TJDFT - 0720096-93.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:11
Homologada a Transação
-
26/02/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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11/02/2025 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:45
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720096-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCINALDO HENRIQUES DE ABRANTES REQUERIDO: ELISANGELA SABINO GONCALVES, RIBAMAR BENTO DE JESUS DECISÃO Trata-se de pedido da segunda parte ré para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública.
No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo.
A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente.
Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos.
Em que pese a ausência de comprovação da hipossuficiência pela parte ré, entendo que deve ser aplicada as normativas distritais, ratificadas pelo acordo de cooperação existente entre este TJDFT e o Governo do Distrito Federal.
Ressalte-se que cabendo à e.
Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais a comprovação do estado de pobreza jurídica, os autos serão remetidos à instância ad quem independentemente da referida comprovação.
Assim, DEFIRO o pedido da segunda parte ré para nomeação de advogado dativo visando o a pretendida interposição de recurso inominado.
Determino a nomeação de profissional cadastrado no Programa "Justiça mais perto do cidadão" (https://justicamaispertodocidadao.sejus.df.gov.br/adm/login.php) para atuação como advogado dativo da parte autora/ré.
Proceda-se à designação do referido profissional na plataforma do programa em questão.
Em caso de inércia do(a) profissional nomeado(a) como dativo, intime-o(a) para que se manifeste no prazo de cinco dias, sob pena de sua inércia injustificada ser interpretada como desídia em sua atuação, o que ensejará o envio de ofício à Secretaria de Justiça e Cidadania do DF a fim de que tome as providências previstas no artigo 12 do Decreto nº 43.821/22, caso entenda cabível.
Reiterada a inércia, proceda-se à nomeação de outro(a) profissional como dativo.
Após, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso inominado.
Transcorrido o prazo sem a manifestação da parte interessada, registre-se o trânsito em julgado da sentença.
Intime-se a parte ré. -
24/07/2024 16:35
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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23/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720096-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCINALDO HENRIQUES DE ABRANTES REQUERIDO: ELISANGELA SABINO GONCALVES, RIBAMAR BENTO DE JESUS SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que é proprietário do imóvel situado na QR 407, conjunto 01, lote 06, Samambaia/DF.
Diz ter locado o imóvel aos requeridos em 2019 por meio de pacto verbal por tempo indeterminado.
Esclarece que os réus desocuparam o imóvel em 2023 sem entregar as chaves, de modo que o autor somente conseguiu obtê-las através da genitora do segundo réu.
Informa que ao adentrar o imóvel após a saída dos requeridos, constatou que o local esteve bastante danificado, faltando torneiras, tanque de levar roupa, dentre outros objetos.
Sustenta que diante da situação em que recebeu a casa locada, não restou alternativa diversa da promoção de uma significativa reforma do imóvel, custeando o valor de R$ 1.515,00 em materiais, além de R$ 1.900,00 de mão de obra.
Alega que a reforma durou 15 meses, período em que o imóvel ficou indisponibilizado para aluguel.
Repassa que os requeridos deixaram de pagar dois meses de aluguel, no total de R$ 1.900,00, R$ 4.648,68 de contas de água em aberto e R$ 1.487,16 referente à contas de energia não pagas.
Aduz que teve seu nome protestado pela Caesb por débito no valor de R$ 2.343,50.
Informa ter pago todos os débitos atinentes ao imóvel.
Afirma ter tentado realizar acordo amigável com os requeridos através do canal conciliar, sem lograr êxito.
Assevera que a conduta dos réus lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, condenação dos réus a pagar o valor de R$ 13.794,37 a título de danos materiais, bem como R$ 5.000,00 referentes aos danos morais dito experimentados.
A parte requerida Ribamar, em contestação, sustenta que o autor altera a verdade dos fatos, pois possui comprovantes de pagamento dos aluguéis.
Afirma que o imóvel foi entregue em perfeitas condições de uso, já que promoveu diversas reformas.
Esclarece que não foi o único responsável pelos débitos de água e luz, pois outras pessoas moravam no lote alugado, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de instrução e julgamento perante este juízo, o segundo requerido se manifestou nos seguintes termos: "que alugou a casa dos fundos do imóvel do autor de forma verbal, tendo entrado em 2019 e saído em julho/2023, sendo que realizou benfeitorias no imóvel, tais como: aumento do muro, instalação de câmeras de vigilância, revestimento na parede da loja, construção de uma cobertura do lote com telha e conserto do banheiro.
Além do aluguel, pagava água e luz, sendo que essas despesas de água e luz deveriam ser divididas com outros inquilinos que também alugaram o imóvel durante o período que os requeridos permaneceram no imóvel.
