TJDFT - 0704991-78.2020.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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05/09/2025 14:38
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2025 17:38
Juntada de carta de guia
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03/09/2025 17:34
Juntada de carta de guia
 - 
                                            
01/09/2025 15:03
Expedição de Carta.
 - 
                                            
01/09/2025 15:02
Expedição de Carta.
 - 
                                            
01/09/2025 14:36
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 14:35
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
19/08/2025 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
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12/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
 - 
                                            
12/08/2025 13:24
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
 - 
                                            
09/12/2024 18:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
22/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
08/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
 - 
                                            
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
 - 
                                            
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704991-78.2020.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estelionato (10833) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: MARIA ROSANA DE MORAIS e outros DESPACHO Tendo em vista que o advogado indicado pelos réus Maria Rosana de Morais e Michel Morais da Silva não foi regularmente constituído, revogo o segundo parágrafo do despacho de ID 212964958.
Santa Maria/DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024 18:30:39.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito - 
                                            
03/10/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
02/10/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2024 21:26
Recebidos os autos
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02/10/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/10/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
 - 
                                            
02/10/2024 17:48
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/10/2024 17:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/10/2024 13:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/10/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
 - 
                                            
01/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
 - 
                                            
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704991-78.2020.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIA ROSANA DE MORAIS, MICHEL MORAIS DA SILVA, ANTONIO BATISTA DE MORAIS CERTIDÃO Por força da Portaria nº 04, de 25 de junho de 2013, fica a defesa técnica de MARIA ROSANA DE MORAIS e MICHEL MORAIS DA SILVA intimada a apresentar razões recursais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ROBSON DE SOUSA ALMEIDA Diretor de Secretaria - 
                                            
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
 - 
                                            
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
 - 
                                            
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
 - 
                                            
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704991-78.2020.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estelionato (10833) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: MARIA ROSANA DE MORAIS e outros DECISÃO Recebo os recursos de apelação interpostos pelos réus Maria Rosana de Morais e Michel Morais da Silva (ID's 199046609 e 199121798), haja vista ser tempestivo e satisfazer os demais requisitos previstos no Código de Processo Penal.
Intime-se, pois, a defesa técnica para, no prazo legal, apresentar as razões recursais.
Ademais, sem necessidade de nova conclusão, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para ofertar as contrarrazões ao apelo defensivo.
Processadas as apelações e não havendo arguições, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para o julgamento do recurso interposto, com as homenagens deste Juízo.
Por outro lado, observo que as diligências realizadas não possibilitaram a localização do réu Antônio Batista de Morais, bem como se tratar de decreto absolutório, motivo pelo qual dispenso a sua intimação pessoal acerca da sentença.
Entretanto, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, intime-se a defesa técnica do réu Antônio Batista de Morais para ciência da sentença e adoção das providências que, porventura, entender cabíveis.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024 17:55:45.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito - 
                                            
02/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
 - 
                                            
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Publicado Decisão em 19/08/2024.
 - 
                                            
19/08/2024 04:44
Publicado Decisão em 19/08/2024.
 - 
                                            
17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
 - 
                                            
17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
 - 
                                            
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704991-78.2020.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estelionato (10833) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: MARIA ROSANA DE MORAIS e outros DECISÃO Recebo os recursos de apelação interpostos pelos réus Maria Rosana de Morais e Michel Morais da Silva (ID's 199046609 e 199121798), haja vista ser tempestivo e satisfazer os demais requisitos previstos no Código de Processo Penal.
Intime-se, pois, a defesa técnica para, no prazo legal, apresentar as razões recursais.
Ademais, sem necessidade de nova conclusão, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para ofertar as contrarrazões ao apelo defensivo.
Processadas as apelações e não havendo arguições, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para o julgamento do recurso interposto, com as homenagens deste Juízo.
Por outro lado, observo que as diligências realizadas não possibilitaram a localização do réu Antônio Batista de Morais, bem como se tratar de decreto absolutório, motivo pelo qual dispenso a sua intimação pessoal acerca da sentença.
Entretanto, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, intime-se a defesa técnica do réu Antônio Batista de Morais para ciência da sentença e adoção das providências que, porventura, entender cabíveis.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024 17:55:45.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito - 
                                            
