TJDFT - 0719247-30.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do Novo CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e extingo o processo com resolução de mérito. -
03/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/04/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 12:26
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:04
Homologada a Transação
-
01/04/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/04/2024 23:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:42
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar a nulidade do contrato de ID 176197441 e obstar qualquer desconto na folha de pagamento da autora que tenha por base referido contrato.
Por consequência, condeno a parte ré a restituir ao autor todas as parcelas pagas, na forma simples, devidamente corrigidas pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela, devendo abater o valor que foi disponibilizado à autora a título de empréstimo, devendo ser devidamente comprovado por meio do comprovante de transferência, com correção pelo INPC a partir da data em que o valor foi disponibilizado à autora.
Todos os valores devidos deverão ser objeto de liquidação por meros cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil) e, caso eventualmente se apure crédito em favor da parte ré, a execução também poderá ocorrer nestes autos.Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda.
Por outro lado, quanto à tutela provisória de urgência requerida na petição de ingresso, denoto a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.Com efeito, o direito da autora é mais do que provável, considerando a procedência do pedido após juízo de cognição exauriente.
O perigo de dano se revela igualmente presente, considerando os danos que a requerente poderá experimentar caso os descontos em sua folha de pagamento não sejam imediatamente obstados.Desse modo, revogo a decisão de ID 172511657 e defiro a tutela provisória de urgência, para determinar à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, promova o cancelamento dos descontos na folha de pagamento da parte autora que tenham por base o contrato ora declarado nulo, sob pena de multa que desde já fixo e arbitro em R$ 1.000,00 para cada desconto realizado.Houve sucumbência recíproca e não proporcional.
Desse modo, condeno as partes, na proporção de 50% para a autora e 50% para a demandada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Quanto à autora, suspendo a exigibilidade de tais verbas, considerando a gratuidade judiciária que lhe foi deferida quando do recebimento da inicial.Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente nesta data.Publique-se.
Intimem-se. -
19/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 07:59
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 21:57
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719247-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DESPACHO Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/02/2024 21:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/02/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719247-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DESPACHO Na forma ID 183497842, ausente manifestação da ré, desnecessária a posterior intimação da autora.
Para evitar eventual arguição de vício processual, na forma alhures empossada, intimem-se as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/02/2024 21:15
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/01/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
12/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/01/2024 23:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/01/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:14
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/12/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:20
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
27/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 22:39
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/09/2023 22:02
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA - CPF: *83.***.*51-00 (REQUERENTE).
-
19/09/2023 22:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 22:02
Outras decisões
-
16/09/2023 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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