Os requeridos, contudo, pagavam integralmente as contas de energia e água, pois as faturas chegavam para os réus.
Entende que quando entregou a casa para o autor somente faltava a pintura por fazer.
Pagou todos os alugueres".
Questionado pela advogada do autor, informa que não entregou de imediato as chaves por querer ter tempo para retirar seus pertences e arrumar o local.
Que a sala comercial foi ocupada por um tatuador, uma vendedora de brechó e um salão de festas.
Tomado o depoimento de Em segredo de justiça, arrolado pelo autor, que se manifestou da seguinte forma: "que prestou serviços para o autor, trabalhando esporadicamente para ele.
Informa que presta serviços ao requerente desde 2019 no imóvel alugado.
Informa que no último trabalho contratado pelo autor fez a instalação de um tanque, pintura geral, reparos de torneiras e tomadas.
Questionado pela advogada do autor, esclareceu não saber se entre a primeira reforma realizada por ele, em 2019, e a última, em 2023, outros inquilinos além dos requeridos ocuparam o imóvel. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde diz respeito ao pacto locatício firmado entre as partes e os seus desdobramentos.
Incontroversa a relação jurídica entre as partes ante o reconhecimento de ambas as partes.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à análise de suposta conduta ilícita dos requeridos em não adimplir as contas do imóvel locado, culminando no protesto do nome do autor, bem como em entregarem o imóvel em condições muito inferiores ao que receberam.
Da análise do conjunto probatório, em confronto com o depoimento das partes, verifica-se que razão parcial assiste à parte autora em seu pleito.
Isso porque o depoimento pessoal do segundo requerido indicou que ele reconhecia os débitos de água e luz, embora reforce que havia outros inquilinos no imóvel, já que o local consistia em uma casa e um espaço para comércio, sendo que este último era ocupado por outras pessoas, razão pela qual entende que estes outros deveriam arcar por igual as referidas contas.
Saliente-se que o autor não impugnou tal afirmação, mesmo podendo fazê-lo, razão pela qual se aparenta verossímil a tese do segundo requerido de que não deve arcar com o valor completo das contas apresentadas na peça inicial, visto que tal responsabilidade deve ser atribuída de forma proporcional aos outros inquilinos que ocuparam as instalações comerciais do lote.
Desse modo, a condenação dos réus a pagarem o valor de R$ 3.067,93, que corresponde à metade dos débitos atinentes às contas de água e luz em aberto, bem como do que foi pago pelo requerente para retirada do protesto efetivado em seu favor, é medida a se impor.
Devem, ainda, os requeridos ser condenados a arcarem com o valor de R$ 1.900,00 a título dos aluguéis vencidos, uma vez que não comprovaram o devido pagamento de tal obrigação.
Todavia, entendo que falece o pleito autoral quanto à condenação da ré a arcar com valores decorrentes de obras e reparos feitos no imóvel objeto dos autos, uma vez que não há qualquer documento de vistoria anexado a indicar o estado do imóvel no momento do início do contrato e ao fim, não sendo possível deduzir que houve qualquer modificação ou dano por parte das partes rés.
Além disso, o depoimento da testemunha não conseguiu esclarecer se no período que compreendeu a primeira e segunda reformas que fez no imóvel locado (2019 e 2023 respectivamente) os requeridos foram os únicos inquilinos do local.
Do mesmo modo, descabida a condenação dos réus a arcarem com os alegados valores atinente às despesas para o suposto protesto efetivado em desfavor do autor, visto que ele não se desincumbiu do ônus que lhe competia (artigo 373, I, CPC) de comprovar tal pagamento.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva do requerente.
Não se discute que a parte autora possa ter sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR as partes rés solidariamente a pagarem à parte autora a quantia de R$ 3.067,93 (três mil e sessenta e sete reais e noventa e três centavos), referente às contas de água e luz em atraso, a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. b) CONDENAR as partes requeridas solidariamente ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
15/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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24/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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08/05/2024 16:22
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:22
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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07/05/2024 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/05/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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02/05/2024 16:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/05/2024 02:26
Recebidos os autos
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01/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 04:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2024 03:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720096-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCINALDO HENRIQUES DE ABRANTES REQUERIDO: ELISANGELA SABINO GONCALVES, RIBAMAR BENTO DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/05/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. -
14/03/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720096-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCINALDO HENRIQUES DE ABRANTES REQUERIDO: ELISANGELA SABINO GONCALVES, RIBAMAR BENTO DE JESUS CERTIDÃO Certifico que anexo aos autos os endereços vinculados aos CPFs dos requeridos no sistema informatizado deste Tribunal.