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
 - 
                                            
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704991-78.2020.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estelionato (10833) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: MARIA ROSANA DE MORAIS e outros SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal pública condicionada à representação, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de MARIA ROSANA DE MORAIS, MICHEL MORAIS DA SILVA e ANTÔNIO BATISTA DE MORAIS, devidamente qualificados, dando-os como incursos nas penas do art. 171, caput, do Código Penal, assim descrevendo a investida delituosa: PRIMEIRO FATO “Entre 1º de abril de 2016 e 20 de setembro de 2016, nesta região administrativa de Santa Maria/DF, MARIA ROSANA DE MORAIS e MICHEL MORAIS DA SILVA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com Jéssica Ferreira Campos de Souza, obtiveram, para o grupo, vantagem ilícita, em prejuízo de Hamilton Torres Ferreira, induzindo-o em erro mediante artifício.” SEGUNDO FATO “Entre o dia 21 de maio de 2016 e o mês de outubro de 2016, nesta região administrativa de Santa Maria/DF, ANTÔNIO BATISTA DE MORAIS, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com Jéssica Ferreira Campos de Souza, obteve, para eles, vantagem ilícita, em prejuízo de Em segredo de justiça, induzindo-o em erro mediante artifício.” (sic) A denúncia oferecida nos autos, instruída com o inquérito policial n.º 1559/2017-33ªDP, instaurado por portaria, foi recebida e determinada a citação dos réus para responderem à imputação deduzida (ID 166124001).
Pessoalmente citados (ID 168666877, ID 170224893 e ID 182315351), os réus apresentaram respostas preliminares (ID 176170384 e ID 182353701).
Recebidas as respostas e, não sendo cabível o benefício da suspensão condicional do processo, foi determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento (ID 183438025 e ID 185748360).
Por ocasião da assentada realizada nos autos, foram ouvidas as vítimas Hamilton Torres Ferreira e Em segredo de justiça, bem como as testemunhas Fabrício Guimarães Santiago – PCDF e José Paulino da Silva.
Em seguida, os réus foram interrogados.
Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes, ensejando o encerramento da instrução processual (ID 189888802).
Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público postulou o julgamento de procedência da pretensão punitiva para condenar os réus pelos crimes de estelionato, bem como pela condenação dos denunciados ao pagamento de indenização em favor das vítimas, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP (ID 190493094).
A defesa técnica dos acusados Maria Rosana de Morais e Michel Morais da Silva, por sua vez, requereu a absolvição deles por entender que as provas colhidas são insuficientes a ensejar um decreto condenatório (ID 192767785).
Por fim, a defesa técnica do acusado Antônio Batista de Morais, requereu a absolvição do réu sob o argumento de que este não concorreu para a prática da infração penal ou que não existem provas suficientes para embasar uma condenação, nos termos do artigo 386, inciso IV, V e VII do Código de Processo Penal (ID 196175601).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, na qual se imputa aos acusados a prática dos crimes de estelionato.
Logo, em observância do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação.
Em análise aos autos, observo a presença das condições da ação e, também, dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, a ausência de qualquer nulidade a ser declarada ou sanada.
Cumpre verificar, portando, se as provas produzidas são suficientes à demonstração da materialidade dos delitos e da autoria imputada aos réus.
Para tanto, imprescindível mostra-se o exame do conjunto probatório reunido, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo.
Da materialidade dos crimes A materialidade dos delitos de estelionato apurados foi demonstrada por todas as provas coligidas aos autos, em especial pelo registro da ocorrência policial (ID 70242915, páginas 06/11), pelo termo de adesão de associado e termo de adesão ao empreendimento (ID 70242915, página 17, ID 70242915, páginas 21/26), pelos recibos de contribuição e de pagamento (ID 70242915, páginas 27/38 e 86/89), bem como pelos relatos ofertados sob o crivo do contraditório (ID 189888812, ID 189888827, ID 189888838, ID 189890196, ID 189890239, ID 189890242 e ID 189891595).
