TJDFT - 0735562-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 19:49
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0735562-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIENAY DE SOUSA SILVA REQUERIDO: ROGERIO GENTIL DE MELO SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Felicito, ainda, as diligentes conciliadoras Luana Lima Soares e Eduarda Michelon Berça pelo sucesso na condução dos trabalhos, bem como o supervisor Rafael de Sousa Santos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
06/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/02/2024 17:59
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:59
Homologada a Transação
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05/02/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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05/02/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2024 02:22
Recebidos os autos
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04/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 13:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 19:46
Recebidos os autos
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22/11/2023 19:46
Deferido em parte o pedido de ELIENAY DE SOUSA SILVA - CPF: *35.***.*11-98 (REQUERENTE)
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22/11/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/11/2023 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2023 16:12
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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