TJDFT - 0739599-61.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 11:51
Baixa Definitiva
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07/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:51
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CHANA ROJTENBERG em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SARA BEILA SIMONOWITS ROJTENBERG em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO ROJTENBERG em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0739599-61.2022.8.07.0001 APELANTE: LEONARDO ROJTENBERG, C.
R., SARA BEILA SIMONOWITS ROJTENBERG REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO ROJTENBERG APELADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
APELADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
APELANTE: C.
R., LEONARDO ROJTENBERG, SARA BEILA SIMONOWITS ROJTENBERG REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO ROJTENBERG DECISÃO Trata-se de apelações interpostas por LEONARDO ROJTENBERG, C.
R., SARA BEILA SIMONOWITS ROJTENBERG e por GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. da sentença exarada sob o ID 47325349 que, nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada pelos primeiros apelantes em desfavor da requerida GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A, julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
A parte requerida notícia a ocorrência de composição amigável entre as partes e junta o instrumento particular de acordo e o comprovante de cumprimento da avença (IDs 53505455 e 54312202).
Requer a homologação do acordo.
Na manifestação de ID 54468259, O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios alega a ausência de assinatura das partes autoras no acordo extrajudicial de ID 53505455 e a ausência de outorga de poderes específicos para transigir nas procurações constantes no ID 47325311.
Manifesta pela necessidade de regularização da situação para homologação judicial do acordo.
Intimadas, as partes autoras juntam procuração atualizada outorgando poderes expressos aos advogados constituídos para transigir e ratificar o instrumento de acordo realizado entre as partes (ID 55281651). É o relatório.
DECIDO.
O art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil prevê ser dever do julgador promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e, por sua vez, segundo o art. 932, inciso I, do CPC, cabe ao Relator, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
Da análise dos autos, observa-se que o instrumento particular de acordo (ID 53505455) versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, de forma que é viável a análise da homologação judicial.
Embora no referido instrumento conste assinatura digital do advogado sem assinatura das partes autoras e na procuração juntada aos autos não há a outorga de poderes expressos para transigir, tal situação foi devidamente regularizada, pois as partes autoras foram intimidas e trouxeram aos autos procuração atualizada outorgado poderes expressos aos patronos para transigir e ratificando especificamente o acordo realizado com a parte requerida (ID 55281651).
E, nos termos do artigo 662, “caput”, do Código Civil, considerando que houve a ratificação expressa do instrumento pactuado pelo patrono constituído, tenho que é eficaz o acordo realizado em relação àqueles em cujo nome foram praticados.
Neste contexto, tem-se que a homologação se mostra indispensável para a perfectibilização da transação acerca de direitos discutidos em Juízo, fazendo com que o ajuste produza efeitos processuais, dentre os quais extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda.
Logo, não há óbice à celebração de transação diretamente nesta Instância Recursal, mediante acordo de vontades validamente manifestadas pelas partes.
Assim, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação de ID 53505455 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Resolvo o processo, com apreciação do mérito, na forma prevista no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Retornem os autos ao Juízo de origem para arquivamento.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
06/02/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:24
Homologada a Transação
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
29/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:36
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
14/12/2023 15:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/12/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/12/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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24/10/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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11/10/2023 07:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/10/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:58
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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10/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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10/10/2023 18:39
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 17:58
Recebidos os autos
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21/06/2023 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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21/06/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/06/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/06/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 09:26
Recebidos os autos
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01/06/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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31/05/2023 10:47
Recebidos os autos
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31/05/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/05/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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