TJDFT - 0717335-89.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2025 16:59
Desentranhado o documento
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04/09/2025 16:59
Juntada de Certidão
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27/08/2025 19:34
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717335-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO FILHO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO: Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido indenizatório por danos morais e repetição de indébito ajuizada por FRANCISCO ANTONIO FILHO em desfavor de AGIBANK S/A., partes qualificadas.
Narra a parte autora que é pessoa idosa, cuja principal fonte de renda é o benefício do Regime Geral de Previdência Social, destacando que não realizou a contratação do empréstimo de número 1219282089, para recebimento da quantia de R$ 834,31, com valor total de R$ 1.621,20 em 84 parcelas de R$ 19,30, junto ao banco réu.
Alega, portanto, a ocorrência de fraude, vez que não reconhece tal contrato.
Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação do feito.
No mérito, requereu a procedência da ação para declarar a inexistência do contrato em questão.
Requereu ainda a repetição de indébito, com a devolução em dobro do valor (R$ 3.242,40), a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
A decisão de ID n. 177517678 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade judiciária ao autor e determinou a citação do réu.
O réu se habilitou nos autos e apresentou contestação (ID n. 185910258), acompanhada de documentos, na qual defendeu a legalidade da contratação, alegando que esta foi realizada por meio de mecanismos válidos, como biometria facial para a assinatura do contrato pela parte autora e geolocalização no momento da contratação.
Afirmou, ainda, que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado à parte autora.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica (ID n. 188934025), a parte autora reiterou os termos da petição inicial, destacando que não recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária.
Alegou, ainda, que o documento apresentado pelo requerido não preenche os requisitos legais exigidos para a formalização válida de contrato digital, especialmente no que se refere à biometria facial do autor, geolocalização, endereço de IP e identificação inequívoca da parte contratante.
O réu foi intimado, por meio das decisões de ID números 203440834 e 222573226, a comprovar efetivamente o crédito do valor em favor do autor, bem como a exibir os dados relacionados à contratação eletrônica, notadamente: biometria facial do autor, geolocalização, endereço de IP e assinatura eletrônica.
Em manifestação de ID. n. 235853718, o banco requerido alegou não ter condições de apresentar a documentação exigida por este Juízo, sob o argumento de que o negócio jurídico foi formalizado em 15/07/2021, período em que o país ainda enfrentava os efeitos da pandemia da COVID-19.
Sustenta que, à época, as contratações eram realizadas de forma eletrônica e remota, em cumprimento aos protocolos sanitários então vigentes, o que inviabilizaria a juntada dos documentos físicos.
Ademais, o requerido afirma que a presente demanda se insere em um padrão reiterado de litígios artificiais, supostamente promovidos pelo patrono da parte autora.
Diante disso, requereu a expedição de mandado de constatação, a fim de que a parte autora seja pessoalmente intimada a ratificar os termos da petição inicial.
Manifestação do autor, ID. n. 238636995.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
EIS O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e persiste o interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
De início, indefiro o requerimento da parte requerida, formulado na petição ID n.235853718, de expedição de mandado a fim de que a parte autora seja pessoalmente intimada a ratificar os termos da petição inicial, por entender o juízo que as provas já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
Assim, não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Estão presentes as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
A controvérsia posta em juízo gira em torno da regularidade da contratação do empréstimo consignado firmado junto ao banco réu, e da autenticidade da assinatura eletrônica no contrato juntado aos autos em ID 185910286.
Após análise dos fatos e das provas constantes nos autos, entendo que o pedido da parte autora merece parcial acolhimento.
Registro de início que, uma vez negada nos autos a existência de relação jurídica entre as partes, a análise da controvérsia se faz por prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caracterizado o consumidor por equiparação ou bystander (art. 17 do CDC).
Trata-se, portanto, de responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O artigo transcrito trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade com o serviço prestado.
Por sua vez, o art. 14, § 3º, do CDC, enumera as hipóteses excludentes de responsabilidade do fornecedor, afastando a teoria do risco integral.
Consoante citado dispositivo legal, basta ao fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade, o que não vislumbro no presente caso concreto.
Trata-se de hipótese de inversão do ônus da prova ope legis, e que, como tal, independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista, como regra, na legislação adjetiva (art. 373, incisos I e II, do NCPC).
