TJDFT - 0763119-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 22:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 17:47
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
29/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763119-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANEIDE MARIA RODRIGUES COSTA EXECUTADO: KAPO VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: IVANEIDE MARIA RODRIGUES COSTA e como devedor EXECUTADO: KAPO VEICULOS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 204542421, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 204543304, em favor do exequente, considerando que este já forneceu os dados para a respectiva transferência de valores (ID nº 204705079).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/07/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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24/06/2024 23:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:06
Outras decisões
-
11/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 11:19
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/05/2024 21:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/04/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de KAPO VEICULOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de KAPO VEICULOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 06:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/04/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2024 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 10:10
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763119-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANEIDE MARIA RODRIGUES COSTA REQUERIDO: KAPO VEICULOS LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: A parte autora narra, em síntese, que no dia 28/04/2023, por volta das 08h, teve seu veículo (Honda City, placa JEQ8005) danificado por acidente causado por pessoa, Paulo, que utilizava veículo pertencente a requirida (Peugeot 208, placa SGQ1A91), sendo a ré empresa do ramo de locação de veículos.
Relata que transitava na avenida do bairro Vila do Boa, em São Sebastião, quando ao parar seu veículo, devido a parada do coletivo que seguia à frente, o condutor do veículo da ré veio a colidir em sua traseira, por não observar a distância de segurança necessária.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 2.930, a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que a requerente não comprovou que a responsabilidade do acidente foi de seu locatário, que os prints de WhatsApp, e áudios, juntados não possuem validade jurídica, que o orçamento não especifica os valores dos serviços, e que os fatos não caracterizam dano moral.
Aplica-se ao caso os ditames das leis civilistas, em especial o Código Civil e o Código de Trânsito Brasileiro.
O caso em tela deve ser apreciado, também, em atenção ao que disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Da detida análise dos autos verifica-se, em que pese as alegações da ré, que assiste razão a autora.
A princípio deve-se fazer algumas observações em relação ao que argumentado pelo réu em sua peça defensiva.
Deve-se ressaltar que a utilização de prints de conversa do aplicativo de mensagens WhatsApp, e seus respectivos áudios, são elementos de prova válidos e idôneos, plenamente aceitos na esfera cível, constituindo elementos aptos, assim como demais documentos juntados ao feito, a demonstrar os fatos constitutivos do direito da parte autora.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA.
MÚTUO.
PRINT CONVERSAS WHATSAPP.
PROVA.
VALIDADE.
ESFERA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dentro do sistema de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que sustenta sua pretensão e ao réu do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373 do CPC, não desincumbindo de seu ônus. 2.
Mensagens veiculadas pelo aplicativo WhatsApp servem para comprovar a existência de relação contratual e amparam a cobrança de dívida. 3.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime.” TJDFT, 3ºTurma Cível, Acórdão nº1718000, Rel.
Fátima Rafael, julgado em 15/06/2023.
Da narrativa do acidente apresentada pela autora, além da análise das fotografias dos veículos envolvidos, constantes no ID. 177184647, corroboradas pelo orçamento juntado aos autos, verifica-se que o acidente ocorrido se tratou de uma colisão traseira, na qual o condutor do veículo da ré, veio a abalroar o carro da autora por trás. É de comum conhecimento que nos casos de colisão traseira presume-se, via de regra, a culpa do motorista que colide na traseira do outro veículo que trafega a sua frente.
Em especial porque aquele deve guardar distância suficiente para possibilitar a frenagem de forma eficiente e segura, de maneira que o motorista que colide na traseira somente se exime da responsabilidade pelo acidente ocorrido quando, por meio de firme prova, demonstra a culpa do outro condutor no acidente.
Na condução de automóvel, é dever do condutor manter distância segura do veículo que segue à frente, considerando as condições do momento, como velocidade do local, da circulação, do veículo e climáticas (art. 29 e art. 192, CTB).
