TJDFT - 0732700-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:32
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:31
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732700-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS REU: JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Na verdade, infere-se das razões dos aclaratórios a nítida intenção da parte embargante de provocar o rejulgamento da demanda, o que é incompatível com o recurso apresentado.
A sentença embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 21:30:19.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732700-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS REU: JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A em face de JUNTO TELECOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, conforme emenda substitutiva de ID 172932440, que celebrou com a parte ré um Contrato de Prestação de Serviços de Circuito IP.
Narra que, em novembro de 2018, a requerida ajustou um acordo extrajudicial com a requerente, em que veio a quitar 8 (oito) das 10 (dez) parcelas originalmente pactuadas, permanecendo pendentes as faturas nº 100390627 e nº 100390628.
Sustenta que a demandada está inadimplente em relação às duas faturas mencionadas e as demais não englobadas no parcelamento.
Acrescenta que a notificação extrajudicial para sanar a mora foi infrutífera, o que culminou na interrupção dos serviços prestados e a inclusão no cadastro de inadimplentes.
Objetiva o recebimento dos valores devidos pela requerida.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.788.274,66 (um milhão setecentos e oitenta e oito mil duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Procuração anexada ao ID 167871146.
Custas recolhidas ao ID 167869040.
Decisão interlocutória, ID 172948196, recebendo a emenda à inicial e determinando a citação da requerida.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 180293202.
No mérito, argumentou que os litigantes celebraram diversos acordos de permuta, em que os valores dos serviços entre eles prestados se compensavam.
Sustentou que a autora lhe concedeu um crédito de R$ 956.548,30 (novecentos e cinquenta e seis mil quinhentos e quarenta e oito reais e trinta centavos) e que possui outro crédito em face da requerente, sendo esse no montante de R$ 852.365,49 (oitocentos e cinquenta e dois mil trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) relativo à obra do Shelter.
Informou que os créditos que possui não foram compensados no valor objeto de cobrança.
Invocou a tese de exceção de contrato não cumprido.
Requereu a improcedência do pedido.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 185846801.
Decisão interlocutória, ID 189558279, determinando a realização de audiência de instrução e julgamento.
Ata da audiência de instrução e julgamento ao ID 196990302.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, a controvérsia consiste em averiguar a existência do crédito da parte autora e o direito à compensação da parte ré, bem como a tese defensiva de exceção de contrato não cumprido.
Pontuo que o ônus probatório será distribuído conforme a disposição legal prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, a parte autora ficará incumbida de comprovar o seu crédito, ao passo que a parte ré deverá demonstrar o direito à compensação.
Desde já, registro que é dever das partes cooperar entre si para se obter uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável, conforme se depreende da leitura do artigo 6º do estatuto processualista civil.
Nesse sentido, advirto a empresa demandada Junto Telecom que o peticionamento excessivo, em que a cada momento se alega possuir diferentes créditos em face da demandante, apenas dificulta a adequada compreensão do mérito.
Assim, anoto que a discussão nos autos se restringe à verificação do alegado crédito da requerente no importe de R$ 1.788.274,66 (um milhão setecentos e oitenta e oito mil duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) e o suposto montante devido à requerida, que totaliza R$ 1.808.913,79 (um milhão e oitocentos e oito mil e novecentos e treze reais e setenta e nove centavos), sendo esse numerário resultante da somatória dos valores de R$ 956.548,30 (novecentos e cinquenta e seis mil quinhentos e quarenta e oito reais e trinta centavos) e R$ 852.365,49 (oitocentos e cinquenta e dois mil trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica entre os litigantes comprovada pelo contrato de prestação de serviço nº 4730/0004/2016 e respectivos termos aditivos anexados ao ID 167869037.
Pontuo que o ajuste se refere ao Trecho Belém-Santarém (PATX000016).
Do cotejo da memória de cálculo colacionada ao ID 171524219, nota-se que, com a presente ação, a parte autora objetiva o pagamento dos débitos relacionados ao circuito PATX000016, de modo que engloba o período de novembro de 2019 até dezembro de 2022, ocasião em que a Telebrás comunicou à Junto Telecom que suspenderia a prestação dos serviços em razão da inadimplência.
