TJDFT - 0722664-48.2019.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:32
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:18
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:28
Outras decisões
-
27/05/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:54
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:54
Outras decisões
-
15/04/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:26
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/10/2024 21:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/10/2024 02:37
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722664-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOFFRE RODRIGUES HONORATO, ROBERTA RODRIGUES HONORATO, RODRIGO RODRIGUES HONORATO EMBARGADO: FENIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Ciente das alegações finais apresentadas pelos litigantes nos IDs 211326174 e 209028380.
Considerando que as partes não formularam novos requerimentos, anote-se conclusão para sentença, conforme havia sido anteriormente determinado no bojo da ata de ID 206803259.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
02/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/09/2024 10:59
Juntada de Petição de alegações finais
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02/09/2024 02:17
Publicado Ata em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Juíza PRISCILA FARIA DA SILVA Secretária: Pedro Henrique Soares Yoshida Audiência (tipo): Instrução e julgamento Data e Hora: 07/08/2024 às 14h Processo nº: 0722664-48.2019.8.07.0001 Tipo de Ação: Procedimento comum cível Embargantes: JOFFRE RODRIGUES HONORATO (CPF *21.***.*98-68), ROBERTA RODRIGUES HONORATO (CPF *34.***.*56-53) e RODRIGO RODRIGUES HONORATO (CPF *10.***.*75-58) Advogado e OAB: Marcelo Carmo Godinho (OAB/TO 939) Embargada: FENIX – COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (CNPJ 05.***.***/0001-81) Advogado e OAB: Jutahy Magalhaes Neto (OAB/DF 23.066) ATA DE AUDIÊNCIA Aos 7 dias de agosto de 2024, às 14h, na Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, na sede do juízo e por meio do sistema Microsoft TEAMS, presentes a MMa.
Juíza de Direito, Dra.
PRISCILA FARIA DA SILVA e o secretário de audiências, Pedro Henrique Soares Yoshida, foi aberta a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade mista, nos autos do processo nº 0722664-48.2019.8.07.0001, ajuizado por JOFFRE RODRIGUES HONORATO (CPF *21.***.*98-68), ROBERTA RODRIGUES HONORATO (CPF *34.***.*56-53) e RODRIGO RODRIGUES HONORATO (CPF *10.***.*75-58) em face de FENIX – COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (CNPJ 05.***.***/0001-81).
Presentes a parte autora, acompanhada pelo advogado Marcelo Carmo Godinho (OAB/TO 939); a parte embargada, representada pelo preposto Luiz Otavio Teixeira (CPF *52.***.*54-87) e acompanhada pelo advogado Jutahy Magalhaes Neto (OAB/DF 23.066); as testemunhas da parte embargante, Homero da Silva Neiva (CPF nº *17.***.*96-34), Ádio Souza da Silva (CPF *09.***.*30-25) e Francisco Donizete Ribeiro de Queiroz (CPF *34.***.*23-53); e a testemunha da parte embargada, America Martins dos Santos (CPF *23.***.*82-15).
As partes e advogados apresentaram seus documentos para o secretário de audiências para sua identificação.
Aberta a audiência, não foi tentada a conciliação.
Passou-se então ao depoimento pessoal dos embargantes, na seguinte ordem: Joffre Rodrigues Honorato, Roberta Rodrigues Honorato e por fim Rodrigo Rodrigues Honorato, que foram todos advertidos das suas obrigações legais, conforme gravação.
Após, foram chamadas a depor as testemunhas dos embargantes, na seguinte ordem: Homero da Silva Neiva, o qual foi qualificado, e, após ser advertido das suas obrigações legais, foi ouvido na qualidade de testemunha; Francisco Donizete Ribeiro de Queiroz, o qual foi qualificado e, após, foi contraditada pela parte embargada em razão de relação de trabalho prolongada e amizade íntima.
A contradita foi rejeitada pela MMa.
Juíza, conforme decisão proferida em gravação.
O Sr.
Francisco foi então advertido das suas obrigações legais e, após, foi ouvido na qualidade de testemunha.
Chamado a depor o Sr. Ádio Souza da Silva, este foi qualificado, advertido das suas obrigações legais, e, após, foi ouvido na qualidade de testemunha.
Por fim, foi chamada a depor a testemunha da embargada, a Sra.
America.
Procedeu-se à sua qualificação, momento em que o advogado da parte embargante apresentou contradita em razão de a testemunha alegadamente ter interesse em convalidar o negócio de empréstimo realizado pelo banco para o qual trabalha.
A contradita foi rejeitada pela MMa.
Juíza, conforme decisão proferida em gravação.
A Sra.
America foi então advertida das suas obrigações legais e, após, foi ouvida na qualidade de testemunha.
Todos os depoimentos foram gravados e serão juntados aos autos em anexo à presente ata.
Pela MMa.
Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: “Declaro encerrada a instrução processual.
Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, começando pela parte embargante.
