TJDFT - 0700654-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 19:10
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:10
Outras decisões
-
12/08/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:10
Outras decisões
-
26/05/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700654-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO REVEL: PHILIPE KOSININK COIMBRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora anexou petição em que pleiteia nova expedição de mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência de Oficial de Justiça ou Correios, se for o caso.
Desta feita, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referente(s) ao(s) novo(s) mandado(s).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
11/12/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO em 18/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700654-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO REVEL: PHILIPE KOSININK COIMBRA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD/RENAJUD) e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
09/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de PHILIPE KOSININK COIMBRA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:51
Outras decisões
-
17/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/07/2024 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700654-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO REVEL: PHILIPE KOSININK COIMBRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da parte devedora em cumprir a determinação de ID 198084033, aplico-lhe multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 774, parágrafo único, do CPC).
Fica a parte credora intimada a promover a atualização do débito, bem como para indicar o endereço onde o veículo de ID 192879818 poderá ser encontrado.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:22
Outras decisões
-
17/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2024 15:02
Decorrido prazo de PHILIPE KOSININK COIMBRA em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 10:44
Recebidos os autos
-
25/05/2024 10:44
Outras decisões
-
15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 05:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700654-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO REVEL: PHILIPE KOSININK COIMBRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido para inclusão das pessoas jurídicas das quais o executado é sócio-administrador, o requerimento da credora deverá obedecer ao procedimento previsto no art. 133 e seguintes, do CPC, e por consequência, a autora deve requerer o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados.
Defiro a penhora do veículo localizado no sistema RENAJUD (ID 188923973).
Insira-se, portanto, a restrição de transferência do bem por meio do sistema RENAJUD.
O encargo de fiel depositário deverá ser exercido pelo exequente, conforme pleiteado no ID 188930405.
Neste caso, deverá estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência para fornecer os meios de cumprimento do mandado.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento no endereço da executada (ID 188930405).
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação da parte executada.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:07
Deferido o pedido de ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO - CPF: *24.***.*70-91 (EXEQUENTE).
-
15/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0700654-11.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO Requerido: PHILIPE KOSININK COIMBRA CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Deverá a parte credora guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 6 de março de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
06/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de PHILIPE KOSININK COIMBRA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700654-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO REVEL: PHILIPE KOSININK COIMBRA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
08/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 21:59
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de PHILIPE KOSININK COIMBRA em 02/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:07
Outras decisões
-
13/11/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/11/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/06/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/06/2023 17:52
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de PHILIPE KOSININK COIMBRA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO em 27/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
31/05/2023 18:44
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:44
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/05/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:26
Outras decisões
-
22/04/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2023 01:51
Decorrido prazo de PHILIPE KOSININK COIMBRA em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO em 28/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:32
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:32
Decretada a revelia
-
17/03/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de PHILIPE KOSININK COIMBRA em 02/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO em 14/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 08:00
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 16:58
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:58
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2023 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2023 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2023 14:10
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/01/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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