TJDFT - 0702077-69.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:27
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:26
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EDINA REGO OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de GUARA ODONTOLOGIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de YASMIN BORGES CINTRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROFISSIONAL LIBERAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DE CULPA.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ART. 373, I, CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No que se refere à responsabilização civil do dentista, tal como se dá em relação aos demais profissionais liberais, é necessária a análise subjetiva de sua conduta, não prescindindo da demonstração do agir culposo para sua caracterização, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a responsabilização civil pressupõe a demonstração de que as intercorrências decorreram diretamente da autuação indevida do profissional contratado e não de fatores individuais ou mesmo de qualquer outra natureza. 2.
As situações em que se questiona a prestação de serviços médicos odontológicos, a sua má qualidade e possíveis vícios existentes, exige análise técnica aprofundada, razão pela qual deveria a autora ter juntado laudo de outro profissional ou até mesmo solicitado a produção de prova pericial, o que não ocorreu no caso. 3.
As alegações da autora de ter contratado novo serviço junto a outro profissional para a realização do procedimento originalmente feito pelas requeridas, destituídas de provas técnicas e suficientes, não servem a comprovar a existência de qualquer tipo de vício ou de erro médico odontológico no procedimento anterior, afastando-se o dever de indenização (danos materiais e danos morais). 4.
Conforme é cediço, cabe à autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a demonstração de culpa da profissional liberal, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, ônus esse que não se desincumbiu.
Assim, não há como ser reconhecido o direito ao recebimento de quaisquer valores oriundos dos danos materiais, bem como não há que se falar em danos morais. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
12/12/2024 14:51
Conhecido o recurso de EDINA REGO OLIVEIRA - CPF: *62.***.*66-20 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2024 19:31
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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20/09/2024 11:01
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/09/2024 10:47
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 10:47
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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