Acrescento que no débito objeto de cobrança estão incluídas as duas parcelas não quitadas concernentes ao acordo extrajudicial.
Pois bem.
O conjunto de faturas apresentado ao ID 171524217 é documento hábil e apto a comprovar a prestação dos serviços pela parte autora, sendo tal conclusão corroborada pelo termo de confissão de dívida constante do ID 167869039.
Analisando detidamente a planilha de cálculo apresentada ao ID 172932440, verifica-se que não houve o pagamento das faturas nº 100390627 e nº 100390628 englobadas no acordo extrajudicial e das demais faturas não abarcadas pelo parcelamento.
Rememoro que as faturas objeto de cobrança se referem ao circuito que restou operante.
Destaco que a requerida, em sede de contestação, se limitou a argumentar que possui crédito em face da requerente que não foi compensado, de modo que não negou o crédito da parte autora, encargo que lhe incumbia.
Nesse sentido, considero devidamente demonstrado o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Em observância ao comando legal inserto no art. 373, II do estatuto processualista civil, a parte ré arguiu o direito à compensação e a tese de exceção de contrato não cumprido.
Todavia, conforme será aclarado, razão não lhe assiste.
Em sua peça defensiva, a requerida sustenta que formalizou com a requerente contrato para a prestação de serviços relativos aos seguintes circuitos: Belém-Marabá, Belém-Santarém, Belém-Brasília e Belém-Fortaleza.
Contudo, diante das constantes falhas na prestação de serviço, solicitou a partir de 01/07/2019 o cancelamento dos circuitos Belém-Marabá, Belém-Brasília e Belém-Fortaleza.
Nesse diapasão, a Junto Telecom discorre que os créditos relativos aos circuitos cancelados deveriam ser compensados com o trecho que permaneceu ativo, a saber, Belém-Santarém.
Acrescenta que seriam os seguintes créditos objeto de direito à compensação: R$ 852.365,49 (oitocentos e cinquenta e dois mil trezentos e sessenta e cinco Reais e quarenta e nove centavos) relativo à obra do Shelter e R$ 956.548,30 (novecentos e cinquenta e seis mil quinhentos e quarenta e oito Reais e trinta centavos) concedido pela Telebrás.
Do cotejo da planilha anexa ao ID 185846801, observa-se que o crédito concedido à requerida no importe de R$ 956.548,30 (novecentos e cinquenta e seis mil quinhentos e quarenta e oito reais e trinta centavos) já foi devidamente compensado sobre o valor objeto de cobrança.
Ato contínuo, em relação ao montante referente à obra do Shelter, destaco que o encontro de contas restou inviabilizado por desídia da contestante, a qual não providenciou a emissão das notas fiscais com o fito de propiciar a compensação, consoante se extrai da leitura do ofício de ID 185846804.
Registro que a documentação deveria ter sido colacionada aos autos quando da apresentação da peça defensiva, em observância aos ditames do art. 434 do Código de Processo Civil.
Anoto que este Douto Juízo conferiu à demandada oportunidades de comprovar o crédito sujeito à compensação, mas ela se quedou inerte.
Nesse sentido, não merece prosperar o argumento defensivo de direito à compensação.
Ato contínuo, no que concerne à exceção de contrato não cumprido, a demandada argumenta que a demandante não procedeu à compensação do crédito de R$ 956.548,30 (novecentos e cinquenta e seis mil quinhentos e quarenta e oito reais e trinta centavos) nem do numerário relativo à obra do Shelter, motivo pelo qual sustenta que a Telebrás não poderia lhe cobrar antes de cumprir a sua obrigação.
Contudo, conforme explicado, o primeiro crédito já foi devidamente compensado e o segundo somente não o foi por culpa da parte ré.
Com o fito de dirimir dúvidas, esclareço que, em relação aos circuitos cancelados, dos quais resultou o crédito do Shelter, não se pode concluir o não cumprimento da obrigação pela parte autora, a qual somente não compensou em razão da desídia da parte ré.
Acrescento que, no que tange ao trecho Belém-Santarém, o serviço foi devidamente prestado pela parte autora, a qual decidiu por suspendê-lo em razão da inadimplência da parte ré.
Nesse sentido, afasta-se a tese de exceção de contrato não cumprido, pois ocorreu a efetivação prestação do serviço de circuito de dados e não houve o pagamento em contrapartida.
