TJDFT - 0710015-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JORGE KAJURU REIS DA COSTA NASSER em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JORGE KAJURU REIS DA COSTA NASSER em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710015-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE KAJURU REIS DA COSTA NASSER REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 17:24:41. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:41
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:56
Outras decisões
-
19/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/06/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JORGE KAJURU REIS DA COSTA NASSER em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:28
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:22
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/04/2024 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710015-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE KAJURU REIS DA COSTA NASSER REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
04/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:03
Outras decisões
-
04/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:47
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/02/2024 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710015-30.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE KAJURU REIS DA COSTA NASSER REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO A petição inicial ainda não foi recebida.
Concedo o derradeiro prazo de 2 dias para que a parte autora esclareça em qual juízo pretende que a demanda seja processada, considerando que a petição inicial foi endereçada ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO, sob pena de extinção.
BRASÍLIA - DF, 19 de fevereiro de 2024, às 21:29:38.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 21:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de JORGE KAJURU REIS DA COSTA NASSER em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0710015-30.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE KAJURU REIS DA COSTA NASSER REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a plataforma requerida apresente os dados cadastrais vinculados ao usuário do instagram "JOSÉ GONÇALES", o qual tem realizado publicações que ofendem a honra e a imagem do autor.
Pugna, ainda, pela remoção das postagens indicadas na inicial.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Antes de determinar a citação da ré, intime-se a parte autora para que esclareça se almeja que a presente ação continue tramitando nos Juizados Especiais de Brasília, considerando que a petição inicial foi endereçada a Juízo diverso.
Prazo: 2 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA - DF, 6 de fevereiro de 2024, às 16:25:33.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
06/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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