TJDFT - 0704440-81.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
21/08/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 13:24
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de DALIDE BARBOSA ALVES CORREA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de CESAR ACATAUASSU ALVES CORREA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de MONICA ALVES CORREA DOS PASSOS em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704440-81.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALIDE BARBOSA ALVES CORREA, MONICA ALVES CORREA DOS PASSOS, CESAR ACATAUASSU ALVES CORREA REU: CLEOMAR JOAO TRES, FELICIANO GOMES DE ALMEIDA, CILSON DE SOUZA MENEZES, VAGNER DE DEUS VINHAL SENTENÇA No bojo dos autos do PJe em epígrafe, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 159990789).
No caso dos autos, a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 24 de julho de 2023 13:43:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/07/2023 13:44
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:44
Indeferida a petição inicial
-
26/05/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:08
Classe Processual alterada de OPOSIÇÃO (236) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/05/2023 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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