Logo, resta evidente que a requerente cumpriu a sua obrigação contratual.
Em suma, observa-se que, em relação ao trecho Belém-Santarém, objeto de discussão nos autos, houve a efetivação prestação dos serviços pela parte autora, que procedeu à compensação do crédito de R$ 956.548,30 (novecentos e cinquenta e seis mil quinhentos e quarenta e oito Reais e trinta centavos) e, por motivos de desídia da parte ré, ficou impossibilitada de compensar o crédito concernente à obra do Shelter.
Desta feita, inexiste descumprimento contratual a ser imputado à Telebrás.
Portanto, está devidamente caracterizada a inadimplência da requerida.
A esse respeito, o artigo 389 do Código Civil dispõe, in verbis, que: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Nesse sentido, comprovada, a existência da relação estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação de cobrança há de ser julgada procedente.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré ao pagamento do débito no valor de R$ 1.788.274,66 (um milhão setecentos e oitenta e oito mil duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), corrigido monetariamente a partir da data da elaboração da planilha de cálculo de ID 172937352 (07/08/2023) e com a inclusão de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 16:34:10.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3 -
07/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
07/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732700-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS REU: JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao fim de se preservar o contraditório, manifeste-se a parte ré acerca dos esclarecimento da parte autora.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2024 15:43:31.
Juiz de Direito Substituto -
30/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
30/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 15:44
Outras decisões
-
25/06/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 21:47
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:17
Outras decisões
-
17/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/05/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 13:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
16/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732700-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS REU: JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designo o dia 16/05/2024, às 13h30, para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO por videoconferência pela plataforma TEAMS.
Certifico, ainda, que para participar da audiência é necessário seguir as seguintes instruções: 1º - É necessário estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera, que tenha boa conexão com internet, 30 (trinta) minutos antes do horário marcado para a audiência. É importante acessar o link antes do horário designado para não haver atrasos. 2º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local; 3º- Acessar a sala de reunião por meio do link abaixo com mínimo 30 minutos de antecedência pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDI5YTBjMDYtMDIxYS00NzNlLWEyY2UtMzBhMTgwYmVlM2Nl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f1fbb04f-37b8-4181-a1b1-60ab11fbaab1%22%7d ou pelo Código QR abaixo (escanear com a câmera do celular) 4º- As partes e testemunhas devem ter em mãos documento de identificação com foto. 5º- O advogado da parte deverá apresentar a Carteira Nacional da OAB; 6º- Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado (art. 2º, §3º, Portaria GSVP 58/2018). 7º- Após a aprovação do organizador da reunião/audiência, a tela a seguir será exibida e você já estará participando da reunião/audiência. 8º- Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência; 9º- As testemunhas somente terão sua entrada autorizada na sala de reunião no momento em que devam prestar os seus testemunhos, e serão desconectadas assim que encerrada a sua participação; 10º- Caso sejam necessários esclarecimentos sobre a forma de realização da audiência, os interessados poderão obter ajuda via chat no whatsapp da Vara, por meio do número (61) 3103-7426. 11º- As partes que constituíram advogado nos autos serão intimadas por meio de seus patronos na oportunidade da publicação do teor desta certidão no Diário de Justiça Eletrônico.
BRASÍLIA-DF, 18 de abril de 2024 16:57:22.
SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria Substituta -
18/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 13:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
16/04/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré para se manifestar sobre o documento anexo à petição id 192123686.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
04/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732700-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A REU: JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para que apresentar o Processo nº 115/2018, anexo E mencionado no termo de confissão anexado ao ID 167869039.
Prazo: 5 dias.
Apresentada a documentação e após ser dada vistas à parte contrária, designe-se data para a realização de audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 16:16:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
15/03/2024 21:27
Recebidos os autos
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15/03/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 21:27
Deferido o pedido de JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 17.***.***/0009-35 (REU) e TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AUTOR).
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11/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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11/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:27
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:20
Outras decisões
-
21/02/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732700-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A REU: JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre ID 185846804 no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:22
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 09:44
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:44
Outras decisões
-
29/10/2023 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:56
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:56
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:41
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:41
Outras decisões
-
11/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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