TJDFT - 0711423-78.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/08/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/08/2023 16:01
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS GUIMARAES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARO em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 20:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/07/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2023 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711423-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARO EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS GUIMARAES SENTENÇA CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARO ajuíza ação contra ANTONIO MARCOS DOS SANTOS GUIMARAES.
Antes de a parte executada ser citada para pagamento/defesa, a parte autora informa que as partes celebraram acordo e solicita a extinção do processo.
O acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação por este juízo.
Contudo, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 10:09:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/07/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 13:41
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 13:08
Recebidos os autos
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23/06/2023 13:08
Outras decisões
-
19/06/2023 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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