O conjunto probatório juntado aos autos corroboram a tese autoral, demonstrando que o condutor do veículo da ré é quem deixou de agir com a devida cautela na condução de seu automóvel e gerou a colisão no carro da requerente, não havendo elemento de prova suficiente que possa permitir outra conclusão no caso concreto.
Restando reconhecida a hipótese de culpa exclusiva do condutor do veículo da requerida na causa do evento danoso.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA.
INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE TRÂNSITO.
ART. 29 DO CTB.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA.
DEVER DE GUARDAR DISTÂNCIA DE SEGURANÇA FRONTAL. 1.
Presume-se a culpa daquele que abalroa a parte traseira do automóvel que segue imediatamente à sua frente, pois deve ser respeitada a distância de segurança, considerando, no momento, a velocidade, as condições do local, da circulação e do veículo, e, ainda, as condições climáticas, conforme art. 29, inc.
II do CTB, de modo a lhe permitir parar em tempo de evitar a colisão, até porque entende-se previsível a diminuição da velocidade do veículo que vai à frente, bem como paradas bruscas, seja pelo fechamento do semáforo, seja pelo surgimento de algum obstáculo repentino. 2.
Incumbia ao réu, recorrente, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, recorrida, nos termos do art. 333, II, do CPC/2015, e desse ônus não se desincumbiu, uma vez que não comprovou que estava trafegando na velocidade da via, tampouco que a recorrida tenha realizado manobra de transposição de faixas de forma repentina e sem a devida sinalização, interceptando sua trajetória; ao contrário, a versão do recorrente não possui verossimilhança e está em desacordo com as provas produzidas nos autos, especialmente as fotografias que mostram boa condição climática e via ampla com três faixas, o que permitiria que ele, caso estivesse na velocidade da via e em distância de segurança frontal, freasse ou mesmo desviasse do veículo à sua frente, evitando o acidente. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente vencido às custas e honorários advocatícios, esses de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995.” TJDFT, 1ªTurma Recursal, Acórdão nº1669227, Rel.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, julgado em 27/02/2023.
Assim, procedente a reparação pelos danos materiais efetivamente suportados pela parte autora.
Logo, incide sob o caso em análise o teor da Súmula nº492 do STF, a qual estabelece que “A empresa locadora de veículos reponde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.”.
Portanto, é patente a responsabilidade da ré no caso em tela, cabendo a requerida, em eventual condenação, a ação regressiva contra aquele responsável pela causação do dano.
A impugnação ao orçamento apresentado não merece acolhida, uma vez que o mesmo, em que pese a ausência de discriminação apontada, faz constar o efetivo prejuízo total advindo dos danos causados ao veículo e da necessidade do conserto indicado, além disso, o referido valor é plenamente compatível com os danos demonstrados por meio das fotografias já citadas.
Considerando que do valor indicado, R$ 2.930,00, houve o pagamento de R$ 400,00 por parte do locatário do veículo da ré (ID. 177184651), este valor deve ser abatido, restando procedente a condenação ao pagamento da quantia de R$ 2.430,00, a qual deve ser corrigida desde o evento danoso (28/04/2023).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade da autora.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga óbvios aborrecimentos e transtornos para a requerente, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Ressalte-se, inclusive, que se tratou de acidente de trânsito sem vítimas, o qual resultou apenas em prejuízos materiais, os quais já foram devidamente analisados.
Assim, improcedente o pleito de reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR a autora a quantia de R$ 2.430,00, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% desde o evento danoso (28/04/2023).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/03/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/02/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 21:16
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 02:29
Publicado Ata em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PROCESSO: 0763119-68.2023.8.07.0016 Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 1 de fevereiro de 2024 13:44:50 -
02/02/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2023 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:16
Indeferido o pedido de IVANEIDE MARIA RODRIGUES COSTA - CPF: *31.***.*77-63 (REQUERENTE)
-
04/11/2023 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2023 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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