TJDFT - 0702450-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:50
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:23
Juntada de Petição de impugnação
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28/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:24
Juntada de Petição de laudo
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19/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 18:56
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702450-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE DE SOUZA SAMPAIO BAPTISTA DA SILVA, PAULO RAMOS BAPTISTA DA SILVA RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: CRISTIANE DE SOUZA SAMPAIO BAPTISTA DA SILVA, PAULO RAMOS BAPTISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de levantamento dos honorários periciais antes da efetivação da prova técnica, por medida de cautela, a fim de aguardar a apresentação dos trabalhos pelo profissional.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Na ocasião, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de metade dos honorários periciais depositados nos autos.
A outra metade dos honorários será liberada após a manifestação das partes e prestados todos os eventuais esclarecimentos suscitados (art. 465, § 4º, CPC).
Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para que no prazo de 15 (quinze) dias elucide as questões suscitadas, bem como todos os pontos divergentes apontados no(s) parecer(es) dos assistentes das partes, nos termos do §2º do art. 477, do CPC.
Prestados os esclarecimentos e intimadas as partes, façam-se os autos conclusos para liberação dos honorários periciais restantes e remessa do feito para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 19:12
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:12
Outras decisões
-
10/06/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702450-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE DE SOUZA SAMPAIO BAPTISTA DA SILVA, PAULO RAMOS BAPTISTA DA SILVA RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: CRISTIANE DE SOUZA SAMPAIO BAPTISTA DA SILVA, PAULO RAMOS BAPTISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o perito nomeado pelo juízo ofertou proposta de honorários no valor de R$ 6.500, conforme ID 224497111.
A parte requerida apresentou impugnação à proposta de honorários (ID 226680985) por considerá-la excessiva, visto que comporta 62% do valor da causa.
Requer a fixação dos honorários periciais na quantia de R$ R$ 3.250,00, com divisão equitativa entre as partes.
Por sua vez, a parte autora informou seu desinteresse na produção de prova pericial (ID 230155393).
Intimado, o perito nomeado manifestou sua discordância com a redução dos honorários periciais (ID 227321068). É o relato necessário.
Decido.
Acolho a impugnação apresentada pela requerida para determinar a redução dos honorários à quantia de R$ 3.250,00, pois o valor da proposta de honorários periciais se afigura manifestamente excessivo em consideração ao valor da causa em discussão, sendo superior à metade da cobrança em litígio.
Ademais, o perito nomeado não esclareceu, de forma adequada, os critérios utilizados para compor a sua proposta de honorários, limitando-se a indicar de forma unilateral o período de tempo arbitrado para realização dos trabalhos, sem indicar os critérios que tornam necessário o dispêndio de 10 horas para realização das atividades laborais.
Indefiro, porém, o pedido de repartição da verba de forma equitativa, pois a prova técnica foi requisitada tão somente pelo réu (art. 95 do CPC).
Ante o exposto, homologo os honorários periciais no valor de R$ 3.250,00.
Intime-se a parte ré a efetuar o depósito em juízo dos honorários periciais no importe de R$ 3.250,00, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 15 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
13/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:30
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:30
Nomeado perito
-
11/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de PAULO RAMOS BAPTISTA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702450-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE DE SOUZA SAMPAIO BAPTISTA DA SILVA, PAULO RAMOS BAPTISTA DA SILVA RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: CRISTIANE DE SOUZA SAMPAIO BAPTISTA DA SILVA, PAULO RAMOS BAPTISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao alegado na petição de ID 227465208, pois regular o trâmite processual.
A certidão de ID 225193647 limitou-se a intimar as partes quanto à proposta de honorários periciais, por se tratar de interesse processual das partes em caso de eventual sucumbência.
Consigno que a decisão de ID 218187465 determinou a intimação da parte ré para efetuar o adiantamento dos honorários periciais devidos.
Porém, a requerida não concordou com os valores indicados e apresentou contraproposta, pelo que foi intimado o perito nomeado.
Aguarde-se manifestação do perito. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:03
Outras decisões
-
06/03/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 16:18
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
09/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:07
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:06
Nomeado perito
-
04/11/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/10/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702450-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE DE SOUZA SAMPAIO BAPTISTA DA SILVA, PAULO RAMOS BAPTISTA DA SILVA RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: CRISTIANE DE SOUZA SAMPAIO BAPTISTA DA SILVA, PAULO RAMOS BAPTISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de repetição de indébito ajuizada por CRISTIANE DE SOUZA SAMPAIO BAPTISTA DA SILVA e PAULO RAMOS BAPTISTA DA SILVA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
Apresentada emenda à inicial no ID 186126226.
