TJDFT - 0700797-72.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700797-72.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO VIEIRA CARVALHO EXECUTADO: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte sucumbente, BANCO RCI BRASIL S.A, concordou com a penhora de R$6.661,98 (ID 235125754), conforme ID 235004247.
Defiro o levantamento em favor do credor (LEONARDO VIEIRA CARVALHO ) dos valores de R$6.661,98 (ID 235125754), mais acréscimos, independentemente de preclusão, o qual deverá ser transferido para BRB - Conta corrente nº: 028.017.432- 2, Agência 028, Banco de Brasília, em nome de Vieira Carvalho e Castro Advogados Associados (ID 236393086).
Vindo comprovação de transferência, pagas as custas e inexisto requerimentos, arquive-se o processo com as cautelas de praxe.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Vivian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta 5 -
30/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:49
Determinado o arquivamento definitivo
-
21/05/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700797-72.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Considerando a juntada da resposta SISBAJUD retro, removo o sigilo da decisão, conforme determinação.
Houve a transferência automática dos valores.
ID 235125753 R$ 6661.98 restou FRUTÍFERA.
O valor solicitado foi transferido e o excedente (se houve) foi desbloqueado.
Tendo em vista que houve cumprimento total da restrição, bem como a petição de ID 225958383, na qual a parte requerida concordou com a constrição dos ativos financeiros e requerendo o adimplemento integral da obrigação.
Fica aparte autora intimada a fornecer dados bancários para a transferência de valores.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
12/05/2025 05:41
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 20:49
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
08/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
05/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:08
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 13:44
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
26/11/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/11/2024 08:38
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700797-72.2024.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SUELLEN DA COSTA RODRIGUES DA FONSECA EMBARGADO: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA SUELLEN DA COSTA RODRIGUES DA FONSECA propôs embargos de terceiro em desfavor de BANCO RCI BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos.
Na sentença de ID 206900262, fls. 91/93, houve a homologação do reconhecimento do pedido, sendo o embargado condenado, pelo princípio da causalidade, ao pagamento de 5% de honorários sucumbenciais.
A autora opôs os embargos de declaração de ID 211801780, fls. 97/98, alegando contradição na sentença, pois os honorários foram fixados em percentual inferior ao mínimo legal disposto no art. 85, § 2º, CPC.
O embargado manifestou pela rejeição dos embargos (ID 213119884, fls. 100/103). É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
No presente caso, não verifico a existência de algum vício a justificar a retificação da sentença embargada.
Isso porque houve o reconhecimento do pedido pelo embargado, de modo que deve ser aplicado o disposto no art. 90, § 4º do CPC, no sentido de que se o réu reconhecer a procedência do pedido e cumprir a obrigação os honorários serão reduzidos pela metade.
Assim, não há contradição na sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela autora, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 2 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
03/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700797-72.2024.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SUELLEN DA COSTA RODRIGUES DA FONSECA EMBARGADO: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA SUELLEN DA COSTA RODRIGUES DA FONSECA opôs embargos de terceiro em desfavor de BANCO RCI BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos.
Alega a embargante que tramita perante este Juízo a ação de execução de nº 0707233-52.2021.8.07.0017, que tem como exequente o ora embargado e como executada a empresa JUDKAL COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA – ME, na qual foi realizada a penhora do veículo RENAULT DUSTER, placa REH-2B17, ano/mod 2020/2021, Renavam *12.***.*38-77.
Informa que adquiriu o veículo da Sadif Comércio de Veículos Ltda. em 7/10/2023, data anterior à restrição lançada por este Juízo, e que não há informações na ação executiva de que ele tenha pertencido à executada.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a manutenção da posse sobre o bem e a retirada da restrição no Renajud.
No mérito, além da confirmação da medida, requer a desconstituição total da constrição.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida, sendo determinada a retirada da restrição de circulação sobre o veículo, mantendo-se a restrição de transferência (ID 185094511, fls. 44/45).
Resposta da embargada no ID 186104770, fls. 49/59, sem questões preliminares.
No mérito, concorda com a revogação da penhora, mas pugna pela condenação da embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Réplica no ID 188864873, fls. 62/63.
Nega ter dado causa à penhora, pois realizou a transferência do veículo para o seu nome e não há informações na ação executiva de que ele já esteve em nome da executada.
Em especificação de provas, as partes nada requereram.
A embargante informa ter ocorrido acidente com o veículo, tendo os danos sido classificados pela seguradora como perda total (ID 206821566, fls. 68/69). É o relatório, passo a decidir.
Deixo de dar vista ao embargado dos documentos de ID 206821573, fls. 70/90, uma vez que o sinistro ocorrido com o veículo não influencia no deslinde da questão.
Inexistem questões prefaciais a serem dirimidas.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A embargante pugna pela desconstituição da restrição lançada sobre o veículo RENAULT DUSTER, placa REH-2B17, ano/mod 2020/2021, Renavam *12.***.*38-77, anotada nos autos da ação de execução de nº 0707233-52.2021.8.07.0017, proposta pelo embargado em face de JUDKAL COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA – ME.
Afirma ter adquirido o veículo na concessionária Sadif Comércio de Veículos Ltda., em 6/10/2023, tendo realizado a transferência do bem para o seu nome (ID 185083963, fls. 23/24).
O embargado, de sua vez, reconhece a procedência do pedido, mas pugna pela aplicação do princípio da causalidade em relação aos honorários de sucumbência.
Logo, procede o pleito do embargante para desconstituição da restrição lançada sobre o veículo.
Quanto aos honorários sucumbenciais, verifico que a penhora do veículo ocorreu por solicitação da exequente, que o indicou na petição de ID 169755039 - Pág. 5, fl. 331 dos autos da ação de execução, com base na pesquisa de ID 169755041, fl. 335.
Conquanto conste na pesquisa no nº do CNPJ da executada JUDKAL, não há informações sobre quando a pesquisa foi realizada.
Vale consignar que o veículo, quando emitido o documento de ID 185083962, fl. 23 em 6/10/2023, constava como proprietária a empresa SADIF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Dessa forma, com base no princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais são de responsabilidade do embargado.
A matéria está pacificada na jurisprudência, nos termos do enunciado sumular nº 303 do STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição deve arcar com os honorários advocatícios".
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e, por conseguinte, resolvo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargado/exequente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante, os quais arbitro em 5% do valor da causa (R$ 92.900,00, em 30/01/2024), nos termos do disposto no §4º do artigo 90 c/c §2º do artigo 85, ambos do CPC).
Proceda-se, independentemente de preclusão, com a retirada da restrição lançada sobre o veículo RENAULT DUSTER, placa REH-2B17.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação nº 0707233-52.2021.8.07.0017.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
14/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:02
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700797-72.2024.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica.
Manifestem-se as partes em especificação de provas.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
06/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700797-72.2024.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
07/02/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:55
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:40
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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