TJDFT - 0752689-05.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 11:41
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de KAYNE DOS SANTOS VILA NOVA em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:46
Indeferida a petição inicial
-
06/05/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de KAYNE DOS SANTOS VILA NOVA em 03/05/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0752689-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAYNE DOS SANTOS VILA NOVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho emenda substitutia de ID 188966877.
KAYNE DOS SANTOS VILA NOVA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BANCO PAN S.A. e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A , em 08/01/2024 18:10:54, partes qualificadas.
Narra a autora que no dia 05 de junho de 2023 recebeu proposta por meio de aplicativo do primeiro réu para quitação total da dívida relacionada ao financiamento do veículo moto CG Start 160, preta, placa REC9E39; RENAVAM: *12.***.*85-65; Ano Fab/Modelo: 2020/2020; Chassi: 9C2KC2500LR038858.
Diz que realizou a quitação no valor de R$ 1.200, 65 com vencimento para o dia 12/06/2023, tendo sido realizada a baixa do gravame.
Relata que tentou financiar um imóvel, o que não foi possível pois seu nome novamente está cadastrado no rol de inadimplentes, pela dívida já quitada junto ao Banco Pan, a qual foi cedida para RECOVERY.
Afirma nunca teve qualquer espécie de relação jurídica com a Requerida.
Informa que tentou solucionar a pendenga de forma administrativa, sem êxito.
Requer, em sede antecipatória, que a ré se abstenha de realizar cobranças, bem como exclua seu nome dos cadastros de inadimplentes em razão do débito.
No mérito, além da confirmação da medida, pugna pela declaração de inexistência do débito, além da condenação da ré em danos morais.
Decido.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 1-A do Decreto nº 8.573/2015, incluído pelo Decreto nº 10.197/2020, que entrou em vigor em 1º de março de 2020, “o Consumidor.gov.br é a plataforma digital oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo.” Destaco que a plataforma para autocomposição já está disponível para utilização.
Dessa forma, em homenagem aos métodos alternativos de solução de conflitos, que ganharam grande relevância com a Emenda Constitucional 45/2004 e, mais recentemente, com o Código de Processo Civil de 2015 (art. 3º, § 3º), determino o sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá a autora comprovar, sob pena de indeferimento da petição inicial, o prévio requerimento pela plataforma www.consumidor.gov.br, a fim de que comprovar a existência da pretensão resistida por parte do fornecedor demandado.
Oportuno ressaltar que, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), sendo necessário para que se possa demonstrar estar configurado o interesse de agir.
Observo, por fim, que o réu é empresa participante dessa plataforma, com média de resolução da pendenga superior a 70% e com média de prazo de resolução inferior a 2 dias.
Após, caso persista o interesse da autora na presente ação, emende a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para comprovar a negativação de seu nome pela requerida RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, porquanto inexiste a informação nos autos.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 5 -
12/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a KAYNE DOS SANTOS VILA NOVA - CPF: *24.***.*68-63 (REQUERENTE).
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06/03/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/03/2024 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0752689-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAYNE DOS SANTOS VILA NOVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a competência.
Emende a inicial para esclarecer o pedido de item I, porquanto incompatível com a causa de pedir.
Deverá, ainda, recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
A inicial deverá vir na íntegra, substituindo peça de ingresso.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 7 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
07/02/2024 18:37
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/01/2024 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 16:30
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:30
Declarada incompetência
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02/01/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/01/2024 22:38
Recebidos os autos
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22/12/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/12/2023 16:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/12/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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