TJDFT - 0704991-78.2020.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:25
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 13:24
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS.
MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DE UM DOS APELANTES.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e pelas Defesas contra sentença que condenou os dois réus por estelionato (art. 171, caput, do CP) e absolveu o terceiro.
O Ministério Público pugna pela condenação do réu absolvido e a fixação de indenização para a vítima.
As Defesas pleiteiam a absolvição dos apelantes, bem como a exclusão da condenação ao pagamento dos danos materiais, por ausência de dilação probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu absolvido deve ser condenado pelo crime de estelionato; (ii) estabelecer os réus apelantes devem ser absolvidos ou, subsidiariamente, se deve ser afastada a condenação no pagamento da reparação de danos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria e a materialidade do crime de estelionato restaram comprovadas em relação aos apelantes, especialmente em face das assinaturas no termo de adesão e nos recibos, pelos depoimentos das vítimas e do policial, os quais demonstram que os réus induziram as vítimas em erro, simulando a existência de um empreendimento imobiliário na suposta cooperativa. 4.
A alegação de que os réus eram apenas funcionários da cooperativa não encontra respaldo probatório, inexistindo comprovação de vínculo empregatício, mensagens ou demonstração de qualquer repasse de valores a terceiros. 5.
Em relação ao outro réu, a absolvição deve ser mantida, pois não há provas seguras de sua participação na empreitada criminosa, sobretudo porque não foi apontado pela vítima com um dos negociadores, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 6.
A fixação da reparação de danos é cabível, pois foi expressamente requerida na denúncia e há provas documentais que demonstram os prejuízos suportados pela vítima, além de ter sido objeto de discussão durante a instrução criminal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recursos não providos. -
06/07/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:16
Conhecido o recurso de MARIA ROSANA DE MORAIS - CPF: *73.***.*70-44 (APELANTE), MICHEL MORAIS DA SILVA - CPF: *29.***.*89-08 (APELANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e não-provido
-
03/07/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2025 23:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:11
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/06/2025 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 11:10
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:57
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
23/05/2025 20:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:12
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
22/05/2025 21:59
Recebidos os autos
-
02/01/2025 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
18/12/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:20
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
09/12/2024 19:11
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/12/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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