O prazo da parte embargada se iniciará na sequência, independentemente de nova intimação.
Após, não havendo mais requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, o presente ato foi encerrado às 16h05.
O termo, que foi lavrado pelo secretário de audiência, Pedro Henrique Soares Yoshida, matrícula 320216, será inserido no processo eletrônico mediante assinatura digital da magistrada, ficando dispensada a assinatura física dos presentes. -
27/08/2024 21:05
Juntada de Petição de memoriais
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07/08/2024 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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06/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:07
Outras decisões
-
06/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:10
Publicado Ata em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2024 18:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2024 15:51
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/03/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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13/03/2024 18:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722664-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOFFRE RODRIGUES HONORATO, ROBERTA RODRIGUES HONORATO, RODRIGO RODRIGUES HONORATO EMBARGADO: FENIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi saneado ao ID nº 166099610, ato a partir do qual deferi a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal dos embargantes.
Ato conseguinte, as partes foram intimadas para manifestarem se concordam com a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência ou se pretendem que seja realizada presencialmente, ID nº 174339519.
Os embargantes requereram a realização da audiência por videoconferência, sob o argumento de tanto os embargantes, quanto seus patronos e testemunhas arroladas, não possuem domicílio na presente Circunscrição Judiciária.
A embargada requereu a realização da audiência de forma presencial ao ID nº 175481785.
Diante da discordância das partes, por meio da decisão de ID nº 177089058, determinei que a audiência será realizada na modalidade presencial, bem como promovi a designação da data para realização do ato.
Não obstante, os embargantes apresentaram petição, ID nº 178454440, requerendo a reconsideração da modalidade da audiência a ser realizada, visto a distância de mais de 400 (quatrocentos) quilômetros de seus domicílios em relação ao presente Juízo, sendo referido fato observado tanto em face dos embargantes, quanto de seus patronos e testemunhas arroladas.
Caso o pedido em comento não seja deferido, requerem, desde já, que a oitiva das testemunhas seja realizada por meio de carta precatória.
Intimada, a parte embargada reiterou a oposição outrora manifestada, sob o argumento de que tanto seus prepostos, quanto as testemunhas arroladas por ela, não possuem a “expertise técnica” para que participem de modo eficaz do ato processual, de modo que, não pode ser a embargada prejudicada pela eventual limitação técnica sua, de seus prepostos ou testemunhas por ele arroladas, visto que a realização do ato por videoconferência possui a finalidade, tão-somente, de beneficiar as partes embargantes.
Alega, ainda, que a realização do ato por videoconferência pode ensejar eventual cerceamento de defesa, podendo ocasionar eventual nulidade processual.
Pelo exposto, requer a manutenção do ato na modalidade presencial. É o relatório do necessário.
Decido.
A Resolução CNJ nº 354/2020 regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais.
O art. 3º dispõe expressamente que as audiências telepresenciais só poderão ser realizadas em determinadas hipóteses, dentre as quais a pedido da parte, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da sua realização no modo presencial.
A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.
Cumpre, ainda, ressaltar que o art. 4º, §1º, da Resolução em comento prevê que “No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio.” No caso de discordância de uma das partes acerca da realização da audiência na modalidade telepresencial, o magistrado não fica vinculado à manifestação discordante da parte opositora, devendo a situação ser submetida ao crivo judicial.
Nesse ponto, entendo que os argumentos apresentados pela parte embargada não são suficientes para impor a realização da audiência na modalidade presencial.
A mera alegação de que seus prepostos e testemunhas não possuem conhecimentos técnicos suficientes para participarem da audiência não se mostram suficientes e sequer verossímeis, uma vez que a parte embargada é pessoa jurídica de grande porte, atua no setor de investimentos e aplicações financeiras, o que leva à conclusão de não ser crível a alegação de que seus prepostos não possuem conhecimentos técnicos suficientes para participar de uma solenidade telepresencial.
Cumpre esclarecer, ainda, que a partir da Portaria Conjunta nº 94/2023 foi regulamentada a utilização dos Pontos de Inclusão Digital, com a finalidade de atender, principalmente, o chamado jurisdicionado excluído digitalmente, aquela parte que não dispõe de infraestrutura tecnológica adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aqueles que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
Nesse sentido, os Pontos de Inclusão Digital – PID – Salas Passivas, são espaços físicos mantidos em todos os Fóruns, que consistem em espaços reservados para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos e audiências em geral.
Dessa forma, caso o embargado, seus prepostos e/ou testemunhas encontrem necessidade de auxílio para poderem participar do ato podem fazer uso de um desses PID – Salas passivas.
Esclareço, ainda, que as informações acerca de cada PID – Sala Passiva estabelecido nos Fóruns se encontram disponíveis para consulta por meio do endereço virtual deste E.
TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-ao-publico/salas-passivas Ademais, a tramitação do feito deve observar os princípios basilares do direito, como a cooperação, celeridade, devido processo legal e amplo acesso à justiça.