De ordem, intime-se o autor a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Samambaia/DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 12:37:07. -
12/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
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08/03/2024 20:16
Recebidos os autos
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08/03/2024 20:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/03/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/03/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720096-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCINALDO HENRIQUES DE ABRANTES REQUERIDO: ELISANGELA SABINO GONCALVES, RIBAMAR BENTO DE JESUS DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela parte autora, pois a prática de tal ato processual deve ser pessoal, conforme consignado no artigo 18 da lei 9.099/95.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS PARA OBTER A LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PERÍODO DE PANDEMIA.
NECESSÁRIAS CAUTELAS QUE NÃO FORAM ADOTADAS PELO AGRAVANTE.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) prevê o direito das partes à atividade jurisdicional satisfativa e o art. 6º impõe a cooperação entre todos os sujeitos processuais, o que inclui o juiz.
Todavia, cabe ao autor indicar endereço correto para citação do requerido. 2.
O Poder Judiciário não deve substituir os exequentes no ônus processual de promover a citação da parte requerida, especialmente porque a execução se realiza "no interesse do exequente" (art. 797 do CPC). 3.
Caso haja dificuldade excessiva ou impossibilidade de as partes realizarem determinado ato processual, o Poder Judiciário deve colaborar com a persecução do resultado satisfativo que orienta todos os processos e, notadamente, as execuções. 4.
Na hipótese, o credor não diligenciou adequadamente sobre a localização do requerido.
Não há indícios que os endereços e contatos indicados pelo agravante sejam do devedor.
Portanto, não é cabível a determinação de consulta aos sistemas judiciais de pesquisa. 5.
A citação eletrônica no âmbito do direito processual civil é possível, desde que observados determinados requisitos: adoção de medidas para atestar a autenticidade do número ou endereço telefônico, a confirmação escrita e a identificação do citando. 6.
No contexto da pandemia da Covid-19, foi editada a portaria GC nº 34/2001 deste Tribunal, que autorizou a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais.
Todavia, esse regramento é excepcional e temporário. 7.
Para o uso desses recursos, são necessárias cautelas que não foram adotadas pelo agravante: não há comprovação de que os contatos de e-mail e WhatsApp apresentados nos autos sejam autênticos ou utilizados pelo agravado. 8.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1614543, 07187004520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se que a comunicação de atos processuais, intimações e citações por WhatsApp, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação que norteia os Juizados Especiais e não obedece às regras previstas atualmente, de modo que os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos.
O art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) prevê o direito das partes à atividade jurisdicional satisfativa e o art. 6º impõe a cooperação entre todos os sujeitos processuais, o que inclui o juiz.
Todavia, cabe ao autor indicar endereço correto para citação do requerido.
O Poder Judiciário não deve substituir o autor no ônus processual de promover a citação da parte requerida, especialmente porque a execução se realiza “no interesse do exequente” (art. 797 do CPC).
Caso haja dificuldade excessiva ou impossibilidade de as partes realizarem determinado ato processual, o Poder Judiciário deve colaborar com a persecução do resultado satisfativo que orienta todos os processos e, notadamente, as execuções.
Entretanto, não é este o caso nos autos.
A autora apresentou a inicial e a ré não foi citada e, de imediato, a credora requereu a citação por whatsApp.
Vale esclarecer que a indicação do telefone da ré, por si só, não supre o fornecimento do endereço.
Indefiro, portanto, o pleito da exequente.
Do mesmo modo, indefiro o pedido para envio de ofício às prestadoras de serviço a fim de obtenção do endereço dos réus por entender que é ônus da parte requerente fornecer ao Juízo o endereço correto da parte ré, a fim de viabilizar a sua citação, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Ademais, o mínimo que se exige daquele que pretende ingressar em Juízo é informar o endereço da parte contrária ou a comprovação de que esgotou todos as diligências possíveis para localização dos réus.
Estando a parte ré em local incerto ou não sabido, a parte requerente deverá ventilar sua pretensão em uma das Varas Cíveis desta Circunscrição, em que é cabível a citação ficta.
Portanto, faculto derradeira oportunidade à autora para, no prazo de cinco dias, indicar o correto endereço das partes rés, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. -
23/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/02/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 02:53
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720096-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCINALDO HENRIQUES DE ABRANTES REQUERIDO: ELISANGELA SABINO GONCALVES, RIBAMAR BENTO DE JESUS CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que as partes requeridas não foram citadas, conforme diligências retro.
De ordem, tendo em vista a proximidade da data cancelei a audiência designada e encaminho estes autos para intimação da parte autora do cancelamento da audiência e para complementar o endereço da parte ré (indicar o bloco), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 6 de fevereiro de 2024 16:36:28. -
06/02/2024 16:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2024 02:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 02:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 22:16
Recebidos os autos
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13/12/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/12/2023 17:35
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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