as divergências apresentadas pela Contadoria.
Nesse sentido, ressalta-se que Contadoria detém capacidade técnica para analisar o objeto dessa ação, sendo que seu laudo indicou expressamente os pontos incorretos da planilha da parte autora, sendo que a menção ao histórico dos processos já analisados não retira a individualização de cada caso concreto analisado.
Ademais, é prescindível o desenvolvimento de todo o cálculo, quando é evidente a existência de graves equívocos na planilha apresentada pela autora.
Logo, é notório que a parte autora, não utiliza os parâmetros legais em sua planilha, nem se desincumbiu de comprovar a incoerência nas atualizações realizada pela ré.
Importante consignar, ainda, que o valor sofreu com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente entre centavos até alguns reais, como de R$ 10,11, maior diferença encontrada em todas as demandas referentes sobre o PASEP até então analisadas pelo TJDFT, mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material.
Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/03/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de VITOR MARTORELLI ALEXANDRE em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre a manifestação da contadoria, em cinco dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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07/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712711-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR MARTORELLI ALEXANDRE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Contadoria para especificar os pontos divergentes entre a planilha apresentada pela parte autora e os parâmetros determinados referentes ao PASEP, tendo em vista que não foi apresentado essa informação na manifestação, ID 186089569.
Vindo a manifestação, às partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/03/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:10
Outras decisões
-
22/02/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre a manifestação da contadoria, em cinco dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
02/02/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2024 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/07/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/07/2023 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 03:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 23:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/06/2021 23:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 14:34
Recebidos os autos
-
18/09/2020 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/09/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/09/2020 16:39
Recebidos os autos
-
08/09/2020 16:36
Remetidos os Autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
08/09/2020 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2020 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 17:52
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
12/07/2020 17:30
Recebidos os autos
-
12/07/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2020 17:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/07/2020 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/06/2020 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 11:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2020 22:20
Recebidos os autos
-
08/05/2020 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 22:20
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/05/2020 14:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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