Da autoria do crime em desfavor da vítima Hamilton Torres Ferreira (primeiro fato descrito na denúncia) A autoria dos réus Maria Rosana de Morais e Michel Morais da Silva, quanto ao delito apurado, a teor do conjunto probatório coligido aos autos, também restou demonstrada.
Ao serem interrogados em juízo, os réus negaram a prática do crime descrito na denúncia.
A acusada Maria Rosana de Morais confirmou que a vítima Hamilton a procurou em 2016 visando adquirir um terreno no empreendimento Nascente Ribeirão, em Santa Maria/DF.
Esclareceu, ademais, que a declarante era funcionária informal da Cooperativa INAHACOOP e que apenas efetuava o cadastro das pessoas interessadas na aquisição de unidades habitacionais, sob a ordem e supervisão da presidente da cooperativa, Priscila, e de Ocimar, esposo desta; a acusada asseverou que recebeu cerca de R$ 5.000,00 da vítima Hamilton, mas repassou tal valor à cooperativa, auferindo, neste caso, R$ 300,00, a título de comissão.
A ré afirmou, por fim, que a cooperativa não procurou a vítima para devolver o dinheiro (ID 189890239).
De forma semelhante, o acusado Michel Morais da Silva também negou ter praticado o crime ora apurado, mas confirmou ter atendido a vítima Hamilton, ocasião em que teria recebido dela uma das mensalidades referente à aquisição de um imóvel no empreendimento Nascente Ribeirão (em Santa Maria/DF); o interrogando afirmou que recebia comissão nas mensalidades recebidas e que não tinha vínculo empregatício formal com a cooperativa; relatou, por fim, que Ocimar era o responsável pela cooperativa e recebia os valores dos associados (ID 189890242).
Entretanto, observo que a negativa declinada pelos réus, além de isolada, contrastou com as demais provas coligidas aos autos.
Logo, a defesa pessoal exercida pelos acusados não deve ser acolhida, porquanto frágil e, também, inverossímil.
Por outro lado, a vítima Hamilton Torres Ferreira, ouvida em Juízo, confirmou suas declarações prestadas na fase inquisitorial.
Em contraditório judicial, Hamilton relatou que os autores do delito distribuíam panfletos na cidade de Santa Maria/DF, e que nesses panfletos constava a localização do escritório, local onde a vítima ouviu a proposta apresentada pela acusada Maria Rosana, que estava acompanhada do réu Michel e de Jéssica.
Diferentemente do alegado pela ré Maria Rosana, a vítima consignou que a acusada foi quem mais influenciou o declarante a fazer parte da cooperativa e, também, foi ela quem mostrou o plano do loteamento, explicando acerca dos valores para aquisição de uma casa; o declarante confirmou ter feito o pagamento de R$ 5.000,00 à acusada, de quem recebeu um recibo e alguns documentos para assinatura.
A vítima esclareceu que os acusados Maria Rosana e Michel, juntamente com Jéssica, entregaram-lhe um carnê para pagamento mensal, sendo pagas algumas mensalidades, além do valor inicial de R$ 5.000,00; o declarante afirmou, ainda, que em determinado momento chegou ao local e percebeu que o escritório estava fechado, tendo conhecimento de que a cooperativa pertencia a uma pessoa chamada José Neto, que, por sua vez, confirmou o uso indevido de sua empresa pelos autores.
A vítima consignou, por fim, que dos R$ 6.846,65 pagos, recebeu pouco mais de R$ 2.000,00 de Jéssica (ID 189890239).
A versão apresentada pela vítima Hamilton encontrou ressonância no depoimento judicial ofertado pela testemunha policial Fabrício Guimarães Santiago, ao relatar que Hamilton noticiou na delegacia ter sido vítima de um negócio fraudulento, após ter se associado à cooperativa INAHACOOP e comprado dela uma residência no loteamento Setor Ribeirão; o declarante confirmou que compareceu ao local onde o escritório da cooperativa funcionava em Santa Maria e tirou fotos da placa que ainda constava o nome da cooperativa, apesar de desativado (ID 189888838).
