TJDFT - 0747461-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:57
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:57
Determinado o arquivamento
-
16/12/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO REIS VIDAL em 09/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 05:16
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:09
Outras decisões
-
08/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/11/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO REIS VIDAL em 03/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
04/05/2024 14:23
Outras decisões
-
03/05/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/05/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/04/2024 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 21:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:15
Outras decisões
-
01/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/04/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747461-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO REIS VIDAL REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO REIS VIDAL e REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 09:10:24. -
28/02/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 19:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747461-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO REIS VIDAL REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO REIS VIDAL em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” e LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora requereu (i) a condenação da primeira ré (123 VIAGENS para que restitua os valores já descontados no seu cartão de crédito, referente ao contrato firmado entre as partes; (ii) a condenação da segunda ré (LUIZACRED) para que interrompa os descontos da parcelas vincendas do referido contrato, (iii) além da condenação da primeira ré (123 VIAGENS) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
A Empresa ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA apresentou defesa por escrito (ID 176069992) requerendo a suspensão do processo até o final processamento de ações civis públicas que estão em curso tratando da mesma temática e a improcedência dos pedidos autorais.
A Empresa ré LUIZACRED S.A. também ofereceu contestação (ID 177267037) alegando ser parte ilegítima, indicando a empresa CIELO, credenciadora do cartão, para responder pela demanda autoral, como litisconsorte passivo necessário.
Aduz, ainda, que há decisão judicial suspendendo os estornos de passagens aéreas e pacotes de viagem, nos autos do processo 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Intimada a se manifestar em réplica, a autora quedou-se inerte nesse particular (ID 182434877) É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Quanto ao pedido de suspensão feito pela Empresa ré 123 VIAGENS E TURISMO, entendo que não merece prosperar o alegado pedido.
Cuida-se de relação de consumo e como tal, está sujeita às normas consumeristas.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim prescreve: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Dessa forma, não tendo a parte autora-consumidora manifestado o seu interesse na suspensão do presente processo, este há de seguir o seu trâmite nos ulteriores atos.
Além disso, a Jurisprudência corrobora esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA MOVIDA POR CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO TRÂMITE PARALELO DE AÇÃO COLETIVA - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTI-DA. 1.
A EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LI-TISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS DOS CONSU-MIDORES. 2.
CONSOANTE JÁ DECIDIU O COLENDO STJ, "DO SISTEMA DA TUTELA COLETIVA, DISCIPLINADO PELA LEI 8.078/90 (NOMEADAMENTE EM SEUS ARTS. 103-III, COMBINADO COM OS §§ 2º E 3º, E 104), RESULTA (A) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL PODE TER CURSO INDEPENDENTE DA AÇÃO COLETIVA (B) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL SÓ SE SUSPENDE POR INICIATIVA DO SEU AUTOR; E (C) QUE, NÃO HAVENDO PEDIDO DE SUSPENSÃO, A AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SOFRE EFEITO ALGUM DO RESULTADO DA AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE JULGADA PROCEDENTE." (STJ, 1ª SEÇÃO, RELATOR MINISTRO TEORI ZAVASKI, CC 47.731, JULGADO 14.9.95, DJU 5.6.06). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF - AG: 120175820078070000 DF 0012017-58.2007.807.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 06/12/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/01/2008, DJU Pág. 741 Seção: 3).
Ademais, o Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, com os quais não se coaduna o pleito de suspensão. É certo que a tramitação das ações coletivas pode durar vários anos, de forma que as ações dos Juizados Especiais Cíveis não podem ficar tanto tempo aguardando o seu desfecho.
Dessa forma, arrosto e rejeito a preliminar de suspensão do processo formulado pela parte requerida.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Empresa corré LUIZACRED, examinando o documento ID 169558998, não há dúvida que a referida Empresa ré LUIZACRED administra o cartão de crédito da autora, de modo que tem os mecanismos de lançamento dos créditos e débitos relacionados as despesas da autora com o uso do plástico.
Logo, evidencia-se que a corré LUIZACRED não depende de terceiros para efetuar qualquer ajuste na referida fatura.
Desta maneira, denota-se a legitimidade da Empresa ré LUIZACRED para responder a pretensão que lhe é demandada (interrupção das parcelas vincendas), razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR.
No que tange a eventual decisão no processo 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, que suspendeu os estornos de valores cobrados de clientes da corré 123 MILHAS, tenho que o requerimento feito pela autora não se caracteriza como um estorno, mas tão somente interrupção de novas cobranças, eis que a intenção da autora, em relação à administradora do cartão de crédito, é tão somente interromper os pagamentos do serviço contratado, o que de forma alguma representa um estorno.
