TJDFT - 0704314-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 03:21
Publicado Edital em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 16:14
Expedição de Edital.
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13/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:24
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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10/06/2024 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:12
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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06/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 15:22
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 03:37
Decorrido prazo de RITA HELENA PEREIRA PINTO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:37
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO VASCONCELOS em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/04/2024 15:02
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO VASCONCELOS - CPF: *26.***.*84-96 (REU) em 03/04/2024.
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22/04/2024 21:14
Juntada de Certidão
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22/04/2024 21:14
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:56
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:56
Outras decisões
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04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO VASCONCELOS em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704314-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RITA HELENA PEREIRA PINTO REU: PEDRO CARVALHO VASCONCELOS CERTIDÃO Considerando o cumprimento parcial do mandado, conforme ID 189381179, fica a parte autora intimada para dizer se houve a desocupação voluntária, no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
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08/03/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 07:38
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de RITA HELENA PEREIRA PINTO em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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14/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704314-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RITA HELENA PEREIRA PINTO REU: PEDRO CARVALHO VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 arrola as hipóteses autorizadoras da concessão de liminar para a desocupação do imóvel locado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três aluguéis.
De acordo com o inciso IX desse dispositivo legal, a liminar, na locação residencial e não residencial, pode ser concedida, quando o pedido de despejo é fundado na falta de pagamento, se o contrato estiver desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37, por não terem sido contratadas ou não terem sido renovadas, em caso de extinção ou exoneração.
No caso em exame, razão assiste à parte autora, quando afirma que a garantia prevista no contrato foi extinta, pois o instrumento de ID 185897956 (cláusula décima sexta, alínea "a") indica que o locatário somente adimpliu, a título de caução, o valor referente a um mês de aluguel, sendo que atualmente existem mais de 06 (seis) alugueres inadimplidos, conforme tabela de ID 185897977.
Ressalto que não há qualquer outra garantia no contrato, tendo em vista que não houve assinatura de nenhum fiador.
Assim, não há garantia para a locação, o que permite a concessão da liminar com base no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/93, desde que a parte autora preste caução correspondente ao depósito de três meses de aluguel.
Ante o exposto, determino que a autora preste caução mediante depósito do valor correspondente a três meses de aluguel e, praticado esse ato, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré desocupe voluntariamente o imóvel localizado na SCLR/NORTE, QUADRA 706, BLOCO D, ENTRADA 57, SOBRELOJA, KIT STUDIO Nº 102, ASA NORTE, BRASÍLIA/DF, no prazo de quinze dias corridos.
Efetuado o depósito para efeito de caução, cite(m)-se e intime(m)-se para: a) purgar a mora, querendo, no prazo de 15 dias contados da citação (art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91), mediante o depósito judicial do débito atualizado, incluídos: os aluguéis e acessórios que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador, sendo que estes últimos, em face de previsão contratual, ficam fixados em 20% sobre o valor do débito (cláusula décima segunda do contrato de ID 185897956).
Cientifique-se o réu de que a purga da mora evitará a rescisão da locação e elidirá a liminar de desocupação. b) caso não tenha sido purgada a mora, cumprir a liminar de desocupação e, em qualquer caso, apresentar defesa no prazo de 15 dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Deverá ser expedido um só mandado de citação e intimação para purga da mora ou desocupação voluntária em 15 (quinze) dias corridos e para a execução do despejo liminar, caso a parte ré não comprove ao Oficial de Justiça o depósito para a purga da mora ou não desocupe o bem voluntariamente.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
08/02/2024 08:04
Recebidos os autos
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08/02/2024 08:04
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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