TJDFT - 0754318-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 14:23
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. em 27/02/2024 23:59.
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25/02/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de LUDMILA DIAS MAGRO em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754318-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMILA DIAS MAGRO REQUERIDO: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
PRELIMINAR Litisconsórcio necessário O caso concreto não apresenta situação de litisconsórcio passivo necessário, que só ocorre por força de Lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, confirme fixado no art. 114, do Código de Processo Civil, situação não encontrada nos autos.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A autora pede a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais e a imediata interrupção de ligações para o número (61)999966080.
Alega para tanto que desde o dia 30 de agosto de 2023 até o dia 21 de setembro de 2023, recebeu um total de 56 (cinquenta e seis) ligações, dentre outras, sempre com números diferentes, inclusive com algumas realizadas após às 19h00.
Em contestação, a ré afirma que a operadora CLARO S/A e a Tel firmaram contrato de prestação de serviços a serem prestados por esta Ré.
Assim, a operada enviou à autora um mailing, lista de clientes com ordens de serviço e ocorrência de devolução, na qual constava a necessidade de agendar junto à Autora a devolução/retirada de equipamentos, qual seja, equipamento moldem (EMTA) pendente de devolução no contrato 40/53482033 de mesma titularidade.
Por fim, alega ausência de ato ilícito e dano.
Pede a improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cuida-se de demanda na qual a autora consumidora afirma que está sofrendo assédio diante do grande número de ligações realizadas diariamente pela demandada.
Tratando-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, entende-se que a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço, na forma como estipulada pelo Código de Defesa.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que agiu em exercício regular de direito com a realização dos contatos indicados (art. 373, II do CPC).
As tentativas de cobranças feitas à consumidora mediante ligações telefônicas configuram fato incontroverso.
A questão central para o deslinde do feito, portanto, resta em aferir se tais contatos teriam se dado de modo excessivo e desarrazoado, a ponto de perturbar o sossego da requerente, bem como se a conduta da demandada teria sido suficiente a ocasionar dano de ordem moral à consumidora passível de reparação.
Inicialmente, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 42 que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
No caso dos autos e, analisando-se a documentação acostada, observa-se que, de fato, vários foram os contatos da requerida com intuito de negociar o débito em aberto.
Ressalte-se que, embora a obrigação de fazer referente a entrega do suposto aparelho da empresa de telefonia existisse e a cobrança seja lícita, esta não pode se dar de forma a submeter o consumidor a situação vexatória, em tom ameaçador ou de forma tão reiterada que ultrapasse o razoável e prejudique o seu sossego.
A regra prevista no Direito Processual Civil é que o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito alegado pela parte autora.
Tais normas estão previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Resta saber se a parte se desincumbiu do ônus que lhe cabe.
Não há indicação de que as ligações atribuídas à ré tenham representado incômodo além do que legitimamente se admite em face do devedor inadimplente.
Assim, tenho que os elementos de prova colacionados aos autos não foram capazes de demonstrar que a ré extrapolou nas ligações de modo a macular a dignidade da autora, sua honra, privacidade ou tranquilidade, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral.
Nessa mesma toada, ainda que se admitisse que todas as ligações indicadas pela autora tenham sido, de fato, realizadas pela ré para fins de cobrança, não há prova de que tais ligações tenham sido vexaminosas, constrangedoras ou ameaçadoras, mormente porque aparentemente nenhuma foi atendida. É imperioso destacar que a cobrança de um débito devido e legítimo representa exercício regular do direito do credor, como reconhecido pela própria demandante.
Caberia a este demonstrar que a ré se excedeu nesse direito, o que não é possível aferir apenas pelo número de ligações recebidas e supostamente originadas da demandada.
A jurisprudência do TJDFT é uníssona quanto ao descabimento de dano moral, em razão de excessivas ligações telefônicas, para cobrança de dívidas ou oferecimento de produtos e serviços, considerando a impropriedade de tais condutas de malferir os direitos de personalidade, sobretudo diante da existência de meios para se evitar o seu recebimento, como, por exemplo, bloqueio de números telefônicos.
Nesse toar: acórdão 1332963, 07091049620208070003, Rel.
Soníria Rocha Campos D'assunção, Primeira Turma Recursal, julgado em 09/04/2021, dje: 27/04/2021; acórdão 1315489, 07113800320208070003, Rel.
Gabriela Jardon Guimaraes de Faria, Primeira Turma Recursal, julgado em 29/01/2021, dje: 09/03/2021; acórdão 1152114, 07345901520188070016, Rel.
Fabrício Fontoura Bezerra, Primeira Turma Recursal, julgado em 15/02/2019, dje: 14/03/2019. (...) (Acórdão 1368384, 07038635620218070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 14/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, inexistindo comprovação de ato ilícito praticado pela ré, não há que se falar em reparação de danos.
Por fim, em que pese a rejeição dos pedidos, em atenção ao princípio da cooperação, cumpre informar a autora a possibilidade de efetuar cadastro na pública e gratuita ferramenta chamada ?Não me perturbe? (https://www.naomeperturbe.com.br/), para fins de bloqueio de contatos telefônicos das empresas de telecomunicações e instituições financeiras.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/02/2024 06:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 06:00
Expedição de Carta.
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02/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de LUDMILA DIAS MAGRO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/01/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/12/2023 12:52
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 08:58
Expedição de Carta.
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06/12/2023 17:54
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/12/2023 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 09:07
Decorrido prazo de TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de LUDMILA DIAS MAGRO em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
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22/09/2023 18:25
Juntada de Petição de intimação
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22/09/2023 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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