TJDFT - 0760828-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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19/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760828-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA EVANGELISTA DA SILVA ROCHA REQUERIDO: AZUL S.A.
DESPACHO Ante a comprovação do pagamento do valor da condenação - ID nº 202113510, liberem-se os valores, em favor da autora (id 202146726).
Após, arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2024 11:59
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de AZUL S.A. em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:02
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:19
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760828-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA EVANGELISTA DA SILVA ROCHA REQUERIDO: AZUL S.A.
CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: JULIANA EVANGELISTA DA SILVA ROCHA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 12:11:14. -
03/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de JULIANA EVANGELISTA DA SILVA ROCHA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760828-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA EVANGELISTA DA SILVA ROCHA REQUERIDO: AZUL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas com a companhia aérea AZUL para percorrer o trecho entre Brasília e Pelotas, com conexões em Campinas e Porto Alegre.
Relata que, devido a atrasos e informação de manutenção da aeronave, foi reacomodada em voos da Latam e Gol, alterando seu itinerário original, inclusive adicionando trecho terrestre.
Além disso, sua bagagem foi extraviada, causando diversos transtornos.
Ante o exposto, ingressou com a presente demanda postulando a condenação da AZUL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e R$ 1.845,22 a título de danos materiais.
De outro lado, a parte ré alega que o voo AD4395 atrasou para pousar em decorrência de tráfego aéreo, por esta razão, não foi possível o embarque no trecho final da viagem; que ao atraso foi ínfimo de até 4 horas; que prestou assistência e forneceu voucher alimentação de R$30,00; que deu seguimento ao procedimento de localização e devolução da bagagem por cortesia, vez que não fora a responsável pelo despacho ante a realocação da Autora em outra companhia; que o extravio foi temporário e restituída bagagem no prazo de 7 dias conforme resolução da ANAC. que não houve ato ilícito e portanto não há danos a serem reparados.
Pois bem.
Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A viagem realizada pela demandante e o extravio de sua bagagem (ainda que temporário) são incontroversos, diante do reconhecimento da ré de que os fatos se deram dessa forma.
Isso porque é desimportante se o extravio e danos à bagagem ocorreram enquanto era custodiada à outra Cia Aérea, já que a requerida foi quem contratou tal transporte com a autora e assim se tornou totalmente responsável pela execução, mesmo realocando a passageira em outra Cia Aérea.
Assim quanto a tal ponto, a controvérsia reside, em verdade, nos valores a serem indenizados, o que remete, em última instância, ao regime jurídico a ser aplicado, já que o Código de Defesa do Consumidor não estipula limite à indenização por extravio de bagagem.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 636.331/RJ (Tema 210 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." Prevalecem as referidas Convenções e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em prejuízo do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não apenas na hipótese extravio de bagagem, mas também quando houver conflito normativo entre aqueles e a Lei nº 8.078/90 (CDC).
Desse modo, havendo conflito aparente entre as normas, especificamente quando da fixação de eventual reparação por danos materiais por extravio de bagagem, haverá prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, em mitigação do princípio da reparação integral, e na ocasião de indenização por danos morais e materiais com outro fundamento, preponderará este sobre aquela.
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO EM DECORRÊNCIA DA COVID-19.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REEMBOLSO TAXA DE EMBARQUE.
PRAZO DE 12 MESES A CONTAR DO VOO CANCELADO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) O Supremo Tribunal Federal, em RE 636.331, que tramitou pelo rito da repercussão geral, fixou que a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais, decorrentes de extravio de bagagem despachada, que, no caso em análise, não ocorreu.
Logo, no que se refere aos danos materiais e danos morais em análise, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 14.034/2020. (...) XI.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PROCEDENTE EM PARTE.
Sentença reformada apenas para afastar a condenação por danos morais.
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
XII.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1618386, 07097197620228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no DJE: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E VOO.
REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE REACOMODAÇÃO.
FALHA.
RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (...) Cumpre esclarecer que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes se qualifica como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral.
Na referida decisão, a tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Assim, na análise de casos relativos a transporte aéreo internacional, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra).
Aliás, a Convenção de Montreal permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais.
