TJDFT - 0763155-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2024 09:50
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763155-13.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME REQUERIDO: ELISANGELA MARIA SILVA SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em face de ELISANGELA MARIA SILVA SANTOS.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 185338220).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 31 de janeiro de 2024, às 19:19:39.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
01/02/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 15:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 13:18
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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31/01/2024 18:54
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
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11/01/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 05:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2023 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2023 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/11/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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