A autora informa que em outubro de 2023 foi surpreendida com uma conta de água no exorbitante valor de R$ 3.435,74.
Por conta disso, entrou em contato com a requerida para averiguar a situação.
Porém, em novembro de 2023 receberam nova fatura na quantia de R$ 6.703,16, com aviso de corte de fornecimento de água.
Em 16/11/2023, a requerida realizou vistoria local em que se constatou a inexistência de vazamento no imóvel.
Em 26/11/2023, novo técnico compareceu para realizar a troca do hidrômetro, pelo que a fatura do mês de dezembro retornou aos parâmetros de consumo anteriores (R$ 276,88).
Apesar disso, a requerida permaneceu com a cobrança questionada dos meses de outubro e novembro de 2023.
Requer a autora, a obrigação de fazer para determinar a revisão das faturas com vencimento em 10/2023 e 11/2023, somadas às taxas de acréscimo por atraso que totalizavam a quantia de R$ 10.415,78.
Ademais, o ressarcimento em dobro do valor, caso a demandante seja obrigada a pagar indevidamente.
A parte ré apresentou contestação no ID 190399503.
Alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Sra.
CRISTIANE DE SOUZA SAMPAIO BAPTISTA DA SILVA, tendo em vista que as faturas foram emitidas tão somente em face do segundo requerente, PAULO RAMOS BAPTISTA DA SILVA.
No mérito, alega não houve ilegalidade no processo de faturamento e o funcionamento regular do hidrômetro.
Em sede de reconvenção, a demandada requereu o pagamento das faturas em aberto no valor atualizado de R$ 10.628,29.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção apresentada no ID 204685812, na qual ratificou os termos da inicial e pugnou peala adequação do pedido reconvencional para a média de consumo regular.
Em especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, tomando como testemunhas funcionário da requerida, porteiro e responsável técnico do prédio, bem como depoimento pessoal a fim de provar a inexistência de vazamento no local.
Ademais, requereu a produção de prova técnica pericial para avaliar a regularidade do funcionamento do hidrômetro.
A ré, por sua vez, juntou documento demonstrativo da média de consumo da parte autora. É o relato necessário.
DECIDO.
Da inversão do ônus da prova Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, ainda que equiparado, em que a parte teria realizado contratos de empréstimo junto às rés.
Vislumbro que a partes ré detem melhores condições de comprovar a idoneidade dos contratos firmados, razão pela qual inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência da parte consumidora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A alegação da parte autora é verossímil, tendo em vista ter ela anexado provas de perfil de consumo médio, bem como as faturas anteriores e posteriores ao período contestado.
Nesse sentido, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
Da prova testemunhal Indefiro o pedido de produção de prova oral, por não vislumbrar a pertinência da prova pretendida para comprovar o alegado, notadamente por se tratar de matéria eminentemente de direito a discutida nos autos.
Da prova pericial Intime-se a parte autora para esclarecer acerca da necessidade de realização da prova pericial, tendo em vista que a parte autora informa que o hidrômetro foi trocado e as faturas posteriores retornaram aos parâmetros de consumo médio normal, o que prejudicaria a utilidade da perícia indicada.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após o esclarecimento, dê-se vista à parte autora em contraditório. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:12
Outras decisões
-
06/09/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2024 22:33
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702450-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE DE SOUZA SAMPAIO BAPTISTA DA SILVA, PAULO RAMOS BAPTISTA DA SILVA RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: CRISTIANE DE SOUZA SAMPAIO BAPTISTA DA SILVA, PAULO RAMOS BAPTISTA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da petição/documento de id 208641467 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
30/08/2024 20:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702450-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE DE SOUZA SAMPAIO BAPTISTA DA SILVA, PAULO RAMOS BAPTISTA DA SILVA RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB RECONVINDO: CRISTIANE DE SOUZA SAMPAIO BAPTISTA DA SILVA, PAULO RAMOS BAPTISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:22
Outras decisões
-
14/08/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/08/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:37
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:41
Outras decisões
-
03/06/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702450-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE DE SOUZA SAMPAIO BAPTISTA DA SILVA, PAULO RAMOS BAPTISTA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para promover orecolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento do pedido reconvencional. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 20:23
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:23
Outras decisões
-
15/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 19:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702450-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE DE SOUZA SAMPAIO BAPTISTA DA SILVA, PAULO RAMOS BAPTISTA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço à parte autora que, nos termos do parágrafo único do artigo 297 do CPC, a cobrança das astreintes deverá observar o rito do cumprimento provisório de sentença, a ser distribuído em autos apartados por prevenção deste juízo.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo para resposta à demanda, conforme decisão de ID 186385118.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:07
Outras decisões
-
05/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:25
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:14
Outras decisões
-
22/02/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702450-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE DE SOUZA SAMPAIO BAPTISTA DA SILVA, PAULO RAMOS BAPTISTA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CRISTIANE DE SOUZA SAMPAIO BAPTISTA DA SILVA e PAULO RAMOS BAPTISTA DA SILVA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende obrigar a ré a se abster de suspender o fornecimento do serviço de água em seu imóvel, haja vista o pleito de revisão das faturas que entendem terem sido cobradas com abusividade.