IV.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC). (...) No que tange ao pedido de reparação por danos morais, frise-se que, apesar da prevalência da Convenção de Varsóvia, referida norma é omissa em alguns casos, tais como a responsabilidade civil do transportador por overbooking, por práticas comerciais ou cláusulas abusivas, por recusa de embarque, além de não tratar de danos morais.
O artigo 29 da Convenção apenas proíbe as perdas e danos punitivos, mas não há qualquer previsão acerca dos danos morais.
Neste ponto e sobre este tema, cumpre acrescentar importante artigo da jurista Claudia Lima Marques (in As regras da Convenção de Montreal e o necessário diálogo das fontes com o CDC.
Disponível em http://www.conjur.com.br/2017-jun-21/regras-convencao-montreal-dialogo-fontes-cdc#_ftn5) no qual se ressalta que a inserção da defesa do consumidor na lista de direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXII) impõe ao Estado o dever de resguardar o consumidor dos abusos que este poderia sofrer nas relações faticamente estabelecidas no mercado em função da sua vulnerabilidade, inclusive como passageiro de um avião, daí porque no mínimo os danos morais sofridos terão de ser indenizados com base no princípio da reparação integral do CDC.
Demais disso, importante ressaltar que o Código Brasileiro de Aeronáutica não tem aplicação nos casos de transporte aéreo internacional, restando afastada, portanto, a incidência do art. 251-A ao caso. (...) Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE para condenar a ré/recorrida a pagar ao primeiro autor indenização por danos materiais no valor de R$ 9.671,32 (nove mil seiscentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, bem assim a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de compensação por danos morais, a ser corrigido pelo INPC da data do acórdão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
XIV.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, art. 55 da Lei 9.099/95.
XV.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1609560, 07088909520228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 29/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Situações equivalentes às descritas nos itens anteriores, mas ocorridas em voos domésticos, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor e à legislação aplicada à aviação comercial.
Contudo, por segurança jurídica e econômica, deve-se viabilizar o diálogo entre as diversas fontes que tratam da responsabilidade civil de transportadoras aéreas, impedindo que surjam duas realidades absolutamente distintas, inclusive com valores indenizatórios, nos voos domésticos, exponencialmente superiores àqueles aplicáveis às rotas internacionais, o que faz com que a passagem para alguns voos domésticos possa custar mais do que para outros Continentes.
A destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem despachada, sob a responsabilidade da transportadora aérea, constitui falha na prestação do serviço de transporte e gera o dever de ressarcir o valor dos pertences destruídos, não recuperados, e, ainda, o de reparar avaria e danos comprovados, decorrentes do transporte.
As relações sociais não têm a formalidade que se procura fazer prevalecer em processos judiciais, sendo dever do Juiz impedir que a prestação jurisdicional se torne obra de ficção, baseada em narrativa, distanciada da vida de cada um dos envolvidos e dos usos e costumes dos cidadãos em geral.
Nesse sentido, a declaração especial de valor do conteúdo da bagagem despachada, como regra, é obra de ficção; não é praxe em nenhum aeroporto nacional, por expressa previsão da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil.
Por razões de segurança da aviação civil e/ou alfandegárias, é obrigatória em alguns aeroportos estrangeiros, cabendo às autoridades locais e não às companhias aéreas, a fiscalização da conformidade da declaração com o conteúdo efetivo.
A falta de declaração especial de valor do conteúdo da bagagem despachada e perdida não autoriza imputar à transportadora o ônus da indenização integral do rol de conteúdo apresentado pelo passageiro e que exorbite o valor descrito nos tratados internacionais aplicáveis, como se verá adiante.
O conteúdo de bagagem despachada compreende bens novos e usados, destinados ao uso ou consumo pessoal do passageiro, desde que compatíveis com as circunstâncias da viagem.
Também pode compreender outros bens, inclusive para presentear, desde que, por sua natureza, quantidade e variedade não contrariem disposições legais.
Nesses casos, o passageiro que transportar bens em valor superior ao limite de indenização previsto em lei poderá fazer declaração especial de valor junto à transportadora, se quiser aumentar o montante da indenização no caso de perda ou de violação da bagagem despachada.