Sobre o tema, o enunciado sumular 479, do egrégio do Superior Tribunal de Justiça, prescreve que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Além da inversão legal operada pelo Código de Defesa do Consumidor, saliento que, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora.
Contudo, a parte ré não cumpriu com sua parte em disponibilizar o contrato original no cartório da Vara, com o fim de verificar a autenticidade da assinatura eletrônica, inviabilizando a análise técnica do documento, diante de sua inércia, especialmente no que se refere à biometria facial do autor, geolocalização, endereço de IP e identificação inequívoca da parte contratante.
Neste caso, a ré teve a oportunidade de comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura mediante contrato digital, mas não tomou as providências necessárias para viabilizar tal prova.
Nesse sentido, é notória a extrema dificuldade da parte autora em produzir prova negativa daquilo que alega não ter feito, o que foi imputado à parte ré, que se quedou inerte na consecução da respectiva prova.
A alegação da parte autora de que não reconhece a assinatura eletrônica constante do contrato juntado aos autos, foi devidamente acompanhada dos recursos probatórios disponíveis, demonstrando o fato constitutivo de seu direito.
Por outro lado, a parte ré, ao se abster de produzir a prova necessária para confirmar a autenticidade do contrato, não logrou desincumbir-se de seu ônus probatório, o que resulta na ausência de elementos hábeis a comprovar a regularidade da contratação.
Ressalte-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) confere prerrogativas especiais ao consumidor, buscando equilibrar a relação processual entre fornecedor e consumidor, como destacado no início desta fundamentação.
Nesse contexto, a inércia da ré em apresentar o contrato original e comprovar a contratação regular reforça a narrativa fática da parte autora em sua petição inicial de que não contratou o referido empréstimo.
Deste modo, não havendo prova efetiva da contratação válida e regular, conclui-se que a parte ré não agiu com a necessária diligência na condução de sua atividade.
Logo, os prejuízos daí advindos, causados por terceiros, não podem ser repassados ao consumidor, razão pela qual imperioso o reconhecimento da inexistência de débitos em nome da parte autora.
Ademais, ainda que o documento de ID 185910271 atestasse que o valor do empréstimo foi depositado na conta do autor, tal fato, por si só, não comprova a existência de uma contratação regular.
Não é incomum a ocorrência de depósitos não autorizados vinculados a contratos não firmados, especialmente em situações envolvendo consumidores hipervulneráveis, como idosos e aposentados.
Eventual depósito do valor na conta do autor, sem demonstração de vínculo contratual válido, não supre a ausência de prova acerca da regularidade do negócio jurídico.
A hipervulnerabilidade do autor é evidente, considerando sua condição de idoso, com 65 anos de idade, aposentado e dependente exclusivamente de um benefício previdenciário de R$ 1.320,00(mil trezentos e vinte reais), mensais.
Essa situação insere o autor em um grupo especialmente protegido pelo ordenamento jurídico, em razão de sua maior suscetibilidade a práticas abusivas e a dificuldades na compreensão e defesa de seus direitos, conforme previsto no art. 230 da Constituição Federal, no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, I).
A condição de hipervulnerabilidade exige do fornecedor de serviços uma atuação ainda mais diligente e transparente, além de reforçar a necessidade de aplicação das prerrogativas legais voltadas à proteção dessa parcela da população, especialmente nas relações consumeristas que envolvem impactos significativos sobre a sua subsistência e dignidade.
Assim, das constatações supramencionadas verifica-se, por conseguinte, acerca da ocorrência de falha na prestação dos serviços do banco requerido, a qual promoveu cobranças indevidas nos proventos de aposentadoria da parte autora, tendo lhe causado prejuízo financeiro.
Do exposto, verifica-se facilmente a procedência do pedido ressarcitório formulado à exordial.
Desse modo, deverá o réu interromper os descontos, bem como restituir os valores descontados indevidamente.
A restituição deverá ocorrer na forma dobrada, uma vez que a cobrança indevida realizada pelo requerido não se caracteriza como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, nas relações de consumo é desnecessária a prova da má-fé para aplicação da sanção prevista no referido dispositivo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devida a reparação em dobro.
