TJDFT - 0719434-96.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:10
Baixa Definitiva
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23/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:09
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JLA PEDIATRIA AGUIAR LTDA em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de Edifício E-Business Águas Claras em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ABL PRIME LTDA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:41
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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14/03/2025 16:46
Conhecido o recurso de JLA PEDIATRIA AGUIAR LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 17:44
Juntada de intimação de pauta
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12/02/2025 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 17:59
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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04/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0719434-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JLA PEDIATRIA AGUIAR LTDA APELADO: ABL PRIME LTDA, EDIFÍCIO E-BUSINESS ÁGUAS CLARAS D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por JLA PEDIATRIA AGUIAR LTDA (ID 63473476) contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos de ação de Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Nas razões recursais (Id 63473476), a parte apelante sustenta que o empregado da parte apelada recebeu, porém, não comunicou à parte apelante a citação em processo trabalhista, razão pela qual o processo na Justiça do trabalho correu à revelia e a agora a apelante foi condenada; que estão presentes os requisitos para a condenação da apelada em danos morais.
Aduz que a condenação da apelante na seara trabalhista ocasionou prejuízos ao seu bom nome, fama e reputação.
Requer a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Determinada a apresentação de provas de hipossuficiência, foram juntados os documentos de ID 64899382, 64899383 e 64899384. É o relatório.
DECIDO: Passo à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 99, § 2°, do CPC dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3°, do CPC).
Lado outro, o art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Compulsando os autos, constata-se que a gratuidade de justiça somente foi requerida em sede de apelação.
Entretanto, a parte apelante não juntou nenhum documento comprobatório da condição de hipossuficiente, limitando-se a argumentos genéricos.
Foi determinada a apresentação de provas de hipossuficiência, tendo sido juntados os documentos de ID 64899382, 64899383 e 64899384.
A documentação mencionada refere-se a extrato bancário da pessoa jurídica apelante referente apenas ao mês de setembro de 2024, compreendendo o intervalo de dias referente a 01/09/2024 a 27/09/2024; bem como carta de suspensão temporária de prestação de serviços emitida pela empresa responsável pela contabilidade da apelante, informando que os serviços seriam interrompidos ante a ausência de pagamento dos honorários; além de um contrato em que a pessoa física de Andrezza de Matos Aguiar reconhece a existência de uma dívida civil.
Tais documentos não são aptos a comprovar a hipossuficiência alegada.
O extrato bancário somente se refere a um mês, não se podendo averiguar precisamente a hipossuficiência de recursos, quando era possível à parte apelante a juntada de extratos suficientes para permitir a análise adequada.
Tal documento, portanto, não comprova a insuficiência de recursos.
A existência de uma carta de suspensão temporária de serviços também não é apta a demonstrar a insuficiência de recursos.
O contrato em que uma pessoa física (que não é apelante nestes autos) reconhece a existência de dívida civil também não demonstra a incapacidade financeira da pessoa jurídica, uma vez que cada pessoa (física e jurídica) possui responsabilidade independentemente da outra.
Outrossim, a parte apelante não juntou balanço patrimonial, ou outros extratos bancários suficientes para permitirem a análise do pedido ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência alegada.
Frise-se que lhe foi concedido prazo suficiente para a juntada dos documentos necessários, uma vez que o prazo inicialmente concedido foi dilatado por decisão anterior.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica.
Posto isso, DETERMINO a intimação da parte apelante para juntar o recolhimento do preparo, nos termos do disposto no art. 101, § 2º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após o fim do prazo, façam-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
11/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:47
Gratuidade da Justiça não concedida a JLA PEDIATRIA AGUIAR LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-43 (APELANTE).
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08/10/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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08/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0719434-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JLA PEDIATRIA AGUIAR LTDA APELADO: ABL PRIME LTDA, EDIFÍCIO E-BUSINESS ÁGUAS CLARAS D E S P A C H O Acolho o pedido formulado no Id 64136563, a fim de dilatar o prazo anteriormente concedido.
Fixo o prazo improrrogável de dez dias para o cumprimento da decisão de Id 63636230.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
19/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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17/09/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0719434-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JLA PEDIATRIA AGUIAR LTDA APELADO: ABL PRIME LTDA, EDIFÍCIO E-BUSINESS ÁGUAS CLARAS D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por JLA PEDIATRIA AGUIAR LTDA (Id 63473476) contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos de ação de Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Nas razões recursais (Id 63473476), a parte apelante sustenta que o empregado da parte apelada recebeu, porém, não comunicou a parte apelante da citação em processo trabalhista, razão pela qual o processo na justiça do trabalho correu à revelia e a agora a apelante foi condenada; que estão presentes os requisitos para a condenação da apelada em danos morais.
Destaca que a condenação da apelante na seara trabalhista ocasionou prejuízos ao seu bom nome, fama e reputação.
Requer a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO: Passo à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 99, § 2°, do CPC dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3°, do CPC).
Lado outro, o art. 98 do CPC dispõe que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Compulsando os autos, constata-se que a gratuidade de justiça somente foi requerida em sede de apelação.
Entretanto, a parte apelante não juntou nenhum documento comprobatório da sua condição de hipossuficiente, limitando-se a argumentos genéricos.
Posto isso, DETERMINO a intimação da parte apelante para juntar provas de sua hipossuficiência no prazo de cinco dias ou juntar, no mesmo prazo, o preparo de modo simples, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após o fim do prazo, façam-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
05/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:41
Outras Decisões
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02/09/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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02/09/2024 12:24
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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30/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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