Por fim, foi ouvida a testemunha José Paulino da Silva, que afirmou ter um empreendimento em Santa Maria/DF, chamado Nascente Ribeirão, e que inicialmente havia um convênio com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do DF – CODHAB para atendimento a algumas famílias inscritas, inclusive por meio de cooperativas, que estavam autorizadas a encaminhar ao escritório do declarante situado no Venâncio 2000 (Asa Sul/DF), mas em determinado momento, por recomendação do Ministério Público, o declarante suspendeu o atendimento e efetuou as devoluções a quem tinha contratado com o declarante.
Entretanto, a testemunha negou ter assinado qualquer contrato ou recebido recursos relativos ao fato apurado nos autos, esclarecendo que nunca teve contato com os acusados Maria Rosana e Michel, os quais não atuaram sob sua autorização, nem da cooperativa da qual era presidente, registrando, por fim, que não houve nenhuma venda de imóvel referente ao projeto Nascente Ribeirão (ID 189890196).
A par das provas elucidadas, em especial a segurança e firmeza dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, bem como o recebimento dos valores documentados pelos recibos anexados, restou suficientemente demonstrado que os acusados Maria Rosana de Morais e Michel Morais da Silva, na companhia de outras pessoas, obtiveram para o grupo, mediante fraude, vantagem ilícita, em prejuízo de Hamilton Torres Ferreira, induzindo-o em erro mediante artifício, conforme narrado na inicial acusatória.
Da autoria do crime em desfavor da vítima Em segredo de justiça (segundo fato descrito na denúncia)
Por outro lado, a despeito da caracterização da materialidade, a autoria do réu Antônio Batista de Morais quanto ao delito apurado não restou suficientemente comprovada.
Ao ser interrogado judicialmente, observo que o acusado Antônio Batista de Morais negou a prática dos fatos descritos na denúncia.
Ademais, relatou que jamais teve vínculo com a cooperativa INAHACOOP e que não conhece a vítima (ID 189891595).
Por sua vez, a vítima Em segredo de justiça, embora tenha narrado a investida delituosa, confirmando a estrutura fraudulenta montada pelos autores do delito, não conseguiu identificar satisfatoriamente a participação do acusado Antônio na empreitada criminosa.
O declarante esclareceu que entregou o dinheiro para o presidente da cooperativa, chamado Ocimar, e que havia vários atendentes no local, relatando, ademais, que pagou cerca de R$ 4.000,00 de entrada, além de parcelas mensais, totalizando um prejuízo de R$ 5.230,00.
Entretanto, a vítima afirmou que não se lembrava especificamente do réu Antônio (ID 189888827).
Registro, por oportuno, que as testemunhas nada acrescentaram acerca dos fatos.
José Paulino da Silva afirmou que conhece o acusado Antônio há muito tempo em razão de programas habitacionais, mas também não apresentou elementos em desfavor do réu (ID 189890196).
Ao seu turno, a testemunha policial Fabrício Guimarães Santiago confirmou os relatos das vítimas em relação à venda dos lotes no empreendimento Setor Ribeirão, mas também não mencionou o acusado Antônio (ID 189888838).
Ora, o único depoimento colhido em Juízo que sugere a participação do acusado no empreendimento fraudulento foi ofertado pela corré Maria Rosana de Morais, ao narrar inicialmente que Antônio não trabalhava na cooperativa, mas que ele fazia parte do projeto Nascente Ribeirão (ID 189890239).
Entretanto, essas declarações não são suficientes para confirmar a autoria ou participação de Antônio no crime de estelionato contra a vítima Leandro.
Esclareço, por oportuno, que não se trata de acreditar cegamente na versão ofertada pelo réu.
Entretanto, impõe-se o reconhecimento da escassez de provas acerca da suposta autoria imputada ao acusado.
Assim, os indícios de autoria que recaíam sobre o réu Antônio Batista de Morais, coligidos em sede inquisitorial, não se confirmaram sob o crivo do contraditório, remanescendo, portanto, somente elementos indiciários.
Neste contexto, não resultando harmônico e indene de dúvidas do cotejo dos elementos probatórios reunidos aos autos a autoria atribuída ao referido réu quanto ao crime em apuração, remanesce o benefício da dúvida, que in casu deve lhes aproveitar, incidindo, pois, o princípio do in dubio pro reo. “O Direito Penal não opera em conjecturas.
