TJDFT - 0760870-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 11:02
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de OCIMAR DE CASTILHO RIBAS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
07/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
José Júlio Leal Fagundes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, intimada a promover o andamento do feito, deixou seu prazo transcorrer in albis, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito, sendo, portanto, caso de extinção do feito, conforme jurisprudência deste E.Tribunal.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A inércia da parte autora, depois de transcorrido o prazo para sua manifestação nos autos, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória, vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão da não apresentação de contrarrazões ao recurso. (Acórdão n.765521, 20130710409270ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 13/03/2014.
Pág.: 260) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
04/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/07/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/07/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 04:12
Decorrido prazo de OCIMAR DE CASTILHO RIBAS em 02/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 12:54
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:54
Outras decisões
-
11/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/06/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de OCIMAR DE CASTILHO RIBAS em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760870-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OCIMAR DE CASTILHO RIBAS EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado da consulta RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
28/05/2024 12:58
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:58
Outras decisões
-
27/05/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 09:58
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/05/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
12/04/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 13:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 11:09
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:09
Outras decisões
-
10/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/04/2024 08:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 15:42
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de OCIMAR DE CASTILHO RIBAS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes e condenar a requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 1.198,00 (mil, cento e noventa e oito reais), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros a partir da citação. -
06/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/02/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/02/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de OCIMAR DE CASTILHO RIBAS em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760870-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OCIMAR DE CASTILHO RIBAS REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
05/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:20
Outras decisões
-
02/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/02/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:25
Outras decisões
-
08/01/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/01/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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