TJDFT - 0706426-53.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JOELMA CARNEIRO ALVES em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706426-53.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTE EXECUTADO: JOELMA CARNEIRO ALVES DECISÃO Considerando que todos os sistemas a disposição do Juízo foram consultados sem êxito, bem como, que o réu devidamente intimado, não indicou bens à penhora, determino o arquivamento provisório do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição, nos termos previstos no art. 921, III, do CPC.
O prazo de suspensão findará 25/08/2026, data em que, automaticamente começa a correr o prazo prescricional da pretensão deduzida, nos termos do art. 921, §2º do CPC.
No caso em apreço, por se tratar de cumprimento de sentença lastreado em cobrança de débitos condominiais, a prescrição é quinquenal, de acordo com o artigo 206, § 5º, I do Código Civil.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, na medida em que fica assegurado o desarquivamento do feito, sem custo, para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Neste caso, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Ademais, faculta-se também ao próprio executado pleitear, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, incisos II a V do CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 11:17
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/08/2025 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:33
Outras decisões
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12/08/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/08/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:23
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:23
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTE - CNPJ: 22.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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29/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JOELMA CARNEIRO ALVES em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JOELMA CARNEIRO ALVES em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/03/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOELMA CARNEIRO ALVES em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:26
Expedição de Termo.
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27/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706426-53.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTE EXECUTADO: JOELMA CARNEIRO ALVES DECISÃO DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem indicado, qual seja, "Uma Fração Ideal de 0,00801% da área da CHÁCARA nº 20 (oriundo do desmembramento da Chácara 19) da Quadra 02, situado no Loteamento CHÁCARAS YPIRANGA "A", nesta Comarca; com a área total de 9.640,00m², que corresponderá ao APARTAMENTO "02" (PAVIMENTO TÉRREO) do Bloco "A11"do "CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HORIZONTE" e", Santa Maria/DF, matrícula nº62.401, junto ao Cartório do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO (ID 198457989), para garantia da dívida em execução, que poderá ser levada a efeito por meio de termo nos autos, na forma do art. 838 do CPC.
Trata-se, todavia, de penhora de eventuais direitos de crédito que o executado detém em função do contrato de alienação fiduciária.
Lavre-se termo de penhora desses direitos de crédito.
Em seguida, intime-se a credora fiduciária para que não pratique nenhum ato que implique disposição dos créditos que a ré eventualmente detenha em função do contrato de compra e venda com alienação fiduciária já juntado aos autos.
Expeça-se ainda, intimação pessoal para a ré não dispor desses direitos de crédito que detém em função do contrato de alienação fiduciária com a CEF versando sobre o imóvel.
Intime-se a CEF para informar claramente qual o saldo devedor do financiamento feito para a aquisição do imóvel e valor do saldo devedor garantido com a alienação, bem como o valor atual dos eventuais direitos.
Expeça-se mandado de avaliação, sobrevindo este intimem-se as partes (art. 870 e seguintes, do CPC).
Intimem-se eventual cônjuge/companheiro do executado, nos termos do art. 842, do CPC.
Intime-se a CEF, credora fiduciária, conforme art. 799, inciso I e art. 804 do CPC.
Sem prejuízo do determinado acima, expeça-se certidão de inteiro teor do ato para que o exequente providencie a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário competente, ato este que deve ser comprovado nos autos. (art. 844 do CPC).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
06/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:08
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTE - CNPJ: 22.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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04/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:34
Outras decisões
-
08/05/2024 17:34
em cooperação judiciária
-
25/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de JOELMA CARNEIRO ALVES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTE em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:57
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/11/2023 16:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:55
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTE - CNPJ: 22.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
24/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:45
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 20:22
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:22
Outras decisões
-
22/08/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de JOELMA CARNEIRO ALVES em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706426-53.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTE EXECUTADO: JOELMA CARNEIRO ALVES DECISÃO Considerando a juntada do instrumento de procuração de ID 161013579 pela parte devedora, descadastre-se a Defensoria Pública, mantendo-se apenas o advogado constituído por força do mandato.
Após retificação da autuação, publique-se a presente decisão.
Realizada tentativa de bloqueio SISBAJUD conforme determinado no ID 155785293.
A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo de ID 161593053.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 389,28, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Solicitada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao processo, uma vez que, enquanto bloqueado, o importe não é remunerado pela instituição financeira participante. 1) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, nos termos dos artigos 854 e 841, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, por publicação no DJe, caso tenha advogado constituído nos autos - ou, caso desassistido(a)(s) de advogado, intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s).
Publique-se / Expeça-se.
A expedição do mandado será dispensada caso já tenha sido aplicada nos autos o art. 274 do CPC, ou seja, se já tiver sido frustrada comunicação anterior ao (à) executado (a) em razão de mudança de endereço não comunicada nos autos, correndo os prazos em cartório (art. 346 do CPC), a partir da publicação do Dje. 2) Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação da parte devedora, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários completos, bem como em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação.
Sem prejuízo das determinações acima, promovam-se as demais pesquisas consoante decisão de ID 155785293.
Com a resposta, intime-se o autor para que se manifeste sobre o resultado das pesquisas, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Nada sendo requerido, volvam os autos conclusos para análise da pertinência de suspensão da marcha processual, nos termos do artigo 921 do CPC.
I. datado e assinado digitalmente -
14/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:59
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/05/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:03
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
25/04/2023 19:48
Recebidos os autos
-
25/04/2023 19:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/03/2023 14:33
Juntada de Petição de impugnação
-
10/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 19:14
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2023 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 18:33
Expedição de Mandado.
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10/12/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/11/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2022 18:40
Recebidos os autos
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03/11/2022 18:40
Decisão interlocutória - recebido
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26/10/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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26/10/2022 12:22
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
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19/10/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 14:51
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 14:44
Recebidos os autos
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31/08/2022 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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31/08/2022 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/08/2022 14:29
Transitado em Julgado em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de JOELMA CARNEIRO ALVES em 17/08/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 00:44
Recebidos os autos
-
15/07/2022 00:44
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2022 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/06/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de JOELMA CARNEIRO ALVES em 10/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/05/2022 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
11/05/2022 17:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2022 02:31
Recebidos os autos
-
11/05/2022 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 22:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 22:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 18:43
Juntada de consulta siel
-
27/01/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 18:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 19:46
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2021 06:49
Juntada de comunicações
-
04/11/2021 00:43
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
01/11/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2021 12:56
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:31
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2021 11:30
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 06/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 09:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/09/2021 19:09
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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16/09/2021 19:08
Publicado Certidão em 14/09/2021.
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16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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16/09/2021 16:12
Juntada de comunicações
-
13/09/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 16:55
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 13:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 13:45
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2021 17:42
Recebidos os autos
-
06/09/2021 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/09/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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