Sem a certeza total da autoria e da culpabilidade não pode o juiz criminal proferir condenação” (AP. 175.637- TACrim-SP – Rel.
Goulart Sobrinho).
Da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade O estelionato é classificado doutrinariamente como crime: comum (não requer sujeito ativo qualificado ou especial); material (demanda resultado naturalístico para a consumação); de forma livre (pode ser praticado através de qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (a ação prevista no tipo requer, necessariamente, uma conduta positiva; excepcionalmente admite a figura do delito comissivo por omissão); instantâneo (cujo resultado ocorre de maneira instantânea, ou seja, no momento do desfalque patrimonial da vítima); de dano (requer lesão ao bem jurídico tutelado pela norma - patrimônio); unissubjetivo (pode ser praticado por um agente, não exigindo o concurso necessário); e plurissubsistente (exige a concorrência de vários atos para a prática do delito).
O dolo inerente ao tipo penal foi sobejamente demonstrado pelas circunstâncias da hipótese, em especial a natureza da fraude levada a efeito pelos réus Maria Rosana e Michel, revelando o inequívoco ânimo de obter vantagem indevida, o que terminou por ocorrer.
Registro, ao ensejo, que a representante legal da sociedade cooperativa à época negou qualquer envolvimento com o fato criminoso e, ademais, refutou conhecer os acusados, acrescentando que eles nunca foram funcionários da cooperativa durante seu mandato e que, inclusive, a cooperativa estava inativa perante a CODHAB durante sua gestão, alertando, por fim, que seus dados foram fraudulentamente utilizados (ID 74472745).
Ademais, no termo de adesão de associados (ID 70242915, página 17) consta assinatura da ré Maria Rosana no campo destinado à assinatura da presidente da cooperativa, demonstrando, de forma cabal, o dolo de enganar, de iludir utilizado.
A fraude levada a efeito pelos réus, consistente em se passar por funcionários da Cooperativa INAHACOOP, supostamente autorizada a vender lotes do empreendimento Nascente Ribeirão, foi capaz de levar a vítima Hamilton ao erro, tanto que esta efetuou o pagamento de R$ 6.846,65 (seis mil oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Após estas considerações, é seguro concluir que os acusados Maria Rosana e Michel, por meio de fraude, induziram a vítima Hamilton ao erro, obtendo vantagem ilícita em desfavor dela, consistente em R$ 6.846,65 (seis mil oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
O elemento subjetivo do tipo é o dolo direto, caracterizado pela vontade conscientemente dirigida à utilização de uma fraude para ludibriar a vítima, o que se verificou na hipótese.
Assim, a conduta dos réus se amoldou em perfeição à norma incriminadora prevista no art. 171, caput, do Código Penal.
Não restou caracterizada hipótese de exclusão da ilicitude.
Os réus, além de imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhes era exigível postura diversa.
A conduta dos acusados é, portanto, típica, antijurídica e culpável.
DO DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR os réus MARIA ROSANA DE MORAIS e MICHEL MORAIS DA SILVA nas penas do art. 171, caput, do Código Penal.
Por outro lado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu ANTÔNIO BATISTA DE MORAIS da prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal.
Individualização e dosimetria das penas do crime praticado por Maria Rosana de Morais Proferida a condenação, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. À vista da culpabilidade como fator influenciador da reprimenda, observo dos elementos de prova constantes dos autos que a sentenciada agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal, na medida em que não desbordou dos atos comuns à espécie.
Em relação aos antecedentes penais, após considerar as certidões acostadas aos autos (ID 152477409), verifico que a sentenciada ostenta uma condenação criminal, mas alcançada pela regra disposta no art. 64, inciso I, do Código Penal.
Os autos não oferecem meios para analisar a conduta social ou a personalidade da sentenciada.
