TJDFT - 0709498-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 18:11
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:27
Deferido em parte o pedido de CHARLESON VICTOR DE ARAUJO - CPF: *02.***.*04-50 (EXEQUENTE)
-
17/06/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/06/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 18:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/01/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 12:22
Juntada de carta
-
28/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/12/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/12/2024 17:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:56
em cooperação judiciária
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08/11/2024 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/10/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NADINE ELIZA DE ASSUNCAO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 20:05
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/08/2024 12:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 10:19
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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12/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NADINE ELIZA DE ASSUNCAO em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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26/07/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709498-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHARLESON VICTOR DE ARAUJO REVEL: NADINE ELIZA DE ASSUNCAO SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento de valores referentes ao contrato de prestação de serviços advocatícios entabulado entre as partes. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da revelia do réu A requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente, os efeitos da REVELIA, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil, bem como ao Estatuto da OAB (Lei 8.906/94).
Sobre os fatos, o requerente afirma que em 10.02.2023 as partes firmaram contrato de prestação de serviços profissionais para o autor ingressar com Ação Anulatória de Execução Extrajudicial de Imóvel, a qual foi devidamente instruída e distribuída à Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Luziânia/GO, sob o nº: 000376- 68.2023.4.01.350.
Aduz que o contrato foi firmado no importe total de R$ 6.000,00, sendo R$ 2.000,00 de entrada e 8 parcelas mensais e sucessivas de R$ 500,00; que a ré efetuou apenas o pagamento de R$ 2.000,00 a título de entrada e R$ 500,00 relativos à primeira parcela em 10.04.2023, deixando de adimplir as parcelas referentes aos meses de maio; junho; julho; agosto; setembro; outubro e novembro de 2023.
Dispõe o art. 22 do Estatuto da Advocacia: “Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.” Ora, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à parte ré o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, o que a parte requerida no presente feito deixou de fazer, diante da ausência de defesa nos autos.
Assim, diante do acervo probatório acostado aos autos, mormente o contrato de honorários advocatícios legalmente pactuado entre as partes (id 185720837), bem como em razão da revelia da ré e, portanto, da ausência de comprovação da requerida quanto ao adimplemento da quantia devida ao autor, tenho que a procedência do pedido formulado na petição inicial é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 3.744,63 (três mil e setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos), a título de honorários advocatícios, corrigida monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT a partir do ingresso da ação e acrescida de juros de mora desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte requerida sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
24/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709498-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHARLESON VICTOR DE ARAUJO REVEL: NADINE ELIZA DE ASSUNCAO SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento de valores referentes ao contrato de prestação de serviços advocatícios entabulado entre as partes. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da revelia do réu A requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente, os efeitos da REVELIA, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil, bem como ao Estatuto da OAB (Lei 8.906/94).
Sobre os fatos, o requerente afirma que em 10.02.2023 as partes firmaram contrato de prestação de serviços profissionais para o autor ingressar com Ação Anulatória de Execução Extrajudicial de Imóvel, a qual foi devidamente instruída e distribuída à Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Luziânia/GO, sob o nº: 000376- 68.2023.4.01.350.
Aduz que o contrato foi firmado no importe total de R$ 6.000,00, sendo R$ 2.000,00 de entrada e 8 parcelas mensais e sucessivas de R$ 500,00; que a ré efetuou apenas o pagamento de R$ 2.000,00 a título de entrada e R$ 500,00 relativos à primeira parcela em 10.04.2023, deixando de adimplir as parcelas referentes aos meses de maio; junho; julho; agosto; setembro; outubro e novembro de 2023.
Dispõe o art. 22 do Estatuto da Advocacia: “Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.” Ora, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à parte ré o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, o que a parte requerida no presente feito deixou de fazer, diante da ausência de defesa nos autos.
Assim, diante do acervo probatório acostado aos autos, mormente o contrato de honorários advocatícios legalmente pactuado entre as partes (id 185720837), bem como em razão da revelia da ré e, portanto, da ausência de comprovação da requerida quanto ao adimplemento da quantia devida ao autor, tenho que a procedência do pedido formulado na petição inicial é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 3.744,63 (três mil e setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos), a título de honorários advocatícios, corrigida monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT a partir do ingresso da ação e acrescida de juros de mora desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte requerida sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
02/07/2024 21:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:17
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/06/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709498-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHARLESON VICTOR DE ARAUJO REQUERIDO: NADINE ELIZA DE ASSUNCAO DECISÃO A citação por telefone foi autorizada pela Portaria GC 34, de 2 de março de 2021 do TJDFT, a qual encontra amparo no artigo 8º da Resolução 354/2020 do CNJ.
Ademais, encontra respaldo no art. 246 do CPC.
Desse modo, tenho o réu por citado na presente ação, tendo em vista o resultado da diligência do oficial de justiça (id 189456262), que atesta o recebimento da citação pelo réu.
Decreto sua revelia, nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 23:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:31
Decretada a revelia
-
21/05/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
03/05/2024 16:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de NADINE ELIZA DE ASSUNCAO em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:58
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0709498-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHARLESON VICTOR DE ARAUJO REQUERIDO: NADINE ELIZA DE ASSUNCAO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: NADINE ELIZA DE ASSUNCAO, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s) (ENDEREÇO INSUFICIENTE - FALTAM QUADRA E CHÁCARA).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:28:24. -
25/02/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0709498-25.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHARLESON VICTOR DE ARAUJO REQUERIDO: NADINE ELIZA DE ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 5 de fevereiro de 2024, às 15:14:50.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/02/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:09
Indeferido o pedido de CHARLESON VICTOR DE ARAUJO - CPF: *02.***.*04-50 (REQUERENTE)
-
05/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/02/2024 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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