TJDFT - 0702322-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 16:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Redistribuição em favor de uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal
-
16/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/04/2024 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
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08/04/2024 20:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702322-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA CRISTINA DUARTE DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA CRISTINA DUARTE DOS SANTOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO.
Aduz a parte autora ter sido vítima de golpe durante o uso de seu cartão de débito vinculado à Caixa Econômica Federal, usado em um caixa eletrônico 24 horas, localizado no interior do Supermercado Pão de Açúcar.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja ordenado “que o Réu se abstenha de incluir o nome da Autora dos cadastros restritivos e que sejam suspensas as cobranças enquanto a lide perdurar e que sejam excluídas as cobranças do objetivo do litígio, tendo em vista, principalmente, os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual, bem como os requisitos necessários para a concessão desta;” É o relato necessário.
Decido.
Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurarem na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Assim, o fato de a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, figurar no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da presente demanda.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e, em consequência, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Redistribuam-se os autos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:54
Declarada incompetência
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02/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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