TJDFT - 0702037-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 19:16
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de PATRICIA FELIZARDO DRAGO ROCHA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DRAGO ROCHA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de EDITORA DRAGO LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 22:21
Recebidos os autos
-
03/07/2025 22:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 21:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/07/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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03/06/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DRAGO ROCHA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:34
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 20:29
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:28
Deferido o pedido de KARLA BIANNCA DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *47.***.*76-64 (EXEQUENTE).
-
02/04/2025 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2025 11:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2025 10:53
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
29/03/2025 07:46
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
12/03/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 11:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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28/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:53
Deferido o pedido de KARLA BIANNCA DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *47.***.*76-64 (EXEQUENTE).
-
25/02/2025 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 22:51
Recebidos os autos
-
21/02/2025 22:51
Outras decisões
-
21/02/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:22
Outras decisões
-
09/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/02/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 20:50
Recebidos os autos
-
06/12/2024 20:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/12/2024 15:53
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/11/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 05:37
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDITORA DRAGO LTDA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702037-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA BIANNCA DE OLIVEIRA ALMEIDA EXECUTADO: EDITORA DRAGO LTDA DECISÃO Por meio da impugnação de id. 210964345, insurge-se a executada acerca do valor atualizado do débito, alegando em síntese excesso de execução.
DECIDO.
A executada sustenta que o valor devido é o da condenação em sentença sem atualizações (id. 199289051).
O que não se aplica, visto que a própria sentença já estipula que o valor deverá ser restituído com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (23/12/2022) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (14/03/2024).
Na decisão de início de cumprimento se sentença, o valor já se encontrava atualizado em R$ 3.660,76 (três mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e seis centavos) – id. 202748649.
E como a executada deixou transcorrer "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário (id. 206685274), houve o acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Tudo em conformidade com os cálculos apresentados pela exequente ao id. 206732990.
Assim, REJEITO a impugnação de id. 210964345 e HOMOLOGO os cálculos apresentados ao id. 206732990, no valor de 4.075,72 (quatro mil e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Após a preclusão desta decisão no transcurso de 15 (quinze) dias, considerando que a exequente não aceitou a proposta de acordo apresentada pelo executado (id. 211139346), expeça-se o respectivo alvará eletrônico da quantia bloqueada ao id. 209833148 em favor da exequente.
Em seguida, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 24 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/09/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:09
Indeferido o pedido de EDITORA DRAGO LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-30 (EXECUTADO)
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15/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/09/2024 02:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702037-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA BIANNCA DE OLIVEIRA ALMEIDA EXECUTADO: EDITORA DRAGO LTDA CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, no valor parcial do débito, os quais permanecem bloqueados e convertidos em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão que iniciou o cumprimento de sentença, fica parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º). Águas Claras, 3 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
03/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de EDITORA DRAGO LTDA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702037-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLA BIANNCA DE OLIVEIRA ALMEIDA REU: EDITORA DRAGO LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada, pessoalmente ante a REVELIA, para pagar voluntariamente o débito (R$ 3.660,76), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 3 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/07/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 21:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:14
Deferido o pedido de KARLA BIANNCA DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *47.***.*76-64 (AUTOR).
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01/07/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/07/2024 18:13
Processo Desarquivado
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01/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 13:15
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 04:38
Decorrido prazo de EDITORA DRAGO LTDA em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:43
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/04/2024 13:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 02:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702037-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLA BIANNCA DE OLIVEIRA ALMEIDA REU: EDITORA DRAGO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 30/04/2024 13:00 Sala 18 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala18_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
04/03/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 13:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/02/2024 14:50
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:50
Outras decisões
-
09/02/2024 20:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/02/2024 21:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702037-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KARLA BIANNCA DE OLIVEIRA ALMEIDA EXECUTADO: EDITORA DRAGO LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que postula a exequente seja a executada intimada a lhe restituir a quantia que pagou no negócio jurídico que envolve as partes.
Da análise do título extrajudicial que aparelha a presente demanda (contrato de prestação de serviços), tem-se que a executada se obrigou a cumprir obrigação de fazer (produção editorial).
A via executiva eleita, entretanto, não comporta a necessária decretação da rescisão do contrato para que se obtenha a consequente ordem, em desfavor da executada, de restituição da quantia desembolsada pela exequente.
Assim, intime-se a exequente para emendar a petição inicial a fim de adequar o pedido à obrigação assumida e supostamente inadimplida pela executada (art. 815 do CPC) ou para apresentar petição inicial substitutiva com conversão do feito em processo de conhecimento com fundamentação e pedido compatível com a pretensão ora deduzida (devolução do valor pago).
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2024 23:07
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:07
Outras decisões
-
01/02/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/01/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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