Por seu turno, a Convenção de Varsóvia, com a redação alterada pela Convenção de Montreal, artigo 22, estabelece o limite objetivo de 1.000 Direitos Especiais de Saque para o caso de destruição, perda, avaria ou atraso no transporte de bagagem.
Em consulta à tabela de conversão disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (anexo), afere-se que um direito especial de saque equivalia a R$ 6,59 na data em que ocorrera o extravio da bagagem (27/09/2023), de modo que o limite de indenização alcança o montante de R$ 6.590,00.
No caso em comento, a parte autora comprovou despesas efetuadas com itens de vestuário e uso pessoal, destinados ao uso durante sua viagem, no valor de R$ 1.845,22, pois a bagagem não lhe foi entregue a tempo e exigiu que permanecesse com "roupas do corpo", improvisadamente por cerca de 2 dias.
Assim, a parte autora faz jus à reparação da importância de R$ 1.845,22, cujos gastos encontram-se documentalmente comprovados dos autos e dentro dos limites estabelecidos pela Convenção de Montreal.
Dos Danos Materiais Como mencionado, pleiteia ainda a demandante o ressarcimento também pelos danos oriundos do atraso de voos, realocação em outra Cia Aérea e submissão à transporte terrestre que não foi objeto da contratação originária, bem como pela perda de diárias de hotel e lavanderia.
Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
O cancelamento ou alteração do voo em razão de reestruturação de malha aérea não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Entretanto, é importante registrar que a mera alteração no voo inicialmente contratado não configura, de pronto, ato ilícito.
A companhia aérea possui o dever de observar as diretrizes com respaldo na Resolução nº 400, de 13/12/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, tal como a comunicação com antecedência mínima de 72 horas.
Na hipótese dos autos, a parte autora somente foi comunicada acerca o cancelamento no momento do embarque, o que por si só já configura falha na prestação do serviço, consistente em violação do dever de informação.
A Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil prevê tolerância de atraso de até 2 (duas) horas na partida de voos comerciais, após as quais a empresa aérea deve prestar assistência material gratuita, inclusive serviço de hospedagem, em caso de pernoite e translado.
Segue redação dos dispositivos importantes para a resolução do ponto: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Emerge do conjunto fático e probatório produzido nos autos que os atrasos nos voos da demandante e necessidade de que ela fosse transportada por voa terrestre até destino em parte da viagem, que houve falha na prestação de serviços.
A circunstância de que a Cia Aérea que ofereceu um voucher de R$ 30,00 não comparece suficiente à minimizar todo o transtorno causado e sequer é compensatória frente aos fatos de que percorreu por via terrestre trecho final de viagem e que ao receber sua bagagem a mesma estava com sinais de exposição a água e com roupas molhadas.
Também restou demonstrado que a autora não teve tempo hábil de providenciar roupas novas, mesmos às suas expensas, até horário em que ministraria palestra agendada no evento de órgão empregador (ID176219923).
Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal do demandante, tendo-se em vista que aquela não ofereceu qualquer remediação para os transtornos advindos do cancelamento do voo, gerando angústia, ansiedade e preocupação no autor, que tinha que encontrar alternativas e arcar com os custos da manutenção de uma viagem de última hora.
Por fim, há que se considerar que na fixação da verba referente ao dano moral, tem-se que o magistrado deverá incluir os juros moratórios e a correção monetária até o arbitramento, momento a partir do qual deverá haver a incidência desses encargos.
Note-se, a condenação já considera o decurso do prazo entre a ofensa e o arbitramento, e a partir daí, quando estabelecido o montante da indenização, é que incidirão os encargos de mora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de: 1 – indenização por danos materiais, na quantia de R$ 1.845,22, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 2 – indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/03/2024 21:56
Recebidos os autos
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12/03/2024 21:56
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/03/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2024 16:54
Juntada de Petição de impugnação
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01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de JULIANA EVANGELISTA DA SILVA ROCHA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 18:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de AZUL S.A. em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/02/2024 06:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 02:29
Publicado Ata em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
01/02/2024 22:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 22:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2023 08:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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29/10/2023 08:28
Recebidos os autos
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29/10/2023 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 17:42
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/10/2023 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/10/2023 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2023 14:27
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:27
Declarada incompetência
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25/10/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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