Nesse ponto, destaco que todos os embargantes, seus patronos constituídos nos autos e testemunhas arroladas residem em outra localidade, a uma distância de mais de 400 (quatrocentos) quilômetros.
Nesse sentido, encontra-se o entendimento deste E.TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
PANDEMIA DE COVID-19.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO DISPONIBILIDADE DE TECNOLOGIA.
ACESSO À JUSTIÇA.
SALAS PASSIVAS DISPONIBILIZADAS PELO TRIBUNAL.
APOIO TÉCNICO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte regulamentou a realização de audiências por meio de videoconferência, conforme Portaria Conjunta 52, de 08 de maio de 2020.
Para viabilizar o acesso a todos os jurisdicionados aos atos judiciais por videoconferência, o TJDFT instituiu ainda, por meio da Portaria Conjunta 45, de 28 de maio de 2021, as salas passivas de videoconferências, espaços físicos disponíveis aos jurisdicionados hipossuficientes ou que, por qualquer motivo, passem por dificuldades de acesso à tecnologia, garantindo assim todo suporte técnico necessário. 1.1.
Diante das ferramentas oferecidas, a audiência de conciliação pode ser realizada por meio de videoconferência sem qualquer prejuízo à agravante, que pode fazer uso das salas passivas disponibilizadas nos fóruns, garantindo, assim, sua participação, com apoio tecnológico adequado. 2.
Não se mostra razoável a paralisação do curso do processo (em tramitação há dois anos) para se aguardar audiência de conciliação presencial, que não se sabe quando poderá ser realizada em razão da pandemia ainda em curso, pois significaria limitação excessiva do direito do autor que busca o recebimento dos aluguéis a que alega ter direito. 3.
O princípio da cooperação entre as partes e a exigência de boa-fé processual impõe deveres às partes, como a participação de audiências, que, no caso dos autos, em razão da vigência de medidas administrativas de saúde pública para contenção da pandemia de covid-19, será por videoconferência. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJ-DF 07291083220218070000 1405755, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/03/2022) Por essas razões, a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10/04/2024, às 14h00, deverá ser realizada na modalidade telepresencial.
Rememoro que na audiência serão ouvidas as testemunhas arroladas aos Ids nºs 172693391 e ID 41678727 - pág. 22, bem como será colhido o depoimento pessoal dos embargantes.
Destaco que a intimação das testemunhas e dos embargantes será realizada por mera publicação. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
09/03/2024 21:10
Recebidos os autos
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09/03/2024 21:10
Deferido o pedido de JOFFRE RODRIGUES HONORATO - CPF: *21.***.*98-68 (EMBARGANTE), OSMAR HONORATO BORGES - CPF: *67.***.*90-15 (EMBARGANTE), ROBERTA RODRIGUES HONORATO - CPF: *34.***.*56-53 (EMBARGANTE) e RODRIGO RODRIGUES HONORATO - CPF: *10.***.*75-58 (
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20/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722664-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOFFRE RODRIGUES HONORATO, ROBERTA RODRIGUES HONORATO, RODRIGO RODRIGUES HONORATO EMBARGADO: FENIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente das dificuldades relatadas pela parte autora/embargante, no que tange ao comparecimento à solenidade presencial.
Fica a parte ré/embargada intimada a se manifestar sobre a petição de ID 178454440, em ordem a esclarecer se concorda com a modificação da modalidade da audiência para videoconferência, na forma colimada pela parte autora.
Advirto à parte ré que a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, a teor do que dispõe o art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, em seu § 2°, sob pena de modificação da modalidade.
Prazo de 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
08/02/2024 08:01
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:01
Outras decisões
-
25/01/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 17:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:57
Outras decisões
-
19/10/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2023 10:49
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:11
Recebidos os autos
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06/10/2023 10:11
Outras decisões
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23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ROBERTA RODRIGUES HONORATO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES HONORATO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de JOFFRE RODRIGUES HONORATO em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/09/2023 19:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2023 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 20:15
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:14
Outras decisões
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/07/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2023 15:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/07/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 09:22
Recebidos os autos
-
28/06/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/06/2023 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/05/2023 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2023 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 11:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/10/2019 12:10
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 14:03
Recebidos os autos
-
07/10/2019 14:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/10/2019 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2019 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/09/2019 17:01
Recebidos os autos
-
25/09/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/09/2019 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2019 14:21
Publicado Decisão em 18/09/2019.
-
18/09/2019 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 10:31
Publicado Decisão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 14:45
Recebidos os autos
-
16/09/2019 14:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2019 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2019 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 06:59
Publicado Decisão em 26/08/2019.
-
24/08/2019 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 05:41
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
23/08/2019 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 10:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 18:35
Recebidos os autos
-
20/08/2019 18:35
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2019 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/08/2019 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2019 04:56
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 15:11
Recebidos os autos
-
07/08/2019 15:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/08/2019 18:13
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/08/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 17:44
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
06/08/2019 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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