TJDFT - 0708149-51.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 21:14
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 21:13
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2025 20:12
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/06/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/06/2025 11:24
Juntada de Petição de acordo
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29/05/2025 00:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708149-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: SIQUEIRA CONSTRUTORA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: EDI NUNES DE LIMA DESPACHO A parte exequente manifestou concordância com a proposta apresentada ao Id 227265996, e propôs o acréscimo de duas cláusulas.
Fica a parte executada intimada a se manifestar.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
03/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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04/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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01/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708149-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: SIQUEIRA CONSTRUTORA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: EDI NUNES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EDSON VIEIRA DOS SANTOS formula pedido de cumprimento de sentença contra SIQUEIRA CONSTRUTORA EIRELI.
Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer o bloqueio de ativos do réu, a fim de garantir a satisfação do crédito.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela verossimilhança das alegações, no sentido de que o acordo não foi cumprido.
Entretanto, não foi demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois não foram apresentados indícios de que a parte ré esteja liquidando patrimônio ou que possa tornar-se insolvente.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência formulado.
O cumprimento se refere exclusivamente à dívida principal.
Não estão inclusos honorários de sucumbência.
Reclassifique-se.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 83.548,16.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza, aos tribunais que utilizam a integração do PJe com o SISBAJUD, automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.
Contudo, a funcionalidade da “teimosinha” tem apresentado inconsistências na referida automação.
Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração.
Neste juízo somente será utilizada a funcionalidade “teimosinha” quando for sanada a inconsistência identificada na integração dos sistemas, o que, por ora, não ocorre.
A renovação não será realizada de ofício pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
24/10/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/10/2024 22:48
Recebidos os autos
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24/10/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/10/2024 22:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 14:03
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:03
Deferido em parte o pedido de EDSON VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*57-15 (REQUERENTE)
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07/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/09/2024 05:07
Processo Desarquivado
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16/09/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 00:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2024 22:05
Recebidos os autos
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21/03/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 22:05
Indeferido o pedido de EDSON VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*57-15 (REQUERENTE)
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04/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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04/03/2024 16:37
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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04/03/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 16:31
Desentranhado o documento
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16/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708149-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: SIQUEIRA CONSTRUTORA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: EDI NUNES DE LIMA SENTENÇA EDSON VIEIRA DOS SANTOS ajuíza ação contra SIQUEIRA CONSTRUTORA EIRELI.
A parte ré comunicou ao juízo que firmou acordo com a parte autora e apresentou os termos do ajuste ao Id 185342835.
A parte autora confirmou a proposta de acordo (Id 185441675).
A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes.
Em que pese o instrumento não conter a assinatura da parte autora, sua ratificação ao Id 185441675 supre tal falta.
Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários, conforme pactuado.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
Sobradinho, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:46:31.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de EDI NUNES DE LIMA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2024 16:59
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:59
Homologada a Transação
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05/02/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/02/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/11/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2023 22:36
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 15:09
Recebidos os autos
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30/06/2023 15:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/06/2023 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*57-15 (REQUERENTE).
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26/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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