TJDFT - 0703548-74.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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26/05/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:15
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:15
Homologada a Transação
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09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DIANA DOS REIS MENDES em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/05/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
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22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 21:04
Recebidos os autos
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18/03/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703548-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: DIANA DOS REIS MENDES DECISÃO A emenda apresentada não atende integralmente a determinação anterior.
Sendo assim, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, a fim de apresentar nova planilha de débitos da unidade inadimplente, decotando a verba referente às despesas de cobrança, nos moldes da decisão anteriormente proferida.
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/03/2024 20:43
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:43
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/02/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703548-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: DIANA DOS REIS MENDES DECISÃO Processada a redistribuição, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial, a fim de: a) comprovar a aprovação do valor da taxa condominial ordinária vigente no período cobrado 10/11/2022 a 10/01/2024, mediante a juntada das atas assembleares (CPC, art. 784, inciso X) específica com estas informações; b) apresentar nova planilha de débitos da unidade inadimplente, com indicação no que toca à natureza das taxas (ordinárias e/ou extras), a taxa de juros aplicada e o percentual da multa incidente, bem como, decotando ainda a verba intitulada de honorários e retificando o valor da causa, uma vez que foram incluídos honorários de sucumbência na planilha apresentada e no valor do pedido, com repercussão no valor da causa, tendo em vista a ausência de previsão legal, nos moldes do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95; e c) esclarecer a que se referem os valores inseridos na planilha sob a denominação "Desp.
Cob.", justificando-os, comprovando sua origem e a legitimidade da cobrança e, sendo o caso, deverá ser também ser decotado da planilha referida verba.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
21/02/2024 14:22
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/02/2024 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703548-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: DIANA DOS REIS MENDES DECISÃO Em consulta aos sistemas eletrônicos deste Tribunal, verificou-se que o autor ajuizou anteriormente a Execução de Título Extrajudicial nº. 0730820-77.202.8.07.0003 que tramitou perante o Segundo Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, cujas partes e títulos que embasaram o feito são os mesmos da presente demanda.
Desse modo, considerando que lá a inicial restou indeferida, em razão da inércia em atender ao comando judicial que determinou a emenda à inicial, tem-se que o presente feito deveria, com base no art. 286, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015, ter sido distribuído por dependência àquele Juízo, por possuir os mesmos elementos acima destacados.
Redistribua-se, pois, o presente processo ao Segundo Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária. -
05/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/02/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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