O motivo do crime foi a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio e, portanto, não deve prejudicar ou beneficiar a sentenciada.
As circunstâncias e as consequências do crime foram comuns, ressaltando que casos como os da espécie contribuem para a insegurança da população.
O comportamento da vítima não motivou a prática do crime e, assim, não deve aproveitar em favor da sentenciada.
Após estas considerações, na primeira fase, estabeleço a pena-base no mínimo legal, importando em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ademais, na segunda fase, não incidem circunstâncias capazes de agravar ou atenuar a pena, motivo pelo qual a estabilizo em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Por derradeiro, na terceira fase, não estão configuradas causas de aumento ou diminuição.
Assim, fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Individualização e dosimetria das penas do crime praticado por Michel Morais da Silva Proferida a condenação, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. À vista da culpabilidade como fator influenciador da reprimenda, observo dos elementos de prova constantes dos autos que a sentenciada agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal, na medida em que não desbordou dos atos comuns à espécie.
Em relação aos antecedentes penais, após considerar as certidões acostadas aos autos (ID 152477410), verifico que o sentenciado ostenta condenação criminal transitada em julgado, porém posterior aos fatos apurados nos autos.
Os autos não oferecem meios para analisar a conduta social ou a personalidade do sentenciado.
O motivo do crime foi a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio e, portanto, não deve prejudicar ou beneficiar o sentenciado.
As circunstâncias e as consequências do crime foram comuns, ressaltando que casos como os da espécie contribuem para a insegurança da população.
O comportamento da vítima não motivou a prática do crime e, assim, não deve aproveitar em favor do sentenciado.
Após estas considerações, na primeira fase, estabeleço a pena-base no mínimo legal, importando em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ademais, na segunda fase, não incidem circunstâncias capazes de agravar ou atenuar a pena, motivo pelo qual a estabilizo em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Por derradeiro, na terceira fase, não estão configuradas causas de aumento ou diminuição.
Assim, fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Em razão da ausência de informações sobre a situação financeira dos sentenciados, o dia-multa será calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, devidamente corrigido pelo INPC no dia do pagamento.
Após sopesar as penas privativas de liberdade aplicadas, bem como a primariedade ostentada pelos sentenciados, fixo o regime aberto para o cumprimento inicial da reprimenda, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Em análise aos autos, observo que os sentenciados são primários e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.
Logo, em observância ao art. 44 do Código Penal, autorizo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes e condições a serem determinadas pelo Juízo das Execuções Penais.
Os sentenciados não se encontram presos em razão destes autos e não vislumbro motivo para que, neste momento, seja expedida ordem de prisão, pois ausentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar.
Assim, permito-lhes eventual recurso em liberdade.
Fixo o valor mínimo de R$ 6.846,65 (seis mil oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), a título de reparação civil pela prática do delito, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Condeno os sentenciados ao pagamento das custas e despesas processuais.
Todavia, nos termos da Lei n.º 1.060/50, concedo-lhes o benefício da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo legal.
Operado o trânsito em julgado, lancem o nome dos condenados no rol dos culpados e expeçam carta de sentença.
Procedam às anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação.
Expeçam as diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024 14:43:26.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito - 
                                            
