TJDFT - 0709258-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 14:50
Desentranhado o documento
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07/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/08/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 14:41
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do arts. 485, incisos IV, e 771, parágrafo único, do CPC, c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
04/07/2024 13:22
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709258-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU EXECUTADO: DEUZELIA FERREIRA DA CONCEICAO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de dilação de prazo de ID 191350538 resta prejudicado ante o pleito de ID 191424477.
Cite-se de forma eletrônica nos moldes pleiteados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/04/2024 23:59
Recebidos os autos
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01/04/2024 23:59
Outras decisões
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01/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/04/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0709258-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU EXECUTADO: DEUZELIA FERREIRA DA CONCEICAO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 19:38:59. -
14/03/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709258-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU EXECUTADO: DEUZELIA FERREIRA DA CONCEICAO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há falar em prevenção em razão do processo nº 0748349-52.2022.8.07.0001, extinto pelo adimplemento, eis que tratam-se de taxas condominiais diversas, nem com o processo 0743400-48.2023.8.07.0001, extinto sem apreciação do mérito, eis que tramitou na Justiça Comum (1ª Vara Cível de Brasília).
Promova-se baixa nos respectivos cadastros de associação.
Cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC).
A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
DEVOLVIDO MANDADO SEM CUMPRIMENTO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA INDICAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
Efetivada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, estando seguro o juízo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução e/ou impugnação à penhora, ambos no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Havendo embargos ou impugnação à penhora, tornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta de titularidade da parte exequente.
O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor.
Após, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência para fins de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, desde que não seja objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil/ leasing, proceda-se ao bloqueio respectivo e lavre-se termo de penhora expedindo-se o respectivo mandado de avaliação.
Autorizo, ainda, diligência via INFOJUD e ERiDF (este somente se a parte for beneficiária de gratuidade de Justiça).
Caso restem infrutíferas as diligências retro, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Efetuada a penhora, advirta-se à parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/02/2024 21:41
Recebidos os autos
-
02/02/2024 21:41
Outras decisões
-
02/02/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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