TJDFT - 0708161-32.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/06/2025 03:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO APARECIDO ALVES DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708161-32.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte RÉ intimada a manifestar-se quanto aos documentos juntados.
Prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO APARECIDO ALVES DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO APARECIDO ALVES DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708161-32.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO APARECIDO ALVES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEBASTIÃO APARECIDO ALVES DE SOUZA propôs ação revisional de empréstimo bancário c/c compensação por dano moral em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas. (Emenda substitutiva no ID 185414852, fls. 188/215).
Relata que é aposentado, recebendo sua aposentadoria no banco BRB, e no dia 23/2/2022 foi até a sua agência do Banco do Brasil para realizar um empréstimo consignado em sua aposentadoria.
Afirma que ao invés de fazer um empréstimo consignado, o preposto do réu realizou um CDC (contrato nº. 104844426), no valor de R$ 3.076,66, com parcelas fixas de R$ 258,58, totalizando a quantia de R$ 6.205,92, contrariando a vontade do autor.
Assevera que no mesmo dia foi creditado o valor de R$ 3.000,00 em sua conta corrente.
Narra que após constatar o equívoco, procurou o BANCO DO BRASIL objetivando a quitação do CDC, momento em que o réu fez novo empréstimo consignado, este no valor de R$ 2.000,00 para quitar o anterior e emitiu uma guia de depósito para que o autor fizesse referido pagamento, constante do nº. 109426949, em 16/05/2022.
Assim, não foi creditado o valor de R$ 2.000,00, mas usado para quitar o empréstimo anterior, de nº. 104844426, feito em 23/2/2022.
Não obstante, informa que o empréstimo anterior, de nº. 104844426, feito em 23/2/2022 não foi quitado, conforme prometido.
Afirma que já quitou o primeiro empréstimo, no entanto, continuam sendo descontadas parcela em sua conta corrente.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos das parcelas referentes ao CDC (contrato nº. 104844426).
No mérito, pugna pelo cancelamento do contrato, ante sua quitação, devolução em dobro das parcelas pagas a maior e compensação por dano moral.
Junta os documentos de ID 176546255 a ID 176548392, fls. 32/153.
Decisão de emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência financeira (ID 176730536, fl. 154).
O autor juntou os documentos de ID 179679491 a ID 179690954, fls. 159/184.
Decisão de emenda à inicial para esclarecimentos (ID 180597205, fl. 185).
Emenda substitutiva no ID 185414852, fls. 188/215, com os documentos de ID 185414859, fls. 217/220.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela antecipada (ID 185865106, fls. 221/222).
Contestação no ID 188854951, fls. 224/255, com preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que os contratos do autor foram realizados pelo serviço de autoatendimento, de modo que foram realizados pelo requerente diretamente no caixa eletrônico, não havendo intervenção de funcionários.
Afirma que o contrato de nº 108844426 permanece ativo, havendo inadimplência do autor em relação ao pagamento das parcelas.
Nega que os juros remuneratórios sejam abusivos.
Sustenta não haver causa para nulidade do contrato de nº 108844426.
Discorre sobre a capitalização dos juros, a Súmula 381 do STJ, a inexistência de abusividade nos contratos.
Refuta o pedido relacionado ao dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de ID 188854956 a ID 188854958, fls. 351/356.
Réplica no ID 191920395, fls. 360/389.
Refuta a preliminar e repete os argumentos da petição inicial.
Pede a inversão do ônus da prova e a realização de audiência de instrução.
O réu pede o julgamento antecipado (ID 193591847, fl. 392).
O autor reitera o pedido de inversão do ônus da prova e a realização de audiência de instrução (ID 194933116, fls. 393/397) e junta extratos bancários de ID 194933117 a ID 194933117, fls. 398/411.
Decisão determinando a realização de audiência de conciliação e intimando o autor para esclarecer o que pretende comprovar com a produção de prova oral (ID 199948727, fl. 412).
As partes compareceram à audiência de conciliação designada, mas as tentativas de acordo restaram infrutíferas (ID 206785020, fls. 493/495).
Nova intimação para que o autor esclareça o que pretende comprovar com a produção de prova oral (ID 208453263, fl. 496).
O autor reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e fez pedido genérico de produção de prova (ID 211973446, fl. 499).
Decido.
Rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, pois não trouxe o réu elementos que infirmem os documentos apresentados pelo autor para comprovação de sua renda (ID 179679491 a ID 179690954, fls. 159/184).
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a decisão que deferiu ao autor a gratuidade de justiça.
Inexistindo outras questões preliminares a serem dirimidas, declaro saneado o feito.
Narra o autor ter firmado com o réu, no dia 23/2/2022, um contrato de empréstimo de nº 104844426, no valor de R$ 3.000,00, para pagamento em 24 parcelas de R$ 258,58, com juros de 5,99% ao mês e 100,99% ao ano (ID 185414859, fls. 217/218).
Alega que sua intenção era realizar um empréstimo consignado, mas, por erro do funcionário do réu, o contrato realizado foi de Crédito Direto ao Consumidor (CDC).
Sustenta que retornou ao banco no dia 16/5/2022 para quitar o contrato em questão, tendo sido realizado um empréstimo consignado de nº 109426949, no valor de R$ 2.000,00, para pagamento em 24 parcelas de R$ 108,51, com juros de 1,88% ao mês e 25,04% ao ano (ID 185414860, fls. 219/220), tendo o funcionário do réu alegado que este segundo empréstimo quitaria o primeiro.
Afirma que o empréstimo CDC de nº 108844426 não foi quitado, de modo que está pagando os dois contratos ao invés de apenas um e que o valor do segundo contrato não foi creditado na sua conta corrente.
Alega, ademais, a abusividade das cláusulas contratuais relacionadas aos juros remuneratórios, bem como o reconhecimento de que o segundo contrato de empréstimo quitou o primeiro.
Ao final, pleiteia o “cancelamento” do contrato de empréstimo de nº 104844426, realizado em 23/2/2022, pois teria sido realizado de forma errônea.
Subsidiariamente, requer a redução das taxas de juros e a exclusão dos juros capitalizados.
Pugna, ademais, pela condenação do requerido ao pagamento de compensação por dano moral.
O requerido, de sua vez, afirma que os contratos foram realizados diretamente pelo autor no caixa eletrônico, não havendo intervenção de seus funcionários.
Logo, se houve erro, este ocorreu por culpa exclusiva do autor.
Afirma que o autor está inadimplente em relação ao contrato de empréstimo de nº 108844426.
Quanto ao pedido revisional, sustenta a legalidade dos juros remuneratórios cobrados e da capitalização.
Pois bem.
Realizado o cotejo entre a inicial, a contestação, bem como os documentos apresentados pelas partes, tenho por incontroverso que o autor realizou com o réu os dois contratos de empréstimo mencionados na exordial, os quais estão demonstrados pelos documentos de ID 185414859, fls. 217/218 e ID 185414860, fls. 219/220, os quais não foram impugnados pelo réu.
Os referidos documentos demonstram que as contratações ocorreram na modalidade autoatendimento, como afirmado pelo réu em sua contestação.
O crédito do valor de R$ 3.000,00, relacionado ao empréstimo realizado no dia 23/2/2022 (contrato nº 108844426) está demonstrado no extrato bancário de ID 176548346, fl. 63.
Já o crédito do valor de R$ 2.000,00, relacionado ao empréstimo realizado no dia 16/5/2022 (contrato nº 109426949) está demonstrado no extrato bancário de ID 176548353, fl. 73).
Nesse contexto, a controvérsia reside nos seguintes pontos: 1) Se o autor foi induzido a erro na contratação do empréstimo de nº 108844426, no valor de R$ 3.000,00; 2) Se o contrato de empréstimo de nº 109426949, no valor de R$ 2.000,00, foi realizado com o intuito de quitar o empréstimo de nº 108844426; 3) a existência de vício no contrato de nº 108844426 capaz de gerar a sua nulidade; 4) a existência de abusividade nos juros remuneratórios cobrados pelo réu.
Quanto ao ônus da prova, a mera existência de relação de consumo entre as partes não autoriza a automática inversão, sendo necessária a existência de verossimilhança nas alegações do consumidor ou a dificuldade na produção da prova, o que não verifico no caso em análise.
Ademais, não se pode impor ao réu a produção de prova negativa (itens 1 e 2).
Indefiro, assim, o pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII do CDC, pois o autor tem plena condição de provar o alegado.
De acordo com a regra estática do ônus da prova disposta no art. 373 do CPC, incumbe ao autor a comprovação dos itens 1, 2 e 3.
Quanto ao item 4, a matéria é eminentemente de direito, sendo suficiente para a sua elucidação os documentos já carreados aos autos.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, observando-se os pontos controversos supra enfocados.
Caso o autor reitere o pedido de produção de prova oral, deverá indicar o nome e a qualificação das testemunhas a serem ouvidas, bem como o que pretende comprovar com a oitiva, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias.
Havendo juntada de documentos, dê-se vista à parte ré.
Transcorrido o prazo ou não havendo pedido de dilação probatória, retornem os autos conclusos para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
14/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:12
Deferido o pedido de SEBASTIAO APARECIDO ALVES DE SOUZA - CPF: *40.***.*66-34 (AUTOR).
-
07/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/08/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
07/08/2024 15:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2024 02:46
Recebidos os autos
-
06/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708161-32.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO APARECIDO ALVES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no NUVIMEC, para o dia 07/08/2024 15:00 a ser realizada na SALA 09 - 3NUV.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-09-15h-3NUV Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente . -
17/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
13/06/2024 19:28
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:28
Deferido o pedido de SEBASTIAO APARECIDO ALVES DE SOUZA - CPF: *40.***.*66-34 (AUTOR).
-
30/04/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708161-32.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica.
Manifestem-se as partes em especificação de provas.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
03/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708161-32.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO APARECIDO ALVES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 01/2024, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
05/03/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.Fica a ré citada, via sistema PJe, para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de revelia. -
07/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/02/2024 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:24
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO APARECIDO ALVES DE SOUZA - CPF: *40.***.*66-34 (AUTOR).
-
05/12/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/11/2023 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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