Por isso, REJEITO, também, A PRELIMINAR EM EXAME.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que em 25/05/2023 a parte autora adquiriu junto a Empresa ré 123 VIAGENS E TURISMO passagens aéreas para o trecho entre São Paulo e Buenos Aires/Argentina, para utilização na modalidade flex (sem data fixa) em janeiro de 2024, pelas quais pagou o valor de R$ 3.339,84, divididos em 12 vezes, no cartão de crédito administrado pela LUIZACRED.
Alega a autora que tomou conhecimento que a Empresa ré 123 MILHAS não emitiria os bilhetes da promoção relativos aos meses de setembro a dezembro de 2023, orientando os clientes a solicitarem os respectivos reembolsos, por intermédio da emissão de vouchers.
O pacote contratado pela autora, então, foi cancelado, e foram emitidos quatro vouchers em seu favor.
A autora, no entanto, não concordou com a referida solução e pretende ter de volta os valores que dispendeu.
Ademais, alega a autora que a situação em comento lhe gerou imensa frustração, razão pela qual busca ser indenizada pelos danos morais sofridos, além da reparação do seu prejuízo, com a devolução das parcelas pagas pela Empresa ré 123 MILHAS e a interrupção das cobranças futuras por parte da Empresa ré LUIZACRED.
Em sua defesa, a Empresa ré 123 MILHAS, em suma, justificou as razões de não poder cumprir as obrigações assumidas para o período entre setembro e dezembro de 2023, eis que teria se onerado excessivamente em face das circunstâncias do setor e do mercado.
Por isso, defende a improcedência dos pleitos autorais.
Já a Empresa ré LUIZACRED discorre sobre os procedimentos de chargerback, argumentando que não possui meios de providenciar o cancelamento administrativo da compra efetuada pela consumidora, ressaltado que no caso em exame não foi aberto procedimento de chargerback, por não existir descumprimento contratual ou indícios que o serviço não será prestado.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico crassa falha na prestação de serviços da ré 123 MILHAS que não emitiu a passagem aérea adquirida pela parte autora, evidenciando o inadimplemento contratual da Empresa ré 123 Viagens e Turismo, que justifica a rescisão contratual pretendida pela parte autora.
Por consequência, impõe-se a Empresa ré 123 MILHAS que restitua os valores que foram pagos pela parte autora para emissão das passagens que acabou não acontecendo, bem como sejam os lançamentos futuros do cartão de crédito da autora relativos à compra em exame interrompidos, nesse caso pela Empresa ré LUIZACRED, de modo que a autora seja integralmente ressarcida do seu prejuízo material.
Tal medida, inclusive, deve ser acatada em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, para que o dano da autora seja minimizado, diminuindo o seu evidente prejuízo provocado pela incompetência da primeira ré na gestão dos seus contratos.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, por conta do flagrante frustração que a autora sofreu ao ver sua viagem de férias impedida na forma inicialmente programada, o que certamente lhes trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, tal como requerido pela autora, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a Empresa ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar para a autora os valores já pagos em relação as passagens adquiridas, equivalente a nove parcelas de R$ 278,32 (de agosto de 2023 a fevereiro de 2024), no valor total de R$ 2.504,88, a título de reembolso, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde os efetivos descontos (mês a mês de 25/08/2023 a 25/02/2024), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a Empresa ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar para a autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. 3)CONDENAR a Empresa ré LUIZACRED a interromper as cobranças futuras referente ao lançamento das parcelas 10, 11 e 12, no valor de R$ 278,32, a serem realizadas nos meses de março, abril e maio de 2024, na fatura do cartão de crédito da autora, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em valor equivalente ao montante a ser cobrado.
Em face da urgência da medida, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida pela autora, e determino que a Empresa ré LUIZACRED providencie a referida baixa no prazo de cinco dias, a contar da intimação da presente sentença, independente do trânsito em julgado.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, devendo a Empresa ré LUIZACRED observar de modo especial a TUTELA ANTECIPADA acima deferida.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/02/2024 23:04
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 23:04
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/01/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2024 04:46
Decorrido prazo de ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO REIS VIDAL em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 22:42
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:42
Outras decisões
-
21/11/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/11/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 03:50
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 19:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 02:33
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
26/10/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:05
Outras decisões
-
24/10/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/10/2023 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 19:16
Juntada de intimação
-
24/08/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 21:46
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 18:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/08/2023 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739698-94.2023.8.07.0001
Nurce Maria Burjack Duarte
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Ne...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 20:20
Processo nº 0739698-94.2023.8.07.0001
Nurce Maria Burjack Duarte
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Camila Pontes Egydio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 13:10
Processo nº 0702904-36.2021.8.07.0004
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Jaideneide Ferreira da Silva
Advogado: Alipio Beserra Camelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 19:22
Processo nº 0700654-11.2023.8.07.0020
Antonio Candido de Carvalho
Philipe Kosinink Coimbra
Advogado: Valdevino dos Santos Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 10:10
Processo nº 0747461-04.2023.8.07.0016
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Adriana Prazeres Salgueiro Reis Vidal
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 15:07