Por fim, quanto ao pedido de reparação moral, cumpre tão somente anotar que a ocorrência dos débitos indevidos fraudulentos ultrapassou a esfera da cobrança indevida, restando por ceifar a própria disponibilidade financeira da requerente, prejudicando a subsistência e abalando sua higidez psíquica.
No caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável, pois observa as finalidades compensatória, punitiva, preventiva e pedagógica, tendo em conta o caso concreto e não gera o enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco é complacente com a ofensora.
III – DISPOSITIVO: Do exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 1) DETERMINAR à parte Ré que suspenda os descontos realizados nos proventos da parte autora em razão do contrato de n. 1219282089, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se pessoalmente; 2) DECLARAR inexistente o contrato de financiamento n. 1219282089 e consequentemente inexistente a dívida daí derivada, com todos os encargos acessórios da contratação; 3) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma dobrada, todos os valores descontados de seus proventos em razão do contrato nº 1219282089, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento.
A atualização monetária será calculada desde a data dos desembolsos com base no INPC, e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, tudo até a data-limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil, cujo montante deverá ser apresentado pela autora quando da instauração do pedido de cumprimento de sentença; 4) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ, e juros de mora (1% a.m.) a partir do evento danoso consoante a súmula 54 do STJ, considerando-se que não há entre as partes qualquer relação contratual.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência mínima por parte da autora, arcará o réu com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º do C.P.C.
Independentemente do cumprimento dessa obrigação pela parte requerida, atribuo à presente sentença força de ofício para determinar ao órgão pagador do demandante, Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, para que promova o imediato cancelamento dos descontos nos proventos de aposentadoria número NB: 141.536.941-8, em nome de FRANCISCO ANTONIO FILHO, RG n. 1.285.047 - SSP/DF, inscrita no CPF nº *65.***.*38-20, originados do contrato 1219282089, no valor de R$ 19,30, descontados sob a rubrica "Consignação Empréstimo Bancário".
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO e, portanto, basta o seu encaminhamento para o referido órgão via e-mail ou sistema SEI.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se, por e-mail, a cópia desta sentença ao referidos órgão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 7c -
31/07/2025 18:05
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FILHO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FILHO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:56
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:56
Outras decisões
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12/03/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717335-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO FILHO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A demanda versa em relação à autenticidade do contrato juntado pelo banco em ID n. 185910286 e o ônus da prova foi invertido, mas não há instrumento físico assinado, tendo em vista que a contratação se deu pela via eletrônica.
Assim, fica o banco réu intimado para, em 15 (quinze) dias, comprovar efetivamente o crédito em favor do autor e exibir os dados relativos à contratação eletrônica: biometria facial do autor, geolocalização, endereço de IP e assinatura eletrônica.
Por outro lado, indefiro a perícia digital, pois os dados acima requeridos podem ser conferidos e, sendo o caso, impugnados fundamentadamente pelo próprio procurador do requerente.
Juntados documentos, dê-se vista à parte contrária.
Após, não havendo requerimentos posteriores, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
14/01/2025 17:28
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717335-89.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO FILHO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte AUTORA para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 209824231, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 3 de setembro de 2024 19:56:39.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
03/09/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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13/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717335-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO FILHO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Não há preliminares, questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Fixo como questão controvertida a celebração ou não, pela autora, do contrato impugnado na petição inicial, a saber: contrato nº 512075948.
Há relação de consumo entre as partes e a autora é, ao menos do ponto de vista técnico, hipossuficiente.
Desse modo, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e atribuo à instituição financeira ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação, fazendo juntar aos autos cópia do instrumento contratual subscrito pela autora e documento que comprove a efetiva disponibilização dos valores decorrentes do empréstimo em conta bancária vinculada à requerente.
Prazo: 15 dias.
Não havendo manifestação do réu no prazo ora assinalado, anote-se conclusão para sentença.
Com manifestação e/ou juntada de documentos, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação, também por 15 dias.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
11/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/03/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:28
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717335-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO FILHO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 185910258 ) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 7 de fevereiro de 2024 20:16:40.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
07/02/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:03
Deferido o pedido de FRANCISCO ANTONIO FILHO - CPF: *65.***.*38-20 (REQUERENTE).
-
08/11/2023 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO ANTONIO FILHO - CPF: *65.***.*38-20 (REQUERENTE).
-
26/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/10/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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