Petição que veio acompanhada de documentos (ID 185819250 a 185819247). É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme relatado, a parte autora impugna os valores cobrados referentes às faturas de 10/2023 - vencível em 01/11/2023, no valor de R$ 3.435,74 – e 11/2023 - vencível em 08/12/2023, no valor de R$ 6.703,16 -, mais as taxas de acréscimo por atraso no valor, que hoje totalizam R$ 10.415,78, as quais apontam consumo muito acima da média dos demais meses.
Assim, a fim de que não venha sofrer prejuízo em virtude do inadimplemento das referidas faturas enquanto as discute, formulou pedido em sede liminar.
O pedido de tutela de urgência restringe-se à abstenção, pela requerida, de suspender o fornecimento de energia elétrica até que sejam contestados os valores.
Pois bem.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Primeiramente, a presunção de veracidade de que goza o ato administrativo é relativa e, se o consumidor demonstra que o valor faturado da conta de água é exorbitante em relação ao padrão de consumo médio, é do fornecedor do serviço o ônus de demonstrar a exatidão do consumo apurado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CAESB.
REGIME HÍBRIDO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
MEDIÇÃO DE CONSUMO.
VALOR ELEVADO.
DISCREPÂNCIA COM RELAÇÃO À MÉDIA DOS MESES ANTERIORES.
DÚVIDA SOBRE O CONSUMO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE. (...) 2.2.
Embora as faturas de consumo estejam abrangidas pela presunção de idoneidade e veracidade - em razão do regime jurídico administrativo - tais presunções podem ser afastadas mediante prova em contrário. 3.
Verificado nítido descompasso entre o consumo médio da unidade e as faturas impugnadas, não tendo a concessionária de serviço público demonstrado com exatidão a regularidade das faturas questionadas, em montante muito superior à média anual anterior, a emissão de nova fatura com base no consumo médio dos meses anteriores é medida que se impõe.
Precedentes. 4.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1416060, 07406784620208070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CAESB.
FATURA DESTOANTE DA MÉDIA DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
REGIME HÍBRIDO.
REGRAS DE CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELA MÉDIA MENSAL. (...) 3.
A grande discrepância na fatura de cobrança de água com relação à média dos outros meses do ano demonstra a verossimilhança na alegação do consumidor de possível defeito na prestação do serviço, cabendo à sociedade de economia mista fornecedora a prova de sua inexistência. (...) 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1400425, 07232164220218070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, é possível concluir que há um desvio considerável no padrão de consumo auferido ao se comparar os meses de outubro e novembro de 2023 (ID 185818288 e 185819247), em relação aos meses imediatamente anteriores, bem como em relação aos meses imediatamente posteriores.
Portanto, mostram-se verossímeis as alegações da parte autora.
Noutro giro, também se verifica a urgência na concessão da medida em caráter liminar, pois, conforme aviso encaminhado pela ré no ID 185978759, a parte requerente se encontra na iminência de sofrer o corte no fornecimento do serviço de água, essencial à dignidade da pessoa humana.
Assim, a medida liminar deve ser concedida, de forma a impor à ré a vedação da suspensão do fornecimento de água pelo inadimplemento das referidas cobranças, enquanto não houver a revisão.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que se abstenha de efetuar qualquer cobrança, direta ou indireta, bem como de suspender o fornecimento de água ao imóvel da parte autora até o provimento final da demanda, enquanto se discute a validade das faturas relativas aos meses de setembro e outubro de 2023, da inscrição de nº 509367-8.
Em caso de descumprimento, aplicar-se-á de multa de R$ 2.000,00 por ato/dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 536, § 1º, do CPC.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702450-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE DE SOUZA SAMPAIO BAPTISTA DA SILVA, PAULO RAMOS BAPTISTA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora o porquê da inclusão de CRISTIANE DE SOUZA SAMPAIO BAPTISTA DA SILVA no polo ativo da demanda, tendo em vista que, conforme afirmado pela própria parte autora no bojo da petição inicial, o titular do contrato em questão (ID 185803735) é, tão somente, o autor PAULO RAMOS BAPTISTA DA SILVA.
Tal circunstância evidencia possível falta de legitimidade da parte.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
Caso pretenda emendar a inicial para excluí-la do polo ativo, deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/02/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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