25/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:51
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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24/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704991-78.2020.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIA ROSANA DE MORAIS, MICHEL MORAIS DA SILVA, ANTONIO BATISTA DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO Por força da Portaria nº 04, de 25 de junho de 2013, tendo em conta o teor da certidão de ID 203434289, fica o réu ANTONIO BATISTA DE MORAIS intimado, por intermédio de seu advogado, via DJE, a informar o seu endereço atualizado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL FABRICIO MIRTO NOVAIS FLORENCIO Diretor de Secretaria - 
                                            
09/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/07/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/06/2024 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
21/06/2024 00:23
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2024 16:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/06/2024 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
19/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
 - 
                                            
19/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/06/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/06/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
11/06/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
05/06/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/06/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/06/2024 04:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
16/05/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/05/2024 15:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/05/2024 15:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/05/2024 14:59
Expedição de Termo.
 - 
                                            
16/05/2024 14:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/05/2024 14:55
Expedição de Termo.
 - 
                                            
16/05/2024 14:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/05/2024 14:51
Expedição de Termo.
 - 
                                            
16/05/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
15/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2024 14:46
Juntada de termo
 - 
                                            
14/05/2024 19:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/05/2024 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
09/05/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
 - 
                                            
09/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
 - 
                                            
12/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/04/2024.
 - 
                                            
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
 - 
                                            
10/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/04/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
01/04/2024 13:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
 - 
                                            
27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
 - 
                                            
21/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 21/03/2024.
 - 
                                            
21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
 - 
                                            
19/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
 - 
                                            
14/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/03/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 15:45, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
 - 
                                            
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
 - 
                                            
08/03/2024 02:44
Publicado Ofício em 08/03/2024.
 - 
                                            
07/03/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
07/03/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
 - 
                                            
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704991-78.2020.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIA ROSANA DE MORAIS, MICHEL MORAIS DA SILVA, ANTONIO BATISTA DE MORAIS CERTIDÃO/JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o Ofício de nº 314/2024 da 33ª DP.
Faço vista às partes.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL FABRICIO MIRTO NOVAIS FLORENCIO Diretor de Secretaria - 
                                            
05/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2024 19:00
Juntada de Ofício
 - 
                                            
04/03/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/03/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/03/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/03/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/03/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
01/03/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/03/2024 02:44
Publicado Mandado em 01/03/2024.
 - 
                                            
29/02/2024 17:40
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/02/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
 - 
                                            
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-5722 - Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA AUDIÊNCIA: 13/03/2024 15:45 horas O Dr.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Santa Maria, DETERMINA ao senhor oficial de justiça que, nos autos da Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), processo n° 0704991-78.2020.8.07.0010: Autor(es): MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s): MARIA ROSANA DE MORAIS e outros INTIME a TESTEMUNHA: JOSÉ PAULINO DA SILVA Endereço 1: Colônia Agrícola Águas Claras Chácara 49, Lote 01, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71090-595 - Telefone(s): (61) 99623-7272, 3383-9389 Endereço 2: QE 13, Conjunto H, Lote 02 (ou 10) Loja 1, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71050-080 Para comparecer à AUDIÊNCIA DESIGNADA para o dia 13/03/2024 15:45, a ser realizada por meio de Videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Pelo Celular smartphone ou computador/notebook com câmera e microfone, clique no link abaixo e baixe/instale o aplicativo.
Após, selecione Participar da reunião Link: https://atalho.tjdft.jus.br/2vcSMA AVISO IMPORTANTE: Ao se conectar à sala, aguarde para ser admitido.
OBS: Para mais informações entrar em contato pelo telefone/Whatsapp (61) 99555-3502.
Caso necessário, poderá utilizar a Sala Passiva de Videoconferências, localizada no Fórum de Santa Maria.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Na hora da audiência esteja com seu documento de identificação com foto. 2 - O não comparecimento à audiência por meio de videoconferência ou pessoalmente implicará em condução forçada (por meio de força policial), sem prejuízo de responder por crime de desobediência, e demais sanções previstas no art. 219 do Código de Processo Penal. 3 - O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Art. 219 - CPP) 4 - A vítima/testemunha aguardará o início da audiência em ambiente separado do acusado e poderá prestar depoimento sem a presença do acusado. 5 - É vedado o ingresso no Fórum de pessoas armadas ou vestindo bermuda, short, camiseta sem mangas, minissaia e outros trajes incompatíveis com a moralidade e a austeridade da Justiça. 6 - Fica autorizado o cumprimento deste mandado em HORÁRIO ESPECIAL, caso entenda necessário. 7 - Ao Sr.
Oficial de Justiça: "em caso de necessidade, requisite-se REFORÇO POLICIAL".
CUMPRA-SE, na forma da lei.
Confere e subscreve, por determinação do MM.
Juiz de Direito.
SANTA MARIA/DF, 21 de fevereiro de 2024.
MARILIZA TIVES PADILHA Servidor Geral - 
                                            
27/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/02/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/02/2024 18:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/02/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/02/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
19/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2024 19:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/02/2024 19:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/02/2024 19:06
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
19/02/2024 19:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/02/2024 19:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/02/2024 19:00
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/02/2024 18:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/02/2024 18:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
08/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/02/2024.
 - 
                                            
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
 - 
                                            
07/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
07/02/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-5722 - Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas AGENDAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA Processo : 0704991-78.2020.8.07.0010 Autor : MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s) : MARIA ROSANA DE MORAIS e outros Audiência: 13/03/2024 15:45 - Instrução e Julgamento Plataforma Microsoft Teams Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmJlNTA5NTItODI0Yi00MDkyLWIyZGYtYTEzZDc1MDIwYmE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%222f6f4389-3558-444d-b2ae-a76612bcf07c%22%7d ou Link: https://atalho.tjdft.jus.br/2vcSMA MARILIZA TIVES PADILHA Servidor Geral - 
                                            
06/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/02/2024 16:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 15:45, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
 - 
                                            
05/02/2024 18:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/02/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
 - 
                                            
05/02/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
01/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2024 16:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
 - 
                                            
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
 - 
                                            
23/01/2024 05:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
 - 
                                            
16/01/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
 - 
                                            
15/01/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
11/01/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
11/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/01/2024 17:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/01/2024 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
11/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
 - 
                                            
11/01/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
18/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2023 16:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/12/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/12/2023 17:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/12/2023 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
05/12/2023 18:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/12/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/12/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
 - 
                                            
27/11/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
22/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2023 15:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/11/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
 - 
                                            
22/11/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/10/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
17/10/2023 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
 - 
                                            
16/10/2023 18:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/10/2023 18:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/10/2023 18:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/10/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/09/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
04/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/08/2023 18:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/08/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
28/08/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/08/2023 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
16/08/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/08/2023 14:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/08/2023 14:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2023 23:59.
 - 
                                            
09/08/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
08/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/08/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/07/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
25/07/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2023 19:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/07/2023 19:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
25/07/2023 19:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/07/2023 19:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/07/2023 18:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/07/2023 18:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
25/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2023 16:37
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
25/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/07/2023 16:06
Desmembrado o feito
 - 
                                            
22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
 - 
                                            
21/07/2023 18:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/07/2023 18:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
 - 
                                            
21/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
 - 
                                            
21/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
21/07/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
20/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/07/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
 - 
                                            
22/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
22/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
19/05/2023 16:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
 - 
                                            
22/03/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2023 06:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
15/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2023 16:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
 - 
                                            
14/12/2022 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
 - 
                                            
07/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/12/2022 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
07/12/2022 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
 - 
                                            
06/12/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2022 14:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/12/2022 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
17/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/11/2022 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
08/11/2022 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59:59.
 - 
                                            
04/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2022 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
31/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/10/2022 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
12/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2022 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
29/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2022 14:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/07/2022 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
28/07/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2022 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
05/07/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2022 15:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/07/2022 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
05/07/2022 00:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
 - 
                                            
05/07/2022 00:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
 - 
                                            
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2022 23:59:59.
 - 
                                            
29/06/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2022 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
27/06/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2022 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
31/05/2022 18:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
 - 
                                            
31/05/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2022 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
31/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
04/05/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/05/2022 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
04/05/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/05/2022 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
29/04/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2022 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
29/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/03/2022 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
29/03/2022 01:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2022 23:59:59.
 - 
                                            
27/01/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2022 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
25/01/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/01/2022 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
27/10/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/10/2021 16:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/10/2021 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
16/10/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2021 23:59:59.
 - 
                                            
14/10/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/10/2021 12:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/10/2021 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
16/08/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2021 19:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/08/2021 19:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/08/2021 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
13/08/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2021 12:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/08/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
12/08/2021 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
11/06/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/06/2021 19:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/06/2021 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
11/06/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/06/2021 12:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/06/2021 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2021 23:59:59.
 - 
                                            
06/04/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/04/2021 14:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/04/2021 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
26/03/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/03/2021 13:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
18/03/2021 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
17/03/2021 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
19/01/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/01/2021 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
18/01/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2021 18:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/01/2021 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
18/01/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2021 14:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/01/2021 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
15/12/2020 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2020 23:59:59.
 - 
                                            
11/11/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2020 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
10/11/2020 20:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2020 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
27/10/2020 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
15/10/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/10/2020 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
13/10/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/10/2020 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
07/10/2020 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
25/08/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 13:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/08/2020 19:00
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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