TJDFT - 0747461-04.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 13:27
Baixa Definitiva
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01/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:26
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PASSAGEM AÉREA. 123 MILHAS.
COMPRA PARCELADA NO CARTÃO DE CRÉDITO.
BANCO EMISSOR.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré emissora/administradora do cartão de crédito em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la na interrupção das cobranças das parcelas remanescentes a serem realizadas nos meses de março, abril e maio/2024, por intermédio da fatura de cartão de crédito da autora.
Suscita a recorrente sua ilegitimidade, por ser mera intermediadora da compra, tampouco sendo possível o cumprimento da obrigação, pelo que requer o afastamento da condenação e a consequente improcedência do pedido de interrupção das cobranças em epígrafe. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 60348420), com preparo recursal regular (ID 60348420), não contrarrazoado. 3.
Preliminares de ilegitimidade passiva.
Nos termos do artigo 14, combinado com o parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação dos serviços, independentemente de culpa, pelo que legítimo o réu a compor o polo passivo, mesmo porque aufere lucro na intermediação da compra, não sendo mero intermediador. 4.
Consta dos autos que em 25/05/2023 a autora adquiriu da ré 123 Viagens e Turismo passagens aéreas para o trecho São Paulo/Buenos Aires, na modalidade flex (sem data fixa) para utilização em janeiro/2024, pelo valor de R$ 3.339,84, em 12 parcelas, por intermédio do cartão de crédito da ré/recorrente, já tendo sido cobradas e pagas 9 parcelas, à época da distribuição do processo, pelo que requereu a autora, em face da recorrente, a interrupção da cobrança das três últimas parcelas. 5.
No caso, assiste razão ao recorrente, pois o banco (emissor) ao aprovar a compra realizada por meio do cartão de crédito, repassa o valor ao estabelecimento comercial.
Desta forma, não há nexo causal entre a conduta da recorrente e o dano da consumidora, de modo que resta afastada a condenação imposta, cabendo ao estabelecimento comercial 123 Milhas (que descumpriu o contrato) restituir a integralidade do valor pago. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada apenas para julgar improcedente o pedido em face de LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões e de recorrente vencido. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
30/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:16
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:26
Conhecido o recurso de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e provido
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28/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 20:56
Recebidos os autos
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23/08/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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23/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/08/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/08/2024 12:29
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 16:25
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/08/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:17
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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30/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/06/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:07
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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