TJDFT - 0702443-10.2020.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, para fins da expedição determinada pela Decisão de ID 232808959, fica a parte AUTORA intimada a informar os dados bancários (banco, número da agência e conta bancária - se conta corrente ou poupança, nome do titular e seu CPF ou CNPJ) de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia, se o caso e, opcionalmente, a chave PIX (somente se for CPF ou CNPJ).
Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará para saque em agência.
Documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:54
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:54
Outras decisões
-
10/04/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 20:36
Recebidos os autos
-
24/03/2025 20:36
Outras decisões
-
24/03/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702443-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAMARQUE DE FATIMA SILVA TEIXEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À credora para atender integralmente a determinação anterior, especificando em que se baseia a alegação de que lhe cabe 50% dos honorários de sucumbência, inclusive, se houve anuência dos antigos advogados do réu a esse respeito, devendo, caso positivo, provar o alegado.
Deverá, também, adequar a planilha de valor do débito, para abater os valores já pagos espontaneamente pela autora.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
10/03/2025 12:59
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:59
Outras decisões
-
07/03/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702443-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAMARQUE DE FATIMA SILVA TEIXEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor tem a faculdade de aceitar o parcelamento do débito, que precisa ser feita de forma expressa.
Ademais, as partes estão assistidas por advogado, razão pela qual podem apresentar acordo em termos para homologação.
Quanto ao levantamento da quantia incontroversa depositada aos autos, ao credor para comprovar que lhe foi cedido o crédito cabível aos demais advogados ou lhe foi autorizada a execução forçada da integralidade dos honorários de sucumbência, tendo em vista que não atuou isoladamente na fase de conhecimento.
No que tange o pedido de imediata execução, fica o credor intimado a apresentar pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, do CPC, inclusive comprovando sua legitimidade, apresentando seus atos constitutivos e procuração bem como recolhendo as custas, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702443-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAMARQUE DE FATIMA SILVA TEIXEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor tem a faculdade de aceitar o parcelamento do débito, que precisa ser feita de forma expressa.
Ademais, as partes estão assistidas por advogado, razão pela qual podem apresentar acordo em termos para homologação.
Quanto ao levantamento da quantia incontroversa depositada aos autos, ao credor para comprovar que lhe foi cedido o crédito cabível aos demais advogados ou lhe foi autorizada a execução forçada da integralidade dos honorários de sucumbência, tendo em vista que não atuou isoladamente na fase de conhecimento.
No que tange o pedido de imediata execução, fica o credor intimado a apresentar pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, do CPC, inclusive comprovando sua legitimidade, apresentando seus atos constitutivos e procuração bem como recolhendo as custas, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
05/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:24
Outras decisões
-
03/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:30
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 19:53
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:25
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 10:42
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
10/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/04/2024 20:45
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:45
Outras decisões
-
01/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre a manifestação da contadoria, em cinco dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702443-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAMARQUE DE FATIMA SILVA TEIXEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Contadoria para especificar os pontos divergentes entre a planilha apresentada pela parte autora e os parâmetros determinados referentes ao PASEP, tendo em vista que não foi apresentado essa informação na manifestação, ID 186087374.
Vindo a manifestação, às partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/03/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:42
Outras decisões
-
27/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/02/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
14/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre a manifestação da contadoria, em cinco dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
31/01/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2023 22:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:19
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/12/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
30/11/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 19:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/06/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 02:31
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 19:26
Recebidos os autos
-
05/08/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 19:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/07/2020 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/07/2020 17:07
Recebidos os autos
-
28/07/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 17:05
Remetidos os Autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 09:28
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
08/06/2020 16:06
Recebidos os autos
-
08/06/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 16:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/05/2020 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/05/2020 20:11
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
01/04/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 21:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 17:38
Recebidos os autos
-
28/02/2020 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2020 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/02/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 09:51
Publicado Decisão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 19:40
Recebidos os autos
-
29/01/2020 19:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/01/2020 23:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/01/2020 23:41
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/01/2020 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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