TJDFT - 0716396-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 16:33
Transitado em Julgado em 21/10/2023
-
21/10/2023 04:03
Decorrido prazo de IRENIO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:03
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA COSTA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 21:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/09/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716396-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRENIO GOMES DE SOUZA JUNIOR, SOLANGE APARECIDA COSTA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte exequente fica intimada a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ., conforme ID 169720908.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2023 21:09:04. -
16/09/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716396-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRENIO GOMES DE SOUZA JUNIOR, SOLANGE APARECIDA COSTA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 4.667,00.
Advirto a parte credora que, caso não haja a retificação dos cálculos e por conseguinte do valor atribuído à causa, o cumprimento de sentença será processado com base nos valores apontados, mas o deferimento de medidas constritivas observará os valores efetivamente devidos, com fulcro no art. 524, §1º, do CPC.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por IRENIO GOMES DE SOUZA JUNIOR e outros em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 4.667,00, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:54
Outras decisões
-
24/08/2023 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/08/2023 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 04:29
Processo Desarquivado
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16/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 21:54
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2023 21:54
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA COSTA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de IRENIO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.171,34 (dois mil cento e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento da importância de R$1.000,00 (mil reais), para cada autor, a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
24/07/2023 09:34
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/06/2023 00:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2023 01:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/06/2023 23:59.
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16/06/2023 09:26
Recebidos os autos
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16/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:26
Outras decisões
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12/06/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/06/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2023 11:52
Juntada de Certidão
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07/06/2023 01:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:11
Juntada de Petição de impugnação
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26/05/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2023 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:24
Recebidos os autos
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24/03/2023 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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