TJDFT - 0704816-16.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 17:10
Transitado em Julgado em 26/08/2023
-
26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de VALERIA FATIMA DE FREITAS em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704816-16.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA FATIMA DE FREITAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por VALERIA FATIMA DE FREITAS em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA AS e BRB BANCO DE BRASILIA AS, partes qualificadas.
Alega a parte autora, em síntese, ser servidora pública temporária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, auferindo a quantia líquida de R$ 2.197,18 (dois mil, cento e noventa e sete reais e dezoito centavos).
Afirma ter contraído empréstimos com as rés, porém não está conseguindo honrar o pagamento das prestações mensais.
Narra que, no dia 16/11/2022, realizou renegociação de todos os empréstimos por meio do contrato nº 2021.56826-6, no valor de R$ 159.386,40 (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), a ser pago através de 120 parcelas mensais no valor de R$ 1.328,22 (um mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), mediante desconto em conta corrente.
Aduz que os descontos atingem 60,45% do seu rendimento líquido, o que tem inviabilizado o custeio de suas necessidades básicas.
Além disso, diz que possui um débito no valor de R$ 3.073,65 (três mil, setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), referente ao Cartão BRB, valor que não possui condições de pagar.
Ao final, requer a repactuação da dívida com a limitação dos descontos ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A parte autora apresentou emenda à inicial.
Tutela provisória indeferida.
Agravo de instrumento interposto, porém improvido.
Os réus apresentaram contestação.
O réu CARTÃO BRB S.A alegou, preliminarmente, incorreção do valor da causa.
No mérito, sustentou a legalidade dos descontos e dos encargos contratuais incidentes.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
O réu BANCO DE BRASÍLIA S.A, no mesmo sentido, invocou a existência de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça contrária à tese da parte autora.
Aduziu a legalidade dos descontos.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Designada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição foi infrutífera.
As partes apresentaram manifestações.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo á análise da preliminar suscitada pelo segundo réu.
Alega o réu, preliminarmente, a incorreção do valor atribuído à causa, qual seja, o valor total da dívida.
Nos termos do art. 292, II, do CPC “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
No caso vertente, tratando-se de pedido de repactuação, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato, pois não há pedido de redução do valor pactuado, mas mera limitação de descontos.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Sem razão a autora.
Nos termos do § 1º do art. 54-A do CDC, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Infere-se dos autos que a autora e primeiro réu realizaram renegociação de todos os empréstimos através do contrato nº 2021.56826-6, no valor de R$ 159.386,40 (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), a ser pago através de 120 parcelas mensais no valor de R$ 1.328,22 (um mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), através de desconto em conta corrente.
O valor descontado mensalmente atinge mais de 60% do rendimento líquido da autora.
O superendividamento está relacionado às situações em que o devedor pessoa física se vê impossibilitado, de forma duradoura ou estrutural, de pagar o conjunto de suas dívidas.
A aferição do estado de superendividado deve levar em consideração a capacidade de desembolso pela comparação entre o passivo (conjunto das dívidas) e o ativo (renda disponível), observando-se, nessa perspectiva, as necessidades básicas de subsistência da família, tais como despesas com aluguel, condomínio, água, energia elétrica, alimentação, transporte etc.
No caso dos autos, o ativo da parte autora, ainda é superior ao seu passivo em mais de R$ 700,00 (setecentos reais), não sendo possível, simplesmente, presumir o superendividamento.
Além disso, nada obsta que ela se valha de sua força de trabalho para fins de complementação da renda.
Também é preciso considerar que a própria parte autora foi, deliberadamente, obtendo novos empréstimos junto ao mesmo banco (primeiro réu) e, em seguida, renegociou sua dívida.
Por tais razões, não é possível visualizar a ocorrência de superendividamento, pressuposto necessário para a elaboração de plano judicial compulsório de repactuação.
No tocante ao pedido de limitação dos descontos para 30% de seus rendimentos, não assiste razão à autora.
A autonomia da vontade corresponde a apenas um dos elementos que formam o núcleo duro do princípio da liberdade, o qual, por sua vez, integra o conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Tal princípio, que se forma no plano existencial da pessoa humana, se projeta também para o campo patrimonial, pois garante à pessoa, no trato com o outro, autonomia para a criação de regimes jurídicos privados.
Segundo Ana Prata, “numa perspectiva ampla, poderá entender-se que a noção de autonomia privada se desdobra nestes mesmos dois aspectos essenciais: direito subjetivo e liberdade negocial”[1].
No campo do direito civil, a autonomia privada “constitui um dos veículos do livre desenvolvimento da personalidade humana”[2], na medida em que confere a todo e qualquer indivíduo o poder de autorregular-se e autodeterminar-se.
Especificamente no âmbito dos contratos, a autonomia privada se revela na liberdade de contratar, ou mais precisamente no “poder dos indivíduos de suscitar, mediante declaração de vontade, efeitos jurídicos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica”[3].
Nessa perspectiva, dispõe o art. 421, caput, do CC, que “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”.
Por sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.
No caso dos autos, os descontos realizados estão de acordo com o pacto livremente entabulado entre as partes.
Aliás, também não há, a rigor, necessidade de se observar o limite de limite de 30%, pois tal percentual diz respeito a empréstimos consignados (desconto no contracheque), não se estendendo aos descontos em conta corrente.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou importante tese sob a sistemática dos recursos repetitivos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Nesse sentido, não há nenhuma ilegalidade nos descontos promovidos pelo réu, o que afasta qualquer pretensão de limitação dos descontos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, a regra do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR Juiz de Direito Substituto Sentença datada e assinada eletronicamente [1] PRATA, Ana.
A Tutela Constitucional da Autonomia Privada.
Coimbra: Almedina. 2017, p. 17. [2] Id. [3] GOMES, Orlando.
Contratos. 8ª edição.
Rio de Janeiro: Forense. 1981, p. 26. -
24/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:35
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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23/05/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 01:23
Decorrido prazo de VALERIA FATIMA DE FREITAS em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:37
Outras decisões
-
14/02/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/02/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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14/01/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 16:56
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 01:13
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/11/2022 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:33
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 17:30
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2022 01:17
Decorrido prazo de VALERIA FATIMA DE FREITAS em 17/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/08/2022 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 17:20, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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12/08/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de VALERIA FATIMA DE FREITAS em 25/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:59
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:56
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 17:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 17:20, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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30/06/2022 13:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/06/2022 17:15
Recebidos os autos
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29/06/2022 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/06/2022 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 16:08
Recebidos